Bel. Marcia Tomimura Berti
Diretora de Secretaria
Expediente Nº 5838
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0026108-23.2000.403.6119 (2000.61.19.026108-1) - LABORATORIOS STIEFEL LTDA(SP116776 MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO) X UNIAO FEDERAL(Proc. DIONISIO DE JESUS
CHICANATO) X UNIAO FEDERAL X LABORATORIOS STIEFEL LTDA
Intime-se a parte autora para retirar o alvará de levantamento 24/2015, expedido aos 08/06/2015 em Secretaria, no
prazo de 05(cinco) dias.Int.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JAU
1ª VARA DE JAÚ
Dr. Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Titular
Dr. Danilo Guerreiro de Moraes
Juiz Federal Substituto
Expediente Nº 9442
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0002386-09.2013.403.6117 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X
NISHIMARU E DUARTE LTDA - ME X ANA PAULA DUARTE X ELTON NISHIMARU
Determinado o bloqueio dos veículos de placa CUE 4294 e BJD 8044 de propriedade dos executados a ser
operacionalizado por intermédio do convênio de Sistema de Restrição Judicial RENAJUD, inserindo-se, como
tipo de restrição, a modalidade de transferência.Considerando-se que o valor de mercado dos veículos não satisfaz
a execução no valor de R$ 112.819,19, expeça-se mandado de penhora a recair sobre os veículos bloqueados e,
bem assim, para reforço.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0000288-27.2008.403.6117 (2008.61.17.000288-3) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137635 - AIRTON
GARNICA) X MARCIO ROBERTO BOTELHO X MAURICIO ROGERIO BOTELHO(SP243621 - THAIS
LUCATO DOS SANTOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MARCIO ROBERTO BOTELHO
Há depósito judicial no valor de R$ 11.662,74 sem a devida manifestação da CEF, assim, antes da credora
apresentar o demonstrativo da dívida atualizada deverá manifestar-se sobre o destino de tal valor no prazo de 10
(dez) dias.Int.
ALVARA JUDICIAL
0000213-12.2013.403.6117 - ED CARLOS MARTINS(SP197917 - RENATO SIMAO DE ARRUDA) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP220113 - JARBAS VINCI JUNIOR)
O procedimento de jurisdição voluntária só se justifica quando não existe uma lide, isto é, uma pretensão
juridicamente resistida.No presente caso, existe uma pretensão insatisfeita e há resistência por parte da CEF, de
maneira que considero correto o procedimento de jurisdição contenciosa.Ademais, considero que o juízo não
pode, neste caso, converter, de ofício, um procedimento de jurisdição voluntária em procedimento de jurisdição
contenciosa, porque isso teria reflexo nas verbas de sucumbência, ao que a parte pode não ter anuído.Assim, com
base no 284 do CPC, defiro ao requerente o prazo de 10 (dez) dias para emendar a inicial, manifestando-se sobre o
rito que quer ver seguido.Int.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARILIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/06/2015
375/1406