EXECUTADO: PIZZARIA PANTANAL NOGUEIRA EIRELI - ME, ZORAIDES DOS SANTOS NOGUEIRA PASSOS
DECISÃO
Tendo em vista a natureza disponível do direito vindicado nestes autos, e considerando a possibilidade de composição entre as partes, designo audiência de
conciliação, a ser realizada em 20 de agosto de 2018, às 15:00 horas, na Central de Conciliação da Justiça Federal de São Paulo - CECON, localizada à Praça
da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
Providencie a Secretaria da Vara a citação da ré e a intimação das partes, nos termos do art. 334 do CPC/2015.
Também fica ciente o requerido que, uma vez presente à audiência e frustrada a tentativa de conciliação, iniciar-se-á de plano o prazo para apresentação de
defesa, na forma da lei.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à CECON.
Cumpra-se.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003512-84.2018.4.03.6100
AUTOR: COMERCIO DE RACOES PLANETA ANIMAL LTDA - ME
Advogados do(a) AUTOR: ROBERTA CRISTIANE CORDEIRO - SP278544, NATALIA BARREIROS - SP351264
RÉU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP
D ES P A C H O
Providencie o autor o recolhimento das custas iniciais, conforme legislação federal vigente. Prazo: 15
(quinze) dias.
Cumprida a determinação supra, retornem conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada.
Int.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2018
IMV
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5025481-92.2017.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
EMBARGANTE: SALUTAR MEDICINA LTDA. - EPP
Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO ROBERTO MERCADO JUNIOR - SP171491
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução opostos por SALUTAR MEDICINA LTDA. - EPP em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF,
objetivando seja declarada nula a execução promovida pelo Banco embargado, nos termos do artigo 608, I, do Código de Processo Civil, eis que não estão
presentes os requisitos da liquidez e certeza do crédito executado.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Distribuídos originariamente os autos ao D. Juízo da 24ª Vara Federal Cível da Capital, a Embargante requereu a extinção do presente
feito, ante equívoco ocorrido.
O Juízo supramencionado declinou da competência acerca dos presentes Embargos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/02/2018
298/743