Em atenção à petição da fl. 53, proceda-se à transferência do valor bloqueado à fl. 46, verso para uma conta judicial vinculada à agência
2742 da CEF.Sem prejuízo, intime-se o executado acerca da constrição operada em ativos financeiros depositados em conta de sua
titularidade, enviando cópia da constrição.Após, em não havendo alegação de impenhorabilidade, oficie-se ao gerente da agência 2742 da
Caixa autorizando o levantamento do valor bloqueado para apropriação ao contrato exequendo.Cumprido, intime-se a CEF para que
requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, retornem os autos conclusos.
0001263-05.2015.403.6117 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X E. F. MOMBACH - ME
X EVERTON FERNANDES MOMBACH
DESPACHO/CARTA DE INTIMAÇÃOEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERALEXECUTADO: EVERTON FERNANDES
MOMBACH (CPF 520.317.130-00)ENDEREÇO: Doutor Antonio Neves Almeida Prado, 735, Jardim Netinho Prazo, Cep: 17208-081,
Jaú (SP)Defiro o requerimento formulado pela CEF à fl. 51.Intime-se o executado do bloqueio efetuado em sua conta (R$ 326,56) para,
querendo, manifeste-se acerca da impenhorabilidade do ativo alcançado, devendo comprovar de forma documentada eventuais causas que
venha a apontar.Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja comprovação documentada da impenhorabilidade do(s) ativo(s)
alcançados, fica determinada a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para a CEF, agência 2742.Para além, considerando o esgotamento
das diligências no sentido de localizar bens dos executados passíveis de constrição, defiro a consulta pelo sistema INFOJUD da última
declaração de imposto de renda dos executados, por ser a que melhor expressa a situação financeira.Em vista da garantia constitucional de
sigilo das informações que virão aos autos, decreto SEGREDO DE JUSTIÇA. Anote-se.Juntada a consulta, intime-se a CEF para que
requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Nada sendo requerido, sobreste-se o feito em arquivo provisório, até ulterior
provocação, advertindo a exequente de que não ficará obstado o prazo prescricional intercorrente, em caso de inércia injustificada do
credor.
0000743-11.2016.403.6117 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X ROBINSON CARLOS
THEODORO EIRELI - ME X ROBINSON CARLOS THEODORO
Em atenção à petição da fl. 68, proceda-se à transferência do valor bloqueado à fl. 59, verso para uma conta judicial vinculada à agência
2742 da CEF.Sem prejuízo, intime-se o executado acerca da constrição operada em ativos financeiros depositados em conta de sua
titularidade, enviando cópia da constrição.Após, em não havendo alegação de impenhorabilidade, oficie-se ao gerente da agência 2742 da
Caixa autorizando o levantamento do valor bloqueado para apropriação ao contrato exequendo.Cumprido, intime-se a CEF para que
requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, retornem os autos conclusos.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0000288-27.2008.403.6117 (2008.61.17.000288-3) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137635 - AIRTON GARNICA) X
MARCIO ROBERTO BOTELHO X MAURICIO ROGERIO BOTELHO(SP243621 - THAIS LUCATO DOS SANTOS) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X MARCIO ROBERTO BOTELHO
Folhas 295-296: Cuida-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão de f. 294. Em essência, pretendem os embargantes a
solução final do feito, por meio da realização de cálculo dos valores ainda eventualmente devidos por eles a título do principal executado pela
Caixa Econômica Federal.Brevemente relatado.DECIDO.Recebo a petição de ff. 295-296 como pedido de reconsideração, chamando o
feito à ordem.Compulsando os autos, verifico que foi prolatada sentença de parcial procedência do pedido da ação monitória (ff. 144-151),
ocasião em que foi declarado como devido pelos requeridos o valor líquido de R$ 11.662,74.Após, as partes interpuseram recursos de
apelação. Os requeridos desistiram do recurso interposto por eles. Foi negado seguimento ao recurso interposto pela CEF. Disso se conclui
ter sido integralmente mantida a sentença de primeiro grau.Retornados os autos, os executados comprovaram a realização de dois distintos
depósitos, a saber: (i) de R$ 11.662,74 (f. 252), em 27/03/2015; (ii) de R$ 11.303,44 (f. 271), em 29/01/2016.Pois bem. Cumpre registrar
que o processo é antigo e merece prioritária resolução material.Demais disso as premissas à extinção da execução estão claras nos autos: (1)
prolação de sentença líquida; (2) realização de depósitos pelos executados; (3) existência de contrato que deve ser adaptado aos exatos
termos do julgado transitado em julgado.Por tudo, determino que a CEF apresente a existência de eventual saldo devedor. Para tanto deverá
observar os termos fixados acima, os comandos da sentença transitada em julgado e a totalidade dos valores depositados nos autos. Os
cálculos deverão ser apresentados até o dia 07 de julho e em relação a esse mês de julho/2017 ? permitindo, se o caso, o pagamento
suplementar sem nova repercussão moratória em razão da virada do mês. Sai intimada a advogada Dra. Thais Lucato dos Santos, que toma
ciência dessa decisão no balcão da Secretaria nesse mesmo dia.Intime-se com urgência a CEF, advertindo-a de que deverá apresentar os
cálculos conforme os termos da sentença transitada em julgada, bem como considerando os depósitos realizados no feito, naturalmente
atualizados até a data do cálculo ora requisitado.Após, tornem-se com prioritária conclusão.
0002129-57.2008.403.6117 (2008.61.17.002129-4) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP148205 - DENISE DE OLIVEIRA) X
MUNICIPIO DE BARRA BONITA/SP(SP144279 - ANDRE PEDRO BESTANA) X MUNICIPIO DE BARRA BONITA/SP X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/06/2017
224/1003