Expediente Nº 3194
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0005718-69.2002.403.6181 (2002.61.81.005718-7) - JUSTICA PUBLICA(Proc. ROSANE CIMA
CAMPIOTTO) X MARCOS SAVERIO STRIGLIA(SP010430 - AMILCAR MONTEIRO VARANDA)
Em face da prisão do condenado MARCOS SAVERIO STRIGLIA, providencie a Secretaria a expedição da guia
de recolhimento.Intime-se o acusado para que promova o recolhimento das custas processuais, mediante GRU, em
qualquer agência da CEF, e comprove o pagamento na Secrearia da 5ª Vara Criminal Federal, no prazo de 15
(quinze) dias.Ciência às partes.
0000554-50.2007.403.6181 (2007.61.81.000554-9) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1081 - PAULO
TAUBEMBLATT) X LUIZ ANTONIO DIAS(SP076912 - CARLOS MARQUES DOS SANTOS)
Vistos.O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Luiz Antonio Dias, uma vez que, de forma
consciente e voluntária, deixou de recolher ao Fundo de Previdência e Assistência Social valores referentes às
contribuições previdenciárias descontadas dos salários de seus empregados, sendo lavrada a NFLD nº 37.013.3188.A denúncia foi recebida em 29 de janeiro de 2007 (fl. 114).Regularmente processado o feito, em sede de
alegações finais o réu informou que a NFLD nº 37.013.318-8 foi quitada.Às fls. 840/841, a Procuradoria da
Fazenda Nacional informou que o débito foi quitado e por tal razão, pugna o MPF pela declaração de extinção da
punibilidade (fls. 843/844).É o relatório. Decido.Consoante se verifica dos documentos acostados aos autos
(acima mencionados), a dívida tributária que deu origem a presente ação penal foi efetivamente quitada.Assim,
decreto a extinção da punibilidade do réu Luiz Antonio Dias com fulcro no artigo 9º, 2º, Lei 10.684/03, ante o
pagamento integral do débito que deu origem a presente ação penal.Oportunamente, feitas as comunicações de
praxe, arquivem os autos.P.R.I.C.
0007588-42.2008.403.6181 (2008.61.81.007588-0) - JUSTICA PUBLICA X MARIA JOSE PINHEIRO DOS
SANTOS(SP271645 - ELISEU COUTINHO DA COSTA E SP238438 - DANILO ROBERTO DA SILVA E
SP249843 - ELIEL DOS SANTOS) X DAVID WILKER DA SILVA(SP125754 - DANIEL DA CRUZ) X
LENIR ARAUJO RIBEIRO(SP112740 - OSVALDO CORREA VIEIRA) X LUIZ DE ASSIS DE
SOUZA(SP120558 - SOLANGE SILVA CENTOLA E SP250699 - PRISCILLA MARA SANTOS) X MARCIO
ROGERIO DOVAL(SP249843 - ELIEL DOS SANTOS E SP271645 - ELISEU COUTINHO DA COSTA E
SP238438 - DANILO ROBERTO DA SILVA)
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (fls. 149/152) em face de MARIA JOSÉ PINHEIRO DOS
SANTOS, MARCIO ROGÉRIO DOVAL, LENIR DE ARAUJO RIBEIRO, DAVID WILKER DA SILVA e
LUIZ DE ASSIS DE SOUZA, como incursos nas condutas tipificadas nos artigos 171, 3º, c/c artigo 29 do Código
Penal. LUIZ DE ASSIS DE SOUZA também responde como incurso no artigo 304 do CP. Isso porque consta da
exordial que eles obtiveram em comunhão de esforços e unidade de desígnios, conforme descrição pormenorizada
na denúncia, vantagem ilícita, em prejuízo da CEF, induzindo a empresa pública em erro, mediante a apresentação
de documentos falsos. A denúncia foi recebida em 24/06/2008 (fl. 160). Regularmente processado o feito, em 17
de abril de 2013, sobreveio sentença condenatória em face da ré LENIR DE ARAUJO RIBEIRO nos seguintes
termos (fls. 672/675): (...) LENIR DE ARAUJO RIBEIRO À míngua de circunstâncias negativas fixo a pena-base
em 1 ano de reclusão. Incide a causa de aumento de pena prevista no 3º do artigo 171 do CP no montante de 1/3
(um terço), passando a montar 01 ano e quatro meses de reclusão. Deverá pagar ainda pena de multa no valor de
40 dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos
fatos, considerando-a necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime, em virtude de não ter se aferido
condição econômica privilegiada. O regime de cumprimento da reprimenda será, desde o início, o aberto, nas
linhas do que dispõe o artigo 33, 3º, do Código Penal.Presentes os requisitos objetivos e subjetivos elencados no
artigo 44, parágrafo 2º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade (a pena de multa resta
intacta) por duas penas restritivas de direitos. Ei-las: pelo prazo da condenação, prestação de serviço à
comunidade, em instituição pública ou privada a ser indicada pelo juízo na fase de execução; e limitação de fim de
semana, devendo permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias em casa de albergado ou outro
estabelecimento similar, sendo que, em relação a esta última, na hipótese de impossibilidade material de
cumprimento por falta de estabelecimento adequando no Estado, fica o juízo da execução autorizado a substituí-la
por outra pena restritiva de direito compatível com o caso. Uma vez efetuada a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, resta prejudicada a análise de sursis, que é instituto subsidiário (artigo 77,
inciso III, do Código Penal). Pode apelar em liberdade (...).Sentença transitada em julgado para a acusação em
03/06/2013 e para a defesa em 03/10/2013 (fl. 766). É o relatório. Decido.A ré Lenir de Araujo Ribeiro foi
condenada a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão como incurso na pena do delito tipificado no artigo 171,
3,º do CP.A denúncia foi recebida em 24/06/2008 e a sentença condenatória proferida em 17/04/2013. O MPF
deixou de interpor recurso, transitando em julgado a sentença.Assim, ainda que se utilizasse a atual redação do 1º,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/05/2014
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