Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581
- SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira
Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004.
4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em
cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver
citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios.
5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF
deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a
tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de
honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido.
6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi
citado para resposta com a conseqüente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1111002/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/10/2009)
"A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da
sucumbência."
(STJ, Súmula 153,DJ 14/03/1996)
Atento ao que prescrevem as alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC, especialmente a terceira alínea, e em
conformidade com o § 4º do mesmo dispositivo legal, fixo os honorários advocatícios 10% do valor da causa, a
cargo da União. Neste mesmo diapasão, é o entendimento consolidado pela E. Sexta Turma deste Tribunal, no
particular:
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PIS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS N.ºS 2.445/88 E
2.449/88. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. (...)
9. Tendo a autora decaído em parte mínima do pedido, a União Federal arcará com a verba honorária fixada em
10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC, limitado ao montante de R$ 10.000,00 ( dez mil
reais), consoante entendimento desta E. Sexta Turma. 10. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação da
União Federal e remessa oficial improvidas.
(TRF3, APELREE 1095723, rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, DJ 31/05/10)
EMBARGOS À EXECUÇÃO - MASSA FALIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO. 1 - A
condenação da União Federal em honorários advocatícios deve seguir os parâmetros do art. 20, §4º, do CPC,
devendo ficar limitada ao valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), por tal razão. 2 - Apelação parcialmente
provida.
(TRF3, AC 1324578, rel. Des. Fed. LAZARANO NETO, DJ 15/12/10)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO.
ART. 26, DA LEI N. 6.830/80. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Na
hipótese de extinção de execução fiscal fundada no art. 26, da Lei n. 6.830/80, o cabimento da condenação da
Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser analisado à luz do princípio da
causalidade. II - Constatado o indevido ajuizamento da execução fiscal, a União Federal deverá arcar com os
ônus da sucumbência, nos termos do art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil, sendo irrelevante a ausência de
embargos à execução. III - honorários advocatícios fixados no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais),
devidamente atualizados, nos termos da Resolução n. 561/07, do Conselho da Justiça Federal, à luz do § 4°, do
art. 20, do Código de Processo Civil e consoante o entendimento da 6ª Turma desta Corte IV - Apelação
parcialmente provida.
(TRF3, AC 1467753, rel. Des. Fed. REGINA COSTA, DJ 08/10/10)
Diante da pacificação da matéria, dou provimento à apelação, com fulcro no art. 557, do Código de Processo
Civil.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se.
São Paulo, 03 de junho de 2014.
MAIRAN MAIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/06/2014
1371/3307