ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração em juízo de retratação, para negar provimento aos agravos
da CEF e do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 10 de novembro de 2015.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal
00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002897-42.2010.4.03.6107/SP
2010.61.07.002897-2/SP
RELATORA
REL. ACÓRDÃO
AUTOR(A)
ADVOGADO
REU(RE)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargadora Federal CECILIA MELLO
Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
RAFAEL MANNARELLI NETO
NOBUAKI HARA
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
00028974220104036107 2 Vr ARACATUBA/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Os embargos declaratórios não se destinam a veicular mero inconformismo com o julgado, revolvendo questões já adequadamente
apreciadas.
2. Editada após a Emenda Constitucional n° 20/98, a Lei nº 10.256/2001 deu nova redação ao artigo 25 da Lei nº 8.212/91 e alcançou
validamente as diversas receitas da pessoa física, ao contrário das antecessoras, Leis nº 8.540/92 e 9.528/97, surgidas na redação original
do art. 195, I, da CF/88 e inconstitucionais por extrapolarem a base econômica vigente.
3. Não tendo sido demonstrado o vício supostamente existente no acórdão, que não apresenta obscuridade, omissão ou contradição a
sanar, revelam-se improcedentes os embargos.
4. Anote-se que o Acórdão embargado foi proferido em razão de que, ao analisar o Recurso Especial interposto pela Caixa de Acórdão
anteriormente proferido, em decisão monocrática, a Vice-Presidente desta Corte, Desembargadora Federal Cecília Marcondes,
considerando decisão do Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.349.059, proferida no regime de recursos repetitivos, determinou a
devolução dos autos a esta Turma para juízo de retratação, nos termos do Art. 543-C, 7º, II do CPC, quanto ao apontado tema, ao
fundamento de que a progressão da taxa de juros remuneratórios não é extensível aos trabalhadores avulsos.
6. Em relação ao prequestionamento, o entendimento do STJ é no sentido de seu cabimento na hipótese de haver necessidade do objeto
do recurso ser examinado pela decisão atacada (Resp 613376/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, j. 19/09/2006, DJ 23/10/2006, p.
298), o que foi observado no V. Acórdão embargado, razão pela qual tal pretensão também não é acolhida.
7. Embargos de declaração a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, por unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 10 de novembro de 2015.
JOSÉ LUNARDELLI
Relator para o acórdão
00009 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012216-91.2011.4.03.6109/SP
2011.61.09.012216-0/SP
RELATOR
AGRAVANTE
: Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
: INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/11/2015
1618/1879