no artigo 157, 2º, inciso II, do Código Penal, por estar provado que o réu não concorreu para a infração penal, com
fundamento no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal.No momento oportuno, ao SEDI para os registros
pertinentes.P.R.I.C.
Expediente Nº 3202
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0002650-28.2013.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X DIRCEU CARDOSO GONCALVES(SP190405 - DANILO
DE SÁ RIBEIRO E SP190405 - DANILO DE SÁ RIBEIRO) X ADAIR PAGAMISSE(SP154815 - EMILIO
CARLOS ROSSI JUNIOR E SP088851 - MARIA APARECIDA SIMOES E SP134382 - JOSE DE AGUIAR
JUNIOR) X ERIVALDO JOSE DOS SANTOS(SP134382 - JOSE DE AGUIAR JUNIOR E SP088851 - MARIA
APARECIDA SIMOES E SP154815 - EMILIO CARLOS ROSSI JUNIOR)
Defiro a substituição da testemunha CARLOS ALBERTO por JOSÉ VANILDO XAVIER DE FARIAS,
conforme requerido pela defesa às fls. 637.Intime-se para que compareça à audiência designada para o dia 27 de
Maio de 2014 às 13h45, conforme decisão de fls. 628.Ciência ao MPF.Publique-se.
Expediente Nº 3203
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0002987-22.2010.403.6181 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000959303.2009.403.6181 (2009.61.81.009593-6)) JUSTICA PUBLICA X YINZHU XIONG(SP232332 - DANIELA
VONG JUN LI)
Vistos.O Ministério Público Federal denunciou YINZHU XIONG como incurso, em tese, nas penas do artigo 334,
1º, alínea c e d, do Código Penal.A denúncia foi recebida em 30 de agosto de 2011 (fl. 77).Verificadas as
condições para a suspensão do feito, com fulcro nos artigos 77 do Código Penal e 89 da Lei nº 9.099/95, o Parquet
ofereceu a proposta, que foi aceita pela acusada (fl. 108).A acusada cumpriu as condições estabelecidas no prazo
fixado, o que levou o parquet a requerer a decretação da extinção da punibilidade (fl. 127).Posto isso, acolho a
promoção do Ministério Público Federal e declaro extinta a punibilidade do crime, em tese, imputado a YINZHU
XIONG com fundamento no artigo 89, parágrafo 5.º, da Lei n.º 9.099/95.Oficie-se à Inspetoria da Receita Federal
em São Paulo, comunicando que os bens apreendidos nestes autos, constantes do Auto de Infração e Termo de
Apreensão e Guarda Fiscal nº 0815500/00103/10 (fls. 58/61), não mais interessam a este feito, podendo a eles ser
dada a destinação cabível, nos termos da legislação tributária.Ao SEDI para constar a extinção da
punibilidade.Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.Após o trânsito em julgado oficie-se ao SINIC e
IIRGD e arquive-se.
0002603-88.2012.403.6181 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000279856.2007.403.6114 (2007.61.14.002798-8)) JUSTICA PUBLICA X ELIANA DE ASSIS BUARQUE X RUBENS
SOUZA BUARQUE FILHO(SP152072 - MARTA LUZIA HESPANHOL FREDIANI)
Vistos.O Ministério Público Federal denunciou ELIANA DE ASSIS BUARQUE e RUBENS SOUZA
BUARQUE FILHO como incursos, em tese, nas penas do artigo 304 c.c artigo 299, ambos do Código Penal.A
denúncia foi recebida em 16 de fevereiro de 2011 (fl. 143).Verificadas as condições para a suspensão do feito,
com fulcro nos artigos 77 do Código Penal e 89 da Lei nº 9.099/95, o Parquet ofereceu a proposta, que foi aceita
pelos acusados (fl. 209).Os acusados cumpriram as condições estabelecidas no prazo fixado, o que levou o
parquet a requerer a decretação da extinção da punibilidade (fl. 300).Posto isso, acolho a promoção do Ministério
Público Federal e declaro extinta a punibilidade do crime, em tese, imputado a ELIANA DE ASSIS BUARQUE e
RUBENS SOUZA BUARQUE FILHO com fundamento no artigo 89, parágrafo 5.º, da Lei n.º 9.099/95.Ao SEDI
para constar a extinção da punibilidade.Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.Após o trânsito em
julgado oficie-se ao SINIC e IIRGD e arquive-se.
6ª VARA CRIMINAL
MARCELO COSTENARO CAVALI
Juiz Federall Substituto
GUSTAVO QUEDINHO DE BARROS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/05/2014
190/531