concurso material com as penas do art. 333, único, cc. artigo 29, por 3 vezes, do artigo 325, 1º, II cc. 2º, por 2
vezes, artigo 171, 3º cc. Artigo 29, artigo 342 cc. Artigo 29 e artigo 288, todos do Estatuto Penal;6. RUBENS
SOUSA DE OLIVEIRA como incurso nas penas do artigo 317, 1º, por 3 vezes, em concurso material com as
penas do art. 342, 1º, por 2 vezes, artigo 171, 3º, cc. artigo 29 por 2 vezes, e artigo 288, todos do Código Penal;7.
APARECIDO MIGUEL como incurso nas penas do artigo 333, único, cc. artigo 29, por 9 vezes, em concurso
material com as penas do artigo 325, 1º, II, cc. 2º, por 7 vezes, art. 299 cc. artigo 29, por 3 vezes, art. 298 cc.
artigo 29, por 5 vezes, artigo 302 cc. artigo 29 e artigo 288, todos do Código Penal;8. JEFERSON RODRIGO
PUTI como incurso nas penas do artigo 333, único cc. artigo 29, em concurso material com as penas do artigo
288, todos do Estatuto Repressivo;9. PAULO CESAR DA SILVA como incurso nas penas do artigo 171, 3º, em
concurso material com as penas do artigo 288, ambos do Código Penal;10. EDISON CAMPOS LEITE, como
incurso nas penas do artigo 299, por 3 vezes, em concurso material com as penas do artigo 288, ambos do Código
Penal;11. MALCOLM HERSON DO NASCIMENTO como incurso nas penas do artigo 298, por 5 vezes, em
concurso material com as penas do artigo 288, ambos do Código Penal;12. MAURICIO ERÁCLITO MONTEIRO
como incurso nas penas do artigo 302, em concurso material com as penas do artigo 288, ambos do Diploma
Penal;13. PAULO DE AZEVEDO SAMPAIO como incurso nas penas do artigo 288 do Código Penal;14. JULIO
YAGI como incurso nas penas do artigo 288 do Código Penal;15. ORIDIO KANZI TUTIYA como incurso nas
penas do artigo 288 do Estatuto Repressivo;16. LAERTE MOREIRA DA SILVA como incurso nas penas do
artigo 288 do Diploma Penal;17. ANDREI FRASCARELI como incurso nas penas do artigo 333, único, em
concurso material com as penas do art. 171, 3º, por 2 vezes, artigo 342 cc. Artigo 29, por 2 vezes, todos do Código
Penal;18 DONIZETTI DA SILVA como incurso nas penas do artigo 333, único, em concurso material com as
penas do artigo 325, 1º, II e 2º cc. artigo 29, todos do Código Penal;19. MARIA ROSÁRIO BARAO MUCCI,
como incursa nas penas do art. 333, único, cc. artigo 29, ambos do Estatuto Repressivo;20. ELVIO TADEU
DOMINGUES como incurso nas penas do artigo 302 cc. artigo 29, ambos do Código Penal. Considerando que
muitos dos denunciados ostentam a qualidade de servidor público, foi determinada, as fls. 465/469-verso, a
intimação para apresentação da defesa preliminar (artigo 514 do Código de Processo Penal).Os denunciados foram
citados às fls. 1067 (EDISON), 1069 (MARIA ROSÁRIA), 1071 (LEONILSO), 1249 (RUBENS), 1368
(MARCOS), 1484 (APARECIDO), 1585 (JEFFERSON), 1651 (RENATA), 1660 (ADRIAN), 1792 (ORIDIO),
1993 (MAURÍCIO), 2012 (MALCOLM), 2039 (JULIO), 2076 (ELVIO) e 2198 (LAERTE). Ainda não foram
citados, sendo implementadas diligências para a localização dos seguintes denunciados: VANDERLEI
AGOPIAN, PAULO CESAR DA SILVA, PAULO DE AZEVEDO SAMPAIO, ANDREI FRASCARELI e
DONIZETTI DA SILVA.As defesas foram encartadas às fls. 1183/1187 (LEONILSO), 1337/1342 (MARIA
ROSÁRIA), 1374/1376 (EDISON), 1502/1512 (RUBENS), 1518/1530 (RENATA), 1591/1599 (MARCOS),
1603 (APARECIDO), 1608/1613 (JEFFERSON), 1661/1662 (ADRIAN), 1714/1721 (JULIO), 1746/1749
(LAERTE), 2041/2052 (ORIDIO), 2167/2178 (ELVIO), 2180/2181 (MALCOLM) e 2215/2231 (MAURÍCIO).O
Ministério Público Federal se manifestou às fls. 1950/1970 e 2240/2244.É a síntese do necessário. Decido.I) De
início, cumpre-me tecer algumas considerações sobre os fatos articulados nas defesas em questão.É pacífico o
entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a denúncia para ser viável necessita de mero juízo de
probabilidade, bastando, para o seu oferecimento, que os fatos constituam crime em tese e que haja indícios
suficientes de autoria.Ensina Fernando Capez:Caso o fato narrado aparentemente configure fato típico e ilícito, a
denúncia deve ser recebida, pois, nessa fase, há mero juízo de prelibação. O juiz não deve efetuar um exame
aprofundado de prova, deixando para enfrentar a questão por ocasião da sentença. A existência ou não de crime
passará a constituir o próprio mérito da demanda, e a decisão fará, por conseguinte, coisa julgada material (Curso
de Processo Penal, fls. 128/129, 4ª edição, revista, 1999, Ed. Saraiva). Pois bem. Tenho que a narrativa fática
procedida pelo órgão acusador permite, hipoteticamente, o enquadramento das condutas aos tipos penais
imputados aos agentes.Importante dizer que na fase do recebimento da denúncia vigora o princípio do in dubio
pro societatis; devendo-se verificar a procedência da acusação e a presença de causas excludentes de
antijuridicidade ou de punibilidade no decorrer da ação penal.No caso em foco, entendo que a peça inicial é apta
na medida em que descreve com precisão satisfatória a conduta típica encetada pelos acusados, possibilitando
assim (como de fato possibilitou) o exercício do direito de defesa.Verifica-se, através da leitura dos autos, que o
conjunto probatório, haurido do inquérito policial e das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, é
suficiente para evidenciar a materialidade do crime e os indícios de autoria, pressupostos do artigo 41 do Código
de Processo Penal, tornando-se imperativo o recebimento, da denúncia.A alegação de inépcia da denúncia por
falta de individualização da conduta dos acusados não merece prosperar, uma vez que a peça vestibular descreve,
em suas 183 páginas, de forma satisfatória os fatos supostamente criminosos, bem como a conduta dos acusados,
nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, de modo a assegurar o exercício da ampla defesa dos
mesmos.Por outro lado, não se mostra necessária, neste momento processual, a descrição pormenorizada da
atuação de cada acusado como suposto membro da quadrilha especializada em praticar fraudes contra a
Previdência Social, isto porque, tal questão deverá ser esclarecida no curso a instrução criminal.Quanto aos crimes
de autoria coletiva, é pacífico o entendimento dos nossos Tribunais Superiores no sentido de que não é
imprescindível a individualização da conduta de cada agente quando do oferecimento da denúncia, sendo mister
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/11/2013
1388/1476