Quanto aos segurados: a) auxílio natalidade; b) assistência financeira; c) assistência reeducativa e de readaptação profissional. II - Quanto aos dependentes: a) pensão; b) auxílio
reclusão; c) auxílio funeral. III - Quanto aos assistidos e beneficiários em geral: a) assistência à saúde; b) serviço social. Parágrafo único. As modalidades assistenciais previstas no
presente artigo, serão prestadas segundo a amplitude de recursos financeiros disponíveis....Art. 18. A pensão será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, aposentado ou
não, que após 12 (doze) contribuições vier a falecer.Parágrafo único. Não se exigirá a condição de pagamento das contribuições mensais mencionadas no artigo, quando a pensão não
for devida por outra instituição previdenciária oficial. ...Art. 27. A assistência à saúde compreenderá a prestação de serviços, diretamente ou mediante convênio ou credenciamento, de
natureza: I - Médica, abrangendo o atendimento: a) clínico e/ou cirúrgico; b) psiquiátrico. II - Odontológica; III - Psicológica, na solução de problemas de ajustamento; IV Complementar, abrangendo: a) radioterapia; b) fonoaudiologia; c) produtos farmacêuticos; d) fisioterapia; e) óculos e lentes de contato; f) aparelhos ortopédicos; g) aparelhos de
surdez; h) confecção de aparelhos gessados; i) exames complementares; j) outros aparelhamentos que, igualmente a critério médico da Previdência Municipal sejam indispensáveis ao
respectivo tratamento. ...Art. 32. O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta lei será atendido pelas contribuições dos segurados e sua participação na forma do artigo 30 e pela
Municipalidade através de dotações consignadas em orçamento. 1º As contribuições dos segurados serão devidas em mensalidades integrais correspondentes a 8% (oito por cento): I para os segurados em exercício sobre os vencimentos, acrescidos das vantagens a ele incorporadas, percebido no mês; II - para os segurados sob afastamento não remunerado, sobre
o vencimento, acrescido das vantagens a ele incorporadas, que perceberia no mês se em exercício estivesse; III - para os facultativos a que alude o artigo 3, sobre os subsídios
percebidos pelo exercício dos respectivos mandatos. 2º Quando ocorrer a existência de beneficiários na qualidade de assistidos, a contribuição será acrescida, para cada um deles, de
1,5% (um e meio por cento) sobre o vencimento e vantagens referidas no parágrafo anterior. Art. 33. A Municipalidade destinará recursos, no mínimo, equivalente às contribuições dos
segurados. Art. 34. As contribuições e consignações em favor da Previdência Municipal serão arrecadadas: I - dos segurados obrigatórios em exercício, mediante desconto em folha de
pagamento pela Fazenda Municipal, independentemente de assinatura ou autorização dos contribuintes e consignantes. II - dos segurados obrigatórios sob afastamento não
remunerados e dos contribuintes previstos nos artigos 3 e 37, 1, mediante guias ou carnês expedidos pela Previdência Municipal e recolhimento na Tesouraria Municipal até o último dia
útil do mês. Em sendo verificado atraso ou não pagamento das contribuições, além da aplicação de multa de 10% (dez por cento), ficará a Previdência Municipal desobrigada da
prestação enquanto perdurar a situação irregular. Conforme se verifica, a Lei Municipal n. 2.544/81 nada mencionava sobre a aposentadoria.Em 1983, foi criado o Instituto de
Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos, através da Lei n. 2.690, de 14/06/1983:Art. 1º. Fica criado, com sede e foro nesta cidade de Guarulhos, o
I.P.F.P.M.G., sob a forma de Autarquia Municipal, com personalidade jurídica de direito público, dispondo de autonomia administrativa, financeira e patrimonial dentro dos limites
estabelecidos na presente Lei.Art. 2º. O I.P.F.P.M.G. terá por finalidade prestar a assistência e distribuir os benefícios previstos na lei e regulamentos previdenciários do Município.Em
06/11/1989, foi editada a Lei Municipal n. 3.494, que dispõe sobre reformulação da Lei n. 2.544, de 30/12/81, a qual, também nos fins que interessam para o exame do feito,
previa:Art. 1º O instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos, assegurará aos funcionários estatutários da Prefeitura Municipal de Guarulhos, do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos e da Câmara Municipal de Guarulhos e seus dependentes e assistidos, nas condições desta Lei, os meios indispensáveis de manutenção,
proteção da saúde e bem-estar.Art. 2º São considerados segurados obrigatórios do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos, todos os funcionários
estatutários, ativos ou inativos que recebam da Municipalidade, estipêndios de qualquer natureza e os aposentados. Art. 13. As prestações asseguradas pelo Instituto de Previdência
dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos, consistem em benefícios e serviços a saber:I - quanto aos previdenciários:a) assistência à saúde e serviço social; b) auxílio
natalidade; c) assistência financeira; e d) assistência reeducativa e de readaptação profissional.II - quanto aos dependentes:a) assistência à saúde e serviço social; b) pensão; c) auxílio
reclusão; e d) auxílio funeral.III - quanto aos assistidos:a) assistência médica, hospitalar, exames subsidiários e farmacêutica; e b) serviço social....Art. 18. A pensão é devida aos
dependentes do segurado, aposentado ou não, que após doze contribuições vier a falecer.Parágrafo único. Não se exigirá a condição de pagamento das contribuições mensais
mencionadas no artigo quando a pensão não for devida por outra instituição previdenciária oficial....Art. 27. A assistência à saúde compreende a prestação de serviços, diretamente ou
mediante convênio ou credenciamento de natureza:I - médica abrangendo o atendimento: a) clínico ou cirúrgico; e b) psiquiátrico.II - odontológicaIII - psicológica, quando
comprovadamente necessário.IV - Complementar, abrangendo: a) radioterapia e quimioterapia; b) fonoaudiologia; c) produtos farmacêuticos; d) fisioterapia; e) lentes para óculos e
armação nacional; f) aparelhos ortopédicos; g) aparelhos de surdez; h) confecção de aparelhos gessados; i) exames complementares; e j) outros aparelhos que igualmente a critério
médico do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos, sejam indispensáveis ao respectivo tratamento....Art. 32. O segurado fará jus ao benefício da
aposentadoria nos prazos e condições previstas em Leis próprias.Parágrafo único. Para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço o segurado deverá ter contribuído do
mínimo por 180 (cento e oitenta) meses.Art. 33. O custeio dos benefícios previstos nesta Lei, será atendido pelas contribuições dos segurados, devidas em mensalidades mensais
integrais, correspondentes a 8% (oito por cento): I - Para os segurados em exercício, sobre os vencimentos acrescidos das demais vantagens a ele incorporadas, percebido
mensalmente. II - Para os segurados sob afastamento não remunerado, sobre o vencimento e demais vantagens a ele incorporados, que perceberiam no mês, se estivessem em
exercício. III - Para os facultativos a que alude o artigo 3º, sobre os subsídios percebidos pelo exercício dos respectivos mandatos.Parágrafo único. Quando ocorrer a existência de
beneficiários, na qualidade de assistidos, a contribuição é acrescida para cada um deles, de 5% (cinco por cento), sobre o vencimento e demais vantagens a ele incorporadas, referidas
no artigo.Art. 34. A Prefeitura Municipal de Guarulhos, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto, a Câmara Municipal de Guarulhos e outras entidades que vierem a usufruir dos serviços
do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos destinarão recursos, no mínimo, equivalentes às contribuições dos segurados.Art. 35. As contribuições e
consignações em favor do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos serão arrecadadas:I - Dos segurados obrigatórios em exercício, mediante
desconto em folha de pagamento pela Fazenda Municipal independentemente de assinatura ou autorização dos contribuintes consignantes.II - Dos segurados obrigatórios sob
afastamento não remunerado e dos contribuintes previstos nos artigos 3º e 38, parágrafo único, mediante guias-recibos expedidas pelo Instituto de Previdências dos Funcionários
Públicos Municipais de Guarulhos e outras formas de recolhimento em bancos autorizados até o 5º (quinto) dia útil do mês vencido. Verificando-se atraso ou não pagamento das
contribuições, além da aplicação da multa de 10% (dez por cento) fica o Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos, desobrigado das prestações
enumeradas no artigo 13 e seguintes desta Lei, enquanto perdurar a situação, emitindo-se relação mensal aos conveniados contratados. Se o atraso for superior a 30 (trinta) dias, além
da multa referida, o valor devido será corrigido pelo maior índice oficial publicado no País.Em 11/12/1995, foi editada a Lei Municipal n. 4.755/95, que dispõe sobre reformulação da
Lei n. 3.494, de 06/11/1989, e de suas posteriores alterações, a qual, nos fins que interessam ao julgamento do feito, previa:Art. 1º O Instituto de Previdência dos Funcionários
Públicos Municipais de Guarulhos, assegurará, nos termos e condições desta Lei, aos funcionários estatutários da Administração Pública Municipal de Guarulhos e seus dependentes e
assistidos, os meios indispensáveis de manutenção, proteção da saúde e bem estar. Art. 2º São considerados segurados obrigatórios do Instituto de Previdência dos Funcionários
Públicos Municipais de Guarulhos, todos os funcionários estatutários, ativos ou inativos, que recebam da Municipalidade, estipêndios de qualquer natureza.Art. 3º O segurado fará jus
ao benefício da aposentadoria, nos prazos e condições previstas em Leis próprias. Parágrafo único. Para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, o segurado deverá ter
contribuído no mínimo por 180 (cento e oitenta) meses....Art. 12. As prestações consistem em benefícios e serviços a saber:I - quanto aos segurados: a) assistência à saúde e serviço
social; b) assistência financeira; c) assistência reeducativa e de readaptação profissional; e d) auxílio natalidade.II - quanto aos dependentes: a) assistência à saúde e serviço social; b)
pensão; c) auxílio reclusão; e d) auxílio funeral.III - quanto aos assistidos observadas as limitações contidas nesta Lei, especialmente e constante no artigo 28: a) assistência médica,
hospitalar, farmacêutica e exames complementares; e b) serviço social.IV - quanto aos pensionistas: a) assistência à saúde e serviço social....Art. 16. A pensão será devida aos
dependentes do segurado, aposentado ou não, que após 12 (doze) contribuições vier a falecer....Art. 28. A assistência à saúde compreende a prestação de serviços, diretamente ou
mediante convênio ou credenciamento de natureza: I - médica abrangendo o atendimento: a) clínico ou cirúrgico;b) de assistência à gravidez e ao parto para a segurada, esposa ou
companheira do segurado e dependentes filhas na condição de estado civil solteira, desde que atendam ao disposto no artigo 9º desta Lei; c) psiquiátrico. II - odontológica, da seguinte
forma: a) integral para o segurado e dependentes e para o pensionista.b) ortodôntica para segurados, dependentes e pensionistas, comprovada a necessidade, incluindo a respectiva
manutenção dos aparelhos, sem limite de idade.III - psicológica, quando comprovadamente necessário, através de laudo aprovado pelo Instituto de Previdência dos Funcionários
Públicos Municipais de Guarulhos. IV - complementar, abrangendo: a) radioterapia e quimioterapia; b) fonoaudiologia, para casos de readaptação profissional e assistência reeducativa,
concedida mediante perícia procedida pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos; c) produtos farmacêuticos; d) fisioterapia; e) lentes para óculos
e armação nacional, exceto aos inscritos como assistidos; f) aparelhos de surdez, exceto aos inscritos como assistidos; g) exames complementares; h) outros aparelhos que igualmente a
critério médico do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos, sejam indispensáveis ao respectivo tratamento, exceto aos inscritos como assistidos; e i)
tratamento especializado na reabilitação de excepcionais, inclusive pedagógico, mediante a avaliação pericial do IPFPMG. (negritei)...Art. 41. As pensões serão pagas pelo Instituto de
Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos, a todos os beneficiários que tiverem direito a tal benefício, ficando cada órgão empregador responsável pelo
pagamento das aposentadorias devidas a seus respectivos funcionários.Em 15/12/1998, foi incluído, pela EC nº 20, o 13 ao artigo 40 da Constituição Federal:Art. 40. Aos servidores
titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial e o disposto neste artigo.... 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo
temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (negritei)Em 24/02/2005, foi promulgada a Lei Municipal n. 6.056/2005, que revogou a Lei
Municipal n. 4.755/95. Aquela lei dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos - IPREF, prevendo:Art. 1º A presente
Lei reestrutura o Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos - IPREF, que na forma do disposto no artigo 40 da Constituição Federal passará a ser o
órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Guarulhos, entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público, dispondo de
autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro na Cidade de Guarulhos....Art. 16. São beneficiários do IPREF: I - os segurados obrigatórios;II - os dependentes
dos segurados;III - os pensionistas.Art. 17. São segurados obrigatórios do IPREF, os servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos, ativos e inativos, dos Poderes
Executivo, Legislativo e das Autarquias e Fundações Públicas do Município....Art. 23. O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá conceder aos
segurados benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que compreende exclusivamente as seguintes prestações:I - quanto ao segurado: a)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/09/2016
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