do art. 110, CP, mais gravosa que a redação anterior, estaria a pretensão punitiva fulminada pela prescrição nos
termos do art. 109, V, CP, haja vista que entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória transcorreram
mais de 4 (quatro) anos.Embora convertida em pena restritiva de direitos, a pretensão punitiva do Estado
prescreve no mesmo prazo da privativa de liberdade (artigo 109, parágrafo único, do Código Penal). A pena de
multa, sendo cumulativamente aplicada, prescreve no mesmo prazo da privativa de liberdade (artigo 114, II, do
Código Penal).Diante do exposto, decreto a extinção da punibilidade da ré Lenir de Araujo Ribeiro, tendo em
vista a ocorrência da prescrição, com base no art. 107, IV c/c 109, V, do Código Penal. Transitada em julgado esta
decisão, determino: a) remessa dos autos ao SEDI para a alteração da situação da ré no polo passivo: LENIR DE
ARAUJO RIBEIRO (punibilidade extinta); b) expedição dos ofícios de praxe aos órgãos de identificação, c)
traslado de cópia do teor da presente sentença aos autos nº 0016848-70.2013.403.6181 e d) regular
prosseguimento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0007524-90.2012.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X FABIO NOVATO ALVES PINHEIRO(SP177461 MARCELO GOMES DA SILVA E SP262252 - LEANDRO PEREIRA ALCANTARA E SP282911 WELLINGTON DOS SANTOS)
VistosRelatórioO Ministério Público Federal denunciou Fabio Novato Alves Pinheiro, brasileiro, nascido em
11/06/1984, filho de Edna Novato Pinheiro e João Alves Pinheiro, portador da cédula de identidade nº
41.398.167-8 e CPF 331.317.488-42, residente na Rua Hans George Herget, 835, Jardim Icarai, CEP 4844250,
São Paulo, pela pratica do crime previsto no artigo 157, 2º, inciso II, do Código Penal, porque, em síntese, ele, no
dia 24 de fevereiro de 2012, por volta das 09h40min, na Rua Liseta Lassala Freire Oliveira, Jardim Macanás, na
altura do nº 261, com vontade e consciência da ilicitude, em unidade de desígnios com um segundo agente não
identificado, subtraiu, por meio de grave ameaça consistente em alusão ao porte de arma de fogo, encomendas em
posse de funcionários dos Correios para entrega.A denúncia foi recebida por decisão datada de 04.05.13 (fls.
40/43).O réu foi citado (fl. 59 verso).A Defesa apresentou resposta a acusação (fls. 60/62).O recebimento da
denúncia foi confirmado pela decisão datada de 02.09.2013 (fl.154).Em apartado foram registrados os
depoimentos de Marcio Moita de Souza, Fátima Maria Lins Schoendorfer, Eduardo Floco Camertoni, Joselito
Alves de Jesus Filho, Alexandre de Carvalho Cabral, Giancarlo Oliveira Velloso e interrogado o réu Fábio Novato
Alves Pinheiro.Foi realizado o reconhecimento formal do réu às fls. 198.Encerrada a instrução, em alegações
finais o Ministério Público Federal pediu a absolvição do réu porque não há provas nos autos de que ele tenha
concorrido para o crime (fls. 237/247).A Defesa pediu fosse julgada improcedente a ação penal, absolvido o réu.É
o relatório.FundamentaçãoDa materialidadeOs documentos que instruíram o inquérito policial e embasaram a
presente ação penal comprovaram a ocorrência no dia 24 de fevereiro de 2012 do roubo de diversas encomendas e
mercadorias transportadas pelo funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, Márcio Moita de
Souza, por 2 (duas) pessoas.Da autoriaO Ministério Público Federal denunciou Fabio Novato Alves Pinheiro e
imputou-lhe a subtração, mediante grave ameaça pela simulação da existência de arma de fogo sob as vestes, de
diversas encomendas. Basicamente, a acusação baseou-se no auto de reconhecimento fotográfico positivo do réu
feito na delegacia de polícia pela vítima, 39 (trinta e nove) dias depois dos fatos (fl.15).A fotografia do réu foi
obtida porque num e-mail datado de 24 de fevereiro de 2012 José Roberto de Jesus pedia apoio ao Capitão
Policial Militar Arantes e outros policiais para que identificasse 2 (dois) veículos da marca Fiat que perseguiram
empregados dos Correios na região da Vila São José: a) Uno de cor vermelha, placas BMA 2456 e b) Fiorino de
cor branca, placas ETP 6521 (fl.12).Desses dois veículos apenas o automóvel Fiorino de cor branca, placas ETP
6521 participou do roubo imputado ao réu pela denúncia, conforme revela trecho do histórico do boletim de
ocorrência lavrado no dia, acerca dos fatos: (...) Pouco antes de ser abordado, o funcionário percebeu que um dos
assaltantes, aquele que usava uma camiseta vermelha, desembarcou de uma FIAT/FIORINO BAÚ, cor branca,
vidros insulfilmados, placas ETP-6521/SP (fl.07).Ocorre que diligências policiais constataram que o veículo
Fiat/Fiorino Baú era um veículo adulterado, clonado, duble, conforme atesta o relatório de serviço (fl.03), o que
desviou a atenção dos policiais para o veículo Uno de cor vermelha, placas BMA 2456, de propriedade do réu,
cuja foto, obtida pelo Sistema Alpha de Identificação Civil, acabou sendo reconhecida pela vítima, trinta e nove
(39) dias depois, como a de um dos participantes do roubo ocorrido em 24.02.2012.Assim, o réu acabou envolvido
nestes fatos.Entretanto, restou apurado nos autos que: a) o veículo Uno de cor vermelha, placas BMA 2456, não
participou do roubo ao carteiro descrito nestes autos; b) o réu comprovou por meio de documentos - livro de ponto
- e testemunhos de que no dia e hora dos fatos trabalhava como vigilante num posto bancário do Banco do Brasil
(fl.70); c) havia vendido, desde o dia 04 de fevereiro de 2012, o veículo para o Senhor Joselito Alves de Jesus
Filho (fl.65).Assim o conjunto probatório acima, corroborado ainda por outros testemunhos e, também, pela
ausência de reconhecimento judicial do réu pela vítima, permitem concluir não ter o réu concorrido para a
infração penal, de modo que a ação penal deve ser julgada improcedente e ele absolvido com fundamento no
artigo 386, IV, do Código de Processo Penal.DispositivoPosto isso, julgo improcedente a ação penal proposta pelo
Ministério Público Federal contra Fabio Novato Alves Pinheiro, brasileiro, nascido em 11/06/1984, filho de Edna
Novato Pinheiro e João Alves Pinheiro, portador da cédula de identidade nº 41.398.167-8 e CPF 331.317.488-42,
residente na Rua Hans George Herget, 835, Jardim Icarai, CEP 4844250, São Paulo, pela pratica do crime previsto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/05/2014
189/531