RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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:
:
:
Desembargador Federal MAIRAN MAIA
AUTO PECAS MIRPO LTDA
SP056276 MARLENE SALOMAO e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
: SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE
LORENZI CANCELLIER
: 05434307219984036182 2F Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta pelo embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à
execução.
Alega a apelante o cerceamento de defesa, porquanto indeferido o pedido de produção de prova pericial.
Requer a reforma da sentença com vistas a que seja reconhecida a extinção dos créditos objeto do feito de origem,
em razão do pagamento.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
Instada a se manifestar acerca da situação atualizada do débito, informou a União Federal sua extinção em razão
do pagamento (fl. 106).
Em suma, é o relatório.
DECIDO.
A sistemática adotada pela Lei nº 9.756/98, ao alterar o art. 557 do Código de Processo Civil, visa dar maior
agilidade ao sistema recursal, coibindo excessos de índole procrastinatória, ao conferir maior eficácia às decisões
dos Tribunais Superiores e valorizar a jurisprudência sumulada, uniforme ou dominante. Atende aos anseios de
maior celeridade na solução dos conflitos, a respeito dos quais já haja posicionamento reiterado e pacífico dos
Tribunais para casos análogos.
No caso presente, constata-se ter sido extinto o crédito exequendo, por cancelamento das inscrições, conforme
informado pela União à fl. 101.
Verifico que o cancelamento ocorreu em razão de ter sido reconhecido o pagamento do crédito tributário objeto da
execução fiscal de origem (fl. 106).
Neste sentido, considerando não ter sido a executada quem deu causa ao indevido ajuizamento da ação, bem assim
o trabalho despendido pelo causídico para provar o direito do executado nos embargos do devedor, deverá a
exequente ser condenada ao pagamento de verba sucumbencial, conforme súmula e precedente do C. Superior
Tribunal de Justiça, submetido ao regime dos recursos repetitivos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQÜENTE. ERRO DO
CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o
decidido.
2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o
Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente
a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de
execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730).
3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de
cancelamento de débito pela exeqüente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de
imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/06/2014
1370/3307