à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 30 de junho de 2014.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002070-96.2013.4.03.6116/SP
2013.61.16.002070-7/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
ROBERTO DE MOURA LUCAS
SP338723 OSWALDO EGYDIO DE SOUSA NETO e outro
Caixa Economica Federal - CEF
SP249680 ANDERSON CHICÓRIA JARDIM e outro
00020709620134036116 1 Vr ASSIS/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ART. 285-A DO CPC.
PRESENÇA DOS REQUISITOS. CORREÇÃO DE SALDOS DA CONTA VINCULADA. SUBSTITUIÇÃO
DA TR PELO IPCA, INPC OU QUALQUER OUTRO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO. LEIS
8.036/90, 8.117/91 E 8.660/93. SÚMULA 459 DO STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES E DA ISONOMIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para a prolação de sentença, sem a prévia citação, nos termos do art. 285-A do CPC, dois são os requisitos: (i)
que a matéria discutida seja exclusivamente de direito; e (ii) que o juiz prolator já tenha julgado casos idênticos,
cujo fundamento seja suficiente para julgar improcedente a nova demanda proposta.
2. Na hipótese, constata-se a presença de tais requisitos, porquanto a matéria é exclusivamente de direito,
existindo, na sentença impugnada, menção ao julgado paradigma, bem como aos fundamentos ensejadores do
julgamento liminar de improcedência. Além disso, verifica-se o atendimento à finalidade de aceleração do
processo almejada pelo art. 285-A do CPC, haja vista a conformidade do entendimento adotado pelo Juízo a quo
com o deste Tribunal. Nesse sentido: Resp 1225227/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
em 28/05/2013, DJe 12/06/2013.
3. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não tem natureza contratual e sim estatutária, por decorrer e ser
disciplinado por lei. Assim sendo, não há direito adquirido a regime jurídico de correção monetária, situando-se a
matéria exclusivamente no terreno legal infraconstitucional.
4. A Lei 8.036/90, responsável por regular normas e diretrizes do FGTS, expressamente estabelece que os
depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para
atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalizarão juros de 3% ao ano.
5. À vista dessas disposições, sobreveio a Lei 8.177, de 1991, dispondo, em seu art. 17, parágrafo único, que, a
partir de fevereiro de 1991, tanto os saldos da conta vinculada ao FGTS, como as contas de poupança, passariam a
ser remunerados pela TRD - Taxa Aplicável à Remuneração Básica dos Depósitos de Poupança.
6. Posteriormente, a Lei 8.660/93 foi expressa em extinguir, a partir de 01/05/1993, a TRD, tendo estabelecido a
TR como critério de remuneração da poupança.
7. A respeito da aplicabilidade da TR sobre os valores devidos a título de FGTS, o Superior Tribunal de Justiça
editou a Súmula 459, dispondo que a Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária,
aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador, mas não repassados ao Fundo.
8. Descabe a substituição TR pelo IPCA, INPC ou qualquer outro índice, ainda que mais vantajoso ao fundista,
por implicar a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em flagrante ofensa ao princípio da separação
dos Poderes.
9. Além disso, o deferimento da pretensão autoral poderá criar uma situação de desigualdade, haja vista que,
existindo vários índices destinados a medir a inflação, estar-se-ia admitindo que cada trabalhador pleiteasse em
Juízo o índice considerado por ele como sendo o mais vantajoso.
10. Rejeitadas as preliminares argüidas. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/07/2014
103/7617