conhecimento, razão pela qual somente ela, depois de confirmada sua filiação, poderá figurar no polo ativo da execução e receber sua
quota parte (1/4), em que pese já terem sido realizados pagamentos a outros sucessores, conforme se observa às fls. 1679/1681.Assim,
declaro nulas e indefiro as habilitações dos herdeiros de Ana Marciana Goncalves: 1. MARGARIDA BASTISTA DE OLIVEIRA (CPF:
226.288.558-36); 2. PEDRO GONCALVES (CPF: 847.087.788-72); 3. Sucessor de José Batista Gonvalvez, 3.1. MARLI ALVES
DA SILVA (CPF: 117.176.598-37). Remetam-se os autos ao SEDI para exclusão das partes nºs 155/157 do sistema processual.No
que se refere à Maria Aparecida Goncalves de Oliveira (CPF: 030.600.138-10), verifico não ser possível, no momento, confirmar sua
legitimidade para pleitear a herança, à míngua de documentos que comprovem sua qualidade de sucessora (o nome de sua mãe é
divergente: conforme cadastro do CPF, é Ana Mariana de Jesus). Assim, é necessária a apresentação de documentos pessoais de Maria
Aparecida Goncalves de Oliveira ou de sua mãe, a fim de comprovar que é herdeira de Ana Marciana Goncalves. Considerando que
Maria Aparecida Goncalves de Oliveira (CPF: 030.600.138-10) faleceu no curso do processo (fl. 1774), concedo ao
sucessor/requerente CLAUDEMIR DE OLIVEIRA (CPF: 080.396.558-38) prazo de 10 (dez) dias, para a juntada dos documentos
acima mencionados. Decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos, intime-se a parte, nos termos do art. 267, 1º, do
CPC.Colacionados os documentos, venham os autos conclusos para análise de eventual ratificação da decisão de fl. 1939, que deferiu a
habitação do herdeiro Claudemir e determinou a reserva do quinhão à herdeira não habilitada (Claudia Cristina), bem como dos cálculos
realizados às fls. 349, 1263 (13), 1283 e 1947(13). Parte 23 (fls. 83/85, 827/831 e 1125): LUZIA CALE TONIETTI (VIÚVA DE
LEONILDO TONIETTI- NB 32/ 705995100). Considerando que Leonildo recebia aposentadoria por invalidez previdenciária (Lei
8.213/91), Luzia, na qualidade de cônjuge supérstite (fl. 85, 829 e 831), fazia jus a 100% do crédito a ele pertencente quando do
ajuizamento da ação, nos termos do art. 112, da 8.213/91. Assim, ratifico os cálculos de fls. 348; 1263 (12) e 1947 (12). Requisite-se o
pagamento, conforme cálculos de fl. 1947 (12), em benefício de LUZIA CALE TONIETTI. Parte 24 (fls. 86/88): KIYONO WAKI
(VIÚVA DE HARUO WAKI- NB 12/ 920092764). Considerando que Haruo percebia renda mensal vitalícia por idade do trabalhador
rural (Lei 6.179/74), benefício assistencial que não gera pensão por morte, Kiyono, na qualidade de cônjuge supérstite (fl.88), fazia jus a
50% do crédito a ele pertencente quando do ajuizamento da ação, nos termos do art. 112, da 8.213/91, uma vez que só podia pleitear
sua meação (a outra parte da herança pertencia a seus filhos Tieko, Keiko, Teruo, Mieko e Sumio). Assim, os cálculos de fls. 347, 1263
(11) e 1947 (11), por apresentarem excesso, devem ser modificados a fim subtrair a parte dos outros sucessores que não ajuizaram a
ação, bem como os honorários proporcionais. Nesse contexto, retificando os cálculos apresentados no que se refere à verba principal
(sem honorários), considero devido somente o valor de R$ 2.571,59 (em 06/2011) em favor de Kiyono Waki (CPF: 117.157.898-90).
Requisite-se o pagamento após a regularização do CPF da parte.Parte 25 (fls. 89/92): JUDITE GONCALVES DE OLIVEIRA
(ALEGADA FILHA DE TEREZA SOARES DE OLIVEIRA- NB 1/ 963809881).A herança gerada pelo falecimento de Tereza deveria
ser rateada entre os sucessores Judite, José, Geraldo, Miguel, Moacir e Aquiles (fls. 91). Todavia, apenas JUDITE GONCALVES DE
OLIVEIRA ajuizou a ação de conhecimento, razão pela qual somente ela, depois de confirmada sua filiação, poderá figurar no polo ativo
da execução e receber sua quota parte (1/6).Nesse contexto, tendo em vista que não é possível confirmar a legitimidade de Judite para
pleitear os valores devidos a Tereza, à míngua de documentos que comprovem a qualidade de sucessora, colacione a exequente: 1) seus
documentos pessoais, sendo imprescindível cópias do RG e CPF; 2) carta de inexistência/existência de dependentes habilitados à pensão
por morte fornecida pelo Instituto-réu em relação à falecida TEREZA SOARES DE OLIVEIRA- NB 1/ 963809881. Concedo a parte
prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos acima mencionados. Decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos,
intime-se a parte, nos termos do art. 267, 1º, do CPC.Colacionados os documentos que comprovam a qualidade de herdeira, remetamse os autos à Contadoria, uma vez que os cálculos de fls. 346, 1263 (10) e 1947 (10), por apresentarem excesso, devem ser modificados
a fim de subtrair a parte dos outros sucessores que não ajuizaram a ação, bem como os honorários proporcionais. Parte 26 (fls. 93/96,
534/538, 638/639, 679/682 e 1125): MARIO BONETTI CAETANO (VIÚVO DE APARECIDA DINIZ- NB 31/ 770937900).
Considerando que Aparecida recebia auxílio-doença previdenciário (Lei 8.213/91), Mario, na qualidade de cônjuge supérstite (fls. 95 e
538), fazia jus a 100% do crédito a ela pertencente quando do ajuizamento da ação, nos termos do art. 112, da 8.213/91. Assim, ratifico
os cálculos de fls. 397, 1263 (32), 1266 e 1949 (32). Requisite-se o pagamento, conforme cálculos de fl. 1949 (32), em benefício de
MARIO BONETTI CAETANO. Parte 27 (fls. 97/99): JULIA PEREIRA BARBOSA (VIÚVA DE CONRADO SERAFIM
BARBOSA-NB 32/ 3888657). Considerando que Conrado recebia aposentadoria por invalidez previdenciária (Lei 8.213/91), Julia, na
qualidade de cônjuge supérstite (fl. 99), fazia jus a 100% do crédito a ele pertencente quando do ajuizamento da ação, nos termos do art.
112, da 8.213/91. Assim, considero corretos os cálculos de fls. 398; 1263 (33) e 1949 (33). Colacione a requerente cópia de seus
documentos pessoais (RG, CPF e certidão de casamento), tendo em vista que não constam nos autos. Requisite-se o pagamento,
conforme cálculos de fl. 1949 (33), em benefício de JULIA PEREIRA BARBOSA, depois de comprovada a regularidade do CPF.Parte
28 (fls. 100/104, 895/939; 1125; 1249v, 1777/1782, 1809 e 1939): JESUINA ALVES CAION (VIÚVA DE ANTONIO SCAIONNB 11/ 920106510).Considerando que Antônio Scaion recebia renda mensal vitalícia por invalidez do trabalhador rural (Lei 6.179/74),
benefício assistencial que não gera pensão por morte, Jesuína, na qualidade de cônjuge supérstite (fls. 102, 104 e 1125), fazia jus a 50%
do crédito a ele pertencente quando do ajuizamento da ação, nos termos do art. 112, da 8.213/91, uma vez que só podia pleitear sua
meação (a outra parte da herança pertencia a seus filhos Maria, José, Pedro, Aparecida, Iraci, João, Francisca, Manoel, Carlos e Braz-fl.
102). Todavia, apenas Jesuína ajuizou a ação de conhecimento, razão pela qual somente ela poderá figurar no polo ativo da execução e
receber sua quota parte, em que pese já terem sido realizados pagamentos a outros sucessores, conforme se observa às fls. 1637/1645 e
2053.Assim, declaro nulas e indefiro as habilitações dos herdeiros: 1. MARIA DE LOURDES SCAION (CPF: 089.080.328-51) e sua
sucessora LEIVINA MARIA SCAIONE DUARTE (CPF: 294.685.008-02); 2. JOSE SCAION (CPF: 779.476.738-53); 3. PEDRO
SCAION (CPF: 781.107.268-87); 4. APARECIDA SCAION (CPF: 003.495.168-71); 5. IRACI SCAION (CPF: 034.614.138-95);
6. JOAO ANTONIO SCAION (CPF: 969.829.858-49); 7. FRANCISCA DE PAULA SCAIONI SILVA (CPF: 058.826.558-62); 8.
MANOEL APARECIDO SCAION (CPF: 058.868.158-05); 9. CARLOS VALMIRO SCAION (CPF: 100.343.548-32); 10. BRAZ
SCAION (CPF: 058.844.458.81). Remetam-se os autos ao SEDI para exclusão das partes nºs 44, 159/168 do sistema processual.Os
cálculos de fls. 345; 1263(9), 1277 e 1947 (9), por apresentarem excesso, devem ser modificados a fim de subtrair a parte dos outros
sucessores que não ajuizaram a ação, bem como os honorários proporcionais. Não obstante, ratifico os cálculos no que se refere à viúva.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/11/2015 331/1044