DIP: 01.08.2017
ATRASADOS: A CALCULAR
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SENTENÇA EM EMBARGOS - 3
0000886-52.2016.4.03.6326 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2017/6326007543
AUTOR: DIOCILIO DIAS BATISTA (SP288435 - SONIA DE FATIMA TRAVISANI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429 - LIVIA MEDEIROS DA SILVA)
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Os embargos declaratórios têm a finalidade de aclarar a sentença, dissipando qualquer obscuridade, contradição ou omissão que nela venha se verificar.
No mérito, porém, não assiste razão à parte autora. Não há qualquer erro material a ser sanado. O pedido foi julgado improcedente conforme fundamentação, clara e
objetiva, constante da sentença.
Resta claro, portanto, que o embargante se insurge quanto o conteúdo do julgado, que lhe foi desfavorável, demonstrando, na verdade, seu inconformismo, o qual pretende
ver satisfeito por meio de embargos de declaração, quando deveria utilizar-se de recurso próprio.
Desta forma, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, deve ser a mantida a sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, porque tempestivos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada nos termos
em que prolatada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0001538-06.2015.4.03.6326 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2017/6326007555
AUTOR: APARECIDO BENEDITO DA SILVA (SP181276 - SÔNIA MENDES DOS SANTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429 - LIVIA MEDEIROS DA SILVA) PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS para:
- condenar o réu a averbar o tempo de contribuição reconhecido nesta decisão e identificado na súmula abaixo;
- implantar o benefício previdenciário conforme fundamentação acima exarada e súmula abaixo identificada.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, corrigidos monetariamente e
acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a
título de tutela antecipada ou benefício inacumulável, bem como observada a prescrição quinquenal.
Considerando a cognição exauriente ora realizada, bem como que benefício em análise ostenta indiscutível caráter alimentar, entendo caracterizados os requisitos que
justificam a antecipação dos efeitos da tutela. Por essas razões, antecipo os efeitos da tutela e determino que o INSS implante o benefício previdenciário/assistencial
concedido nesta decisão, nos termos da súmula abaixo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de
atraso. Oficie-se para cumprimento.
No mais, mantenho os termos da sentença embargada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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SÚMULA
PROCESSO: 0001538-06.2015.4.03.6326
AUTOR: APARECIDO BENEDITO DA SILVA
ASSUNTO : 040103 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART.52/6) E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - BENEF EM ESPÉCIE/
CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTAB/ COMPL
CPF: 03791282840
NOME DA MÃE: APARECIDA CANDIDA VICENTE SILVA
Nº do PIS/PASEP:
ENDEREÇO: OTR ALBERTO VOLLET SACHS, 2601 - - VILA MONTEIRO
PIRACICABA/SP - CEP 13417820
DATA DO AJUIZAMENTO: 07/05/2015
DATA DA CITAÇÃO: 11/05/2015
ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RMI: A CALCULAR
RMA: A CALCULAR
DIB: 26.08.2014
DIP: 01.08.2017
ATRASADOS: A CALCULAR
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE:
- DE 14/07/1977 A 18/05/1989 (TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL)
- DE 01/06/1989 A 30/06/1989 (RECOLHIMENTO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL)
- DE 01/08/1993 A 31/08/1993 (RECOLHIMENTO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/08/2017
777/1121