ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR as preliminares argüidas e NEGAR PROVIMENTO
à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 30 de junho de 2014.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
00016 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006468-04.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.006468-7/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
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ADVOGADO
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PARTE RE'
ORIGEM
AGRAVADA
No. ORIG.
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Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
LUIS EMILIO AGUIRRE PRADO
SP299432 ALEX SANDRO SOUSA FERREIRA
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI
NETO
INDECA IND/ E COM/ DE CACAU LTDA
JUIZO DE DIREITO DO SAF DE EMBU DAS ARTES SP
DECISÃO DE FOLHAS
99.00.00367-5 A Vr EMBU DAS ARTES/SP
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, CPC). REDIRECIONAMENTO. SÓCIO QUE
FIGURA NA CDA COMO RESPONSÁVEL. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o §
1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento
ao recurso.
2. Na hipótese, o nome do agravante consta da CDA de fls. 72-79. Tratando-se de documento que goza da
presunção de certeza e liquidez, deve ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam de LUIS EMÍLIO
AGUIRRE PRADO, ao qual compete o ônus da prova de não estarem caracterizadas as hipóteses legais de
responsabilização tributária, nos termos do artigo 204, do Código Tributário Nacional c. c. o artigo 3º da Lei n.
6.830/80. Precedente: REsp 1.104.900/ES, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE de 01.04.2009.
3. O pleito de extinção do crédito tributário pela prescrição não foi objeto de exame pelo Juízo de primeiro grau, o
que impede, nesta via recursal, sua apreciação, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes: EDcl no
REsp 1272478/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/03/2012, DJe 10/04/2012; AI 00125918620114030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ
NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2012.
4. Agravo legal não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo legal, nos termos do voto do relator,
acompanhado, em antecipação de voto, pelo Des. Fed. Paulo Fontes, vencido o Des. Fed. Antonio Cedenho, que
lhe dava provimento para excluir Luis Emilio Aguirre Prado do pólo passivo da execução fiscal e condenar a
União ao pagamento de honorários de advogado de dois mil reais.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/07/2014
104/7617