INTERESSADO(A)
ADVOGADO
SUCEDIDO(A)
AGRAVANTE
ADVOGADO
INTERESSADO(A)
ADVOGADO
AGRAVADA
No. ORIG.
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Banco do Brasil S/A
SP109631 MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO
SP107931 IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA
SP209396 TATIANA MIGUEL RIBEIRO
BANCO NOSSA CAIXA S/A
Caixa Economica Federal - CEF
SP189220 ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA e outro(a)
Uniao Federal
SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
DECISÃO DE FOLHAS 641/643
00024799020084036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP
EMENTA
AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO
CONTRATUAL. EXCLUSÃO DO CES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
- Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser
unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
- O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES foi criado pela RC 36/69 do BNH, reiterado na Resolução Bacen 1446/88, Circular nº
1278/88 e, atualmente na Lei nº 8.692/93. Consiste em uma taxa incidente sobre o valor do encargo mensal, com o objetivo de
compensar os efeitos decorrentes do desequilíbrio entre os reajustes da prestação e do saldo devedor, decorrentes da diferença de datas
de reajuste de um e de outro.
- A cobrança do CES é legitimada com a previsão contratual, ausente no contrato em questão.
- Não prospera a alegação de prescrição para o pedido de exclusão do CES, porquanto o contrato de mútuo é de trato sucessivo, de
modo que todas as suas cláusulas se renovam a cada mês, com o vencimento de uma nova prestação. Assim, ainda que o coeficiente
tenha sido incorporado uma única vez e no cálculo da primeira prestação, é possível o seu questionamento.
- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma.
- Agravo legal a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
São Paulo, 10 de novembro de 2015.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016056-73.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.016056-3/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
No. ORIG.
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Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
EUCLYDES FRANCISCO SALGO FILHO (= ou > de 60 anos)
SP192291 PERISSON LOPES DE ANDRADE e outro(a)
Caixa Economica Federal - CEF
SP215219B ZORA YONARA M DOS SANTOS CARVALHO e outro(a)
OS MESMOS
00160567320104036100 17 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. LEI 5.107/66.
OPÇÃO ORIGINÁRIA. INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LC 110/01.
- A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de 30 (trinta) anos a contar da propositura da demanda.
- Comprovada a opção pelo regime do FGTS sob a égide da Lei nº 5.107/66, faz jus o autor à taxa progressiva de juros, a partir da
opção ao FGTS, nos termos da variação prevista na lei.
- Conquanto seja reconhecido o direito às diferenças relativas aos expurgos inflacionários para os titulares das contas do FGTS, é
necessário reconhecer o termo de adesão firmado pelo autor, nos termos da Lei Complementar nº 110/01.
- Embargos de declaração acolhidos em juízo de retratação, com efeitos modificativos.
- Recursos de agravo legal da CEF e do autor não providos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/11/2015 1617/1879