autora, o que lhe torna sua legítima sucessora processual, nos termos da primeira parte do art. 112 da Lei nº 8.213/91.
Anote-se no sistema processual a alteração do polo ativo, de modo a incluir, no lugar do autor, sua sucessora na ordem civil, a saber:
LIGIA PINTO DE OLIVEIRA, viúva do “de cujus”, CPF n.º 014.237.998-01.
Após, se em termos, e considerando que o montante apurado a título de atrasados encontra-se depositado na instituição bancária, providencie o
Setor de RPV e Precatório a expedição de ofício ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região solicitando a conversão dos valores
requisitados neste feito em nome do autor falecido em DEPÓSITO À ORDEM DESTE JUÍZO, nos termos da Resolução 168/2011 do CJF.
Com a informação da conversão pelo TRF3, oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda a liberação dos valores.
Ato contínuo intime-se a habilitada para que solicite cópia autenticada do referido ofício no Setor de Cópias deste Juizado, localizado no 1º
subsolo deste prédio, para apresentação à instituição bancária no momento do levantamento dos valores.
Intimem-se.
0043789-17.2015.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301158596 - EDERBAL BARRETO DA SILVA
(SP118167 - SONIA BOSSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS
ALENCAR)
MARIA DE FÁTIMA VALENCIO SILVA formula pedido de habilitação em razão do falecimento da parte autora, ocorrido em 24/04/2016.
Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à
pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento” (grifo nosso).
Analisando os autos, mormente os dados constantes no sistema “Dapatrev, constante no anexo nº 59, verifico que a requerente provou ser
beneficiária de pensão por morte concedida pelo INSS em virtude do óbito da parte autora, o que lhe torna sua legítima sucessora processual,
nos termos da primeira parte do art. 112 da Lei nº 8.213/91.
Anote-se no sistema processual a alteração do polo ativo, de modo a incluir, no lugar do autor, sua sucessora na ordem civil, a saber:
MARIA DE FÁTIMA VALENCIO SILVA, viúva do “de cujus”, CPF n.º 012.670.368-00.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos dos valores atrasados.
Intimem-se. Cumpra-se.
0023533-05.2005.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301158565 - OSCAR DIAS BARBOSA (SP221160 CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR, SP034721 - ALBERTO MARCELO GATO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
MARIA FÁTIMA BARBOSA formula pedido de habilitação em razão do falecimento da parte autora, ocorrido em 04/10/2010.
Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à
pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento” (grifo nosso).
Analisando os autos, verifico que a requerente provou ser beneficiária de pensão por morte concedida pelo INSS em virtude do óbito da parte
autora, o que lhe torna sua legítima sucessora processual, nos termos da primeira parte do art. 112 da Lei nº 8.213/91.
Anote-se no sistema processual a alteração do polo ativo, de modo a incluir, no lugar do autor, sua sucessora na ordem civil, a saber:
MARIA FÁTIMA BARBOSA, viúva do “de cujus”, CPF n.º 230.691.908-96.
Após, se em termos, e considerando que o montante apurado a título de atrasados encontra-se depositado na instituição bancária, providencie o
Setor de RPV e Precatório a expedição de ofício ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região solicitando a conversão dos valores
requisitados neste feito em nome do autor falecido em DEPÓSITO À ORDEM DESTE JUÍZO, nos termos da Resolução 168/2011 do CJF.
Com a informação da conversão pelo TRF3, oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda à liberação dos valores.
Ato contínuo, intime-se a habilitada para que solicite cópia autenticada do referido ofício no Setor de Cópias deste Juizado, localizado no 1º
subsolo deste prédio, para apresentação à instituição bancária no momento do levantamento dos valores.
Intimem-se. Cumpra-se.
0021298-89.2010.4.03.6301 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301158541 - HENRIQUE TEIXEIRA DA SILVA
(SP140741 - ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
MARIA MUNIZ DA SILVA formula pedido de habilitação em razão do falecimento da parte autora, ocorrido em 22/10/2014.
Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à
pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento” (grifo nosso).
Analisando os autos, verifico que a requerente provou ser beneficiária de pensão por morte concedida pelo INSS em virtude do óbito da parte
autora, o que lhe torna sua legítima sucessora processual, nos termos da primeira parte do art. 112 da Lei nº 8.213/91.
Anote-se no sistema processual a alteração do polo ativo, de modo a incluir, no lugar do autor, sua sucessora na ordem civil, a saber:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/07/2016
184/1139