imediato do recurso (STJ, AGRMC 12379, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T, DJE:30/04/2008, e STJ, REsp 709735/RS,
Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª T., j. 02/06/2005, DJ 20/06/2005; p. 292).
Ante o exposto, com fundamento no art. 542, §3º, do CPC determino a retenção do recurso junto aos autos
principais.
Intimem-se.
São Paulo, 29 de janeiro de 2014.
Salette Nascimento
Vice-Presidente
00024 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0011413-39.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.011413-6/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
ORIGEM
:
PETIÇÃO
RECTE
No. ORIG.
:
:
:
Desembargador Federal WALTER DO AMARAL
GRACINDA MARIA LOPES COSTA
SP125881 JUCENIR BELINO ZANATTA e outro
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro
JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª
SSJ>SP
RESP 2011044918
GRACINDA MARIA LOPES COSTA
00011269220104036183 4V Vr SAO PAULO/SP
DESPACHO
Trata-se de Recurso Especial, interposto em face do v. acórdão proferido nestes autos de agravo de instrumento,
contra decisão interlocutória.
Decido.
O art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que:
"§ 3º. O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em
processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se
o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões."
Considerando que o caso não consubstancia excepcionalidade a essa regra, é de ser inadmitido o processamento
imediato do recurso (STJ, AGRMC 12379, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T, DJE:30/04/2008, e STJ, REsp 709735/RS,
Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª T., j. 02/06/2005, DJ 20/06/2005; p. 292).
Ante o exposto, com fundamento no art. 542, §3º, do CPC determino a retenção do recurso junto aos autos
principais.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/02/2014
53/941