aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria por idade; e) auxílio-doença; f) salário-maternidade;
g) salário-família.II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão.Parágrafo único. Nenhum benefício previdenciário poderá ser criado, majorado ou estendido no
IPREF, sem que esteja estabelecida a correspondente fonte de custeio.Conforme mencionado pelo IPREF em contestação, no Município de Guarulhos ocorreu situação particular em
relação à permanência dos servidores comissionados no Regime Próprio de Previdência; que tanto o Município de Guarulhos quanto a Câmara Municipal impetraram mandados de
segurança, que tramitaram nas 23ª e 2ª Varas Cíveis da Seção Judiciária de São Paulo, respectivamente; em ambos os casos os servidores mantiveram-se filiados ao Regime Próprio
por força de liminares concedidas naqueles autos; no mandado de segurança impetrado pelo Município de Guarulhos a liminar concedida foi eficaz até 2003, quando foi denegada a
segurança, de modo que a partir de 01/01/04 todos os servidores ocupantes de cargos exclusivamente em comissão na Prefeitura de Guarulhos e no SAAE passaram a verter suas
contribuições para o RGPS; no caso do mandado de segurança impetrado pela Câmara Municipal, o mérito foi apreciado somente em 2008; a aposentadoria do cônjuge da autora foi
concedida pela Casa Legislativa em 2004, quando estava vigente a liminar; com a extinção do mandado de segurança que mantinha os servidores comissionados ligados ao Regime
Próprio, a liminar outrora concedida perdeu sua eficácia, retroagindo seus efeitos a 15/12/98.Com efeito, em 14/04/1999, o Município de Guarulhos impetrou mandado de segurança
em face de ato coator do Superintendente Regional do INSS em São Paulo, distribuído para a 23ª Vara Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, sob nº 1999.61.00.016322-0
(atual nº 0016322-46.1999.4.03.6100). De acordo com consulta processual realizada por este Juízo, que ora determino a juntada, foi proferida sentença em 14/08/2003, denegando a
segurança, sendo a sentença mantida em segundo grau, conforme acórdão que também determino a juntada.Por sua vez, a Câmara Municipal de Guarulhos, em 23/04/1999, impetrou
mandado de segurança em face de ato coator do Superintendente Regional do INSS em São Paulo, distribuído para a 2ª Vara Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, sob nº
1999.61.00.017371-7 (atual nº 0017371-25.1999.4.03.6100), com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da aplicação do 13 do artigo 40 da CF,
com a redação dada pela EC nº 20/98, ao argumento de sua inconstitucionalidade. A Câmara Municipal sustentou que a aplicação do RGPS aos ocupantes de cargo em comissão,
previsto na referida norma, viola frontalmente o princípio federativo protegido por cláusula pétrea e fere a autonomia municipal, invadindo a competência tributária municipal estabelecida
no parágrafo único do artigo 149 da CF. Em 13/05/1999, a liminar foi concedida na forma requerida (fls. 641/643). Consequentemente, os ocupantes de cargo em comissão
continuaram contribuindo para o RPPS. Em 19/10/2007, foi proferida sentença no mandado de segurança nº 0017371-25.1999.4.03.6100, extinguindo o processo sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 267, VI, CPC, em razão de a Câmara de Vereadores não possuir personalidade jurídica própria (fls. 156/157).Da análise da legislação em vigor
desde a primeira nomeação do falecido ao cargo em comissão e de todas as alterações posteriores, até a concessão da aposentadoria por invalidez, pela Câmara Municipal de
Guarulhos, ao Sr. Jaime Tolentino Lima, o primeiro ponto a ser considerado é que até a inclusão do 13 ao artigo 40 da CF, através da EC nº 20, de 15/12/1998, não havia qualquer
ilegalidade ou inconstitucionalidade na contribuição para o RPPS, já que estava amparado pela Lei Municipal n. 1.429/68 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais de
Guarulhos), que previa expressamente que funcionário, para efeito daquela lei, é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão e pago pelo
Tesouro da Municipalidade.No ponto, ressalto que o texto original da Constituição Federal de 1988 não fazia qualquer menção que ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em
comissão, aplicar-se-ia o regime geral de previdência social.Da mesma forma, em que pese as Leis Municipais n. 2.544/81, 3.494/89 e 4.755/95 preverem expressamente que O
Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos, assegurará, nos termos e condições desta Lei, aos funcionários estatutários da Administração Pública
Municipal de Guarulhos e seus dependentes e assistidos, os meios indispensáveis de manutenção, proteção da saúde e bem estar, nada mencionaram sobre os ocupantes de cargos em
comissão, de forma que a situação permanecia a mesma: os titulares de cargo em comissão contribuíam para o RPPS.Com o advento da EC nº 20/98, que incluiu 13 ao artigo 40 da
CF (Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público,
aplica-se o regime geral de previdência social.), as contribuições previdenciárias vertidas por ocupantes de cargos exclusivamente em comissão a RPPS, em tese, passaram-se a ser
inconstitucionais.Todavia, no caso dos ocupantes de cargos exclusivamente em comissão da Câmara Municipal de Guarulhos, como dito, por força da medida liminar concedida em
13/05/1999, nos autos do mandado de segurança nº 1999.61.00.017371-7 (atual nº 0017371-25.1999.4.03.6100), que tramitou na 2ª Vara Cível da Subseção Judiciária de São
Paulo, continuaram contribuindo para o RPPS. O Sr. Jaime Tolentino Lima especificamente no período de 15/05/2002 a 11/11/2004, exercia a função de Oficial Gabinete Vereador 0
NE-0 naquela Câmara (fl. 31), sendo que, em 12/11/2004 foi-lhe concedida a aposentadoria por invalidez, nos termos previstos no artigo 106, I, da Lei Orgânica do Município, e nos
artigos 160 e seguintes da Lei nº 1.429/68, conforme Portaria nº 13829 do Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos, datada de 22/11/2004 (fl. 56).E é justamente aqui que se
encontra o grande impasse da lide trazida a este Juízo. Isso porque o IPREF sustenta que aquela aposentadoria foi concedida de forma viciada, pois concedida na vigência de liminar
posteriormente revogada. Consequentemente, alega que não é devida pensão por morte à autora. Contudo, não assiste razão ao IPREF quanto ao alegado vício na concessão da
aposentadoria por invalidez, senão vejamos.Como é sabido, todos os dias inúmeras decisões liminares são concedidas aos jurisdicionados, especialmente, em mandados de segurança,
e, logo em seguida, impugnadas pela administração, através de seus representantes judiciais.No caso de provimento do recurso de Agravo de Instrumento, ou ao fim do procedimento
em primeira instância com a sentença, a liminar será cassada (ou substituída), gerando, eventualmente, uma carga de efeitos práticos que restariam pulverizados dentro do processo, mas
não concretamente. Dessa constatação, surge a questão de como gerir as consequências da vigência daquela decisão - que pode ter durado anos, como no caso da liminar concedida
no mandado de segurança nº 1999.61.00.017371-7, que tramitou na 2ª Vara Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, que vigeu durante mais de 8 anos.Aparentemente simples, a
solução fundamenta-se no prolóquio quod nullum est, nullum effectum producit (o que é nulo, efeito algum produz), isto é, revogada a liminar, devem retornar as partes ao estado
anterior em que se encontravam.Não à toa que foi editada a Súmula 405 do STF estabelecendo que: denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo,
dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.Fredie Didier comenta a possibilidade de revogação ressaltando a eficácia ex tunc da
modificação, afirmando que impõe-se, pois, o restabelecimento do estado anterior, que se dará nos próprios autos, como ocorre em qualquer execução provisória a ser desfeita.
(Diddier Jr., Freddie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador. Juspodium, 2007, p. 569.)No entanto, em algumas hipóteses-limites, o intérprete poderá encontrar dificuldades em
aplicar tal regra, especialmente nos casos em que os princípios da confiança e da boa-fé demonstram prejuízos a expectativas legitimamente surgidas.Apesar de não estar expresso no
texto constitucional, o princípio da confiança legítima representa princípio implícito na Carta Magna, como corolário do Estado Democrático de Direito. Diz-se que se trata de
subprincípio da segurança jurídica, ou ainda que estariam os dois no mesmo patamar do princípio da legalidade da administração, do princípio da proibição do excesso e do princípio da
proteção jurídica e das garantias processuais e, consistem em subprincípios concretizadores do Estado de Direito. (Canotilho, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional, 7ª ed.,
Coimbra: Livraria Almedina, 2000, p. 257).Pode ser entendido como efeito da segurança jurídica na medida em que pretende a estabilização das relações através da ampliação das
garantias da previsibilidade. Concretizaria, assim, o princípio da igualdade. Consistiria, ainda, na justa expectativa depositada nos poderes de governo - aplicando ao nosso sistema, aos
três órgãos representantes do poder - de estabilização das situações aparentemente legítimas, ainda que se fundamentem tais relações em lei inconstitucional ou ato normativo ilegal.
Difere do princípio da boa-fé, vez que não se identifica com o dever de cooperação imposto às partes; mas se caracteriza pela geração de expectativas legítimas. Tal princípio vem
prestar proteção jurídica às situações já consolidadas, ainda que padeçam de vício capaz de inquiná-las de nulidade.Os mesmos valores aqui protegidos servem de fundamento para
outros institutos jurídicos como a prescrição e os moduladores das decisões nas ações diretas de inconstitucionalidade.Na seara administrativa brasileira, o princípio da confiança
legítima pode ser visualizado principalmente na impossibilidade de rever os atos dos quais decorram efeitos favoráveis aos particulares depois de cinco anos de sua edição (art. 54 da lei
9.784/99), e na inaplicabilidade de aplicação de novos entendimentos a situações já decididas administrativamente (art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99).Por todos
esses exemplos e pela opção democrática efetuada pelo Constituinte é que se conclui pela plena aplicabilidade do princípio da confiança legítima em nosso ordenamento
jurídico.Trazendo tal princípio para o caso concreto, tem-se a seguinte situação: os ocupantes de cargos exclusivamente em comissão da Câmara Municipal de Guarulhos, nos quais se
inclui o Sr. Jaime Tolentino de Lima, contribuíram para o RPPS durante mais de 8 anos acobertados por uma decisão judicial (13/05/1999 - data da concessão da liminar - a
19/10/2007 - data da prolação da sentença). Considerando que o mandado de segurança foi extinto sem resolução do mérito, de fato, a liminar perderia sua eficácia. Todavia, a
peculiaridade do caso leva à aplicação do citado princípio da confiança legítima em nosso ordenamento. Admitir a revogação pura e simples da liminar, sem levar em conta os efeitos
práticos que ela causou durante 8 anos na vida de centenas de pessoas, como no caso do Sr. Jaime Tolentino de Lima, seria desprezar anos de contribuição de trabalhadores ao RPPS,
prejudicando-os drasticamente, especialmente no que diz respeito à concessão dos benefícios previdenciários. Seria o mesmo que decretar a perda da qualidade de segurado
repentinamente, já que, pelo raciocínio dos réus, o Sr. Jaime Tolentino de Lima e seus dependentes não estavam cobertos por nenhum dos regimes: não estavam acobertados pelo
regime próprio porque o Sr. Jaime não poderia ter para ele contribuído e não estavam acobertados pelo regime geral porque para ele não houve contribuição. Nessa briga de regimes o
maior prejudicado é o segurado que, de fato, contribuiu, mas não poderia ter se aposentado, e, consequentemente, seus dependentes, que, agora, não podem receber a pensão por
morte. Na verdade, até mesmo posteriormente ao julgamento daquele mandado de segurança, cabe a aplicação do princípio da segurança jurídica, já que, se deveria ter havido a
migração dos ocupantes de cargos exclusivamente em comissão do regime próprio para o regime geral, tal providência cabia à Câmara Municipal de Guarulhos e não ao segurado. A
transferência de tal responsabilidade para o segurado acarreta as mesmas consequências acima delineadas.Ademais, acolher o entendimento do IPREF seria, ainda, reconhecer seu
enriquecimento ilícito. Isso porque, como dito, as contribuições do Sr. Jaime Tolentino de Lima foram efetivamente recolhidas àquele Instituto. Assim, se aquele benefício não era devido
ao Sr. Jaime e, consequentemente, não é devida a pensão por morte à autora, e também não era o fito da Câmara Municipal de Guarulhos verter as contribuições ao INSS, como
esposado no mandado de segurança nº 1999.61.00.017371-7 (fls. 641/643), me parece que a intenção do IPREF é locupletar-se daquelas contribuições.No ponto, afasto a alegação
do corréu IPREF, no sentido de que o fato de o falecido ter continuado a contribuir em razão de aposentadoria também não garante o direito à pensão por morte, visto que, além desse
benefício, o Instituto também prestava - e presta - assistência médica aos seus segurados, sendo este último custeado pelas contribuições dos segurados, em uma relação de
contraprestação; na Lei n. 4.755/95, o caráter da contribuição estava exclusivamente adstrito ao recebimento da contraprestação dos serviços médicos disponibilizados aos segurados.
E isso porque, a Lei 4.755/95, além de prever a assistência médica aos segurados, conforme acima reproduzido, previa, expressamente, aos dependentes do segurado a pensão.
Portanto, a previsão de assistência médica aos segurados não exclui a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado.Uma última consideração se faz necessária:
segundo já mencionado, no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em 04/12/2012, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, visto que aquele Tribunal somente julga e
registra atos de admissão, aposentadoria e pensão de servidores sujeitos ao Regime Próprio dos Servidores Públicos (fls. 598/601). Ou seja, aquele Tribunal não analisou detidamente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/09/2016
141/735