Vistos, etc.
Primeiramente, remetam-se os autos ao SEDI para inclusão da Caixa Econômica Federal - CEF como parte interessada.
Após, intime-se a CEF para que cumpra integralmente o despacho de fls. 197, acostando nos autos, preferencialmente em mídia digital (CD/DVD), cópia integral dos autos do procedimento extrajudicial de execução de
alienação fiduciária movido em face de JOÍLSON PEREIRA DE ASSIS, referente ao imóvel registrado no 14º Registro de Imóveis de São Paulo/SP sob a matrícula 209.379, contendo, em especial, instrumento de
contrato referente ao respectivo negócio jurídico de compra e venda com alienação fiduciária em garantia, bem como provas do débito e planilha atualizada da qual constam eventuais valores a ser objeto de devolução ao
executado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a juntada dos documentos, remetam-se os autos ao MPF para manifestação no prazo legal.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATORIAS
0002937-56.2017.403.6114 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007879-68.2016.403.6114 () ) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1975 - FABIANA RODRIGUES DE SOUSA BORTZ) X
ALFREDO LUIZ BUSO(SP173163 - IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS E SP163657 - PIERPAOLO CRUZ BOTTINI E SP291728 - ANA FERNANDA AYRES DELLOSSO E SP316117 - DEBORA
CUNHA RODRIGUES E SP236614 - NATALIA BERTOLO BONFIM E SP298126 - CLAUDIA VARA SAN JUAN ARAUJO E SP330869 - STEPHANIE PASSOS GUIMARÃES BARANI E SP375519 OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO E DF021878 - MARCIO MARTAGAO GESTEIRA PALMA E SP344131 - TIAGO SOUSA ROCHA)
Vistos etc.Por força da decisão de fls. 177/178, proferida em 12 de dezembro de 2016, o requerente teve parcela de seus bens, móveis e imóveis, arrestados como forma de assegurar a reparação do patrimônio público e
o pagamento das custas processuais e das penas pecuniárias, conforme a estimativa formulada pelo Ministério Público Federal no pedido de fls. 02/176.Intimado pessoalmente dos termos da referida decisão, bem como da
constrição de bens (fls. 198/199), em 19 de dezembro de 2016, o requerente se quedou inerte.Posteriormente, o MPF requereu a conversão desse arresto em sequestro por valor equivalente ao produto ou proveito de
crime, assim como a decretação da mesma modalidade de sequestro em relação aos novos bens de propriedade do requerente, localizados em razão de quebra de sigilo fiscal e da realização de medidas de busca e
apreensão autorizadas judicialmente (fls. 203/226), o que foi deferido no bojo da decisão de fls. 228/232, proferida em 26 de janeiro de 2017.Embora a defesa do peticionário tenha requerido e obtido vista dos autos para
extração de cópias (fls. 252/255 e 309/311), não foi manejado nenhum tipo de defesa ou recurso em face das referidas decisões, o que motivou o arquivamento dos autos, em 18 de julho de 2017, cuja decisão foi
publicada na imprensa oficial. Em 17 de outubro de 2017 a defesa do peticionário requereu e obteve nova vista dos autos para extração de cópias (fls. 323/325). Em seguida, em 23 de outubro de 2017, determinou-se o
retorno dos autos ao arquivo (fls. 326). No dia 02 de abril de 2018, então, sobreveio a petição de fls. 329/341 por intermédio da qual o requerente busca o levantamento integral da constrição imposta aos seus bens, sob o
fundamento da inaplicabilidade ao caso do disposto nos 1º e 2º do artigo 91, do Código Penal, bem como em razão da ausência de oferecimento de denúncia em face do peticionário que lhe tivesse imputado enriquecimento
ilícito, o que elidiria o fundamento para a decretação do sequestro de bens.O requerimento, contudo, não merece conhecimento, eis que as decisões que determinaram a constrição dos bens do peticionário de há muito já se
tornaram definitivas, sem que tivessem sido desafiadas pela oposição de embargos, pela interposição de recurso de apelação ou pela impetração de mandado de segurança. Nesse sentido, ressalto que o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.585.781 referendou a possibilidade de interposição de recurso de apelação, com fulcro no artigo 593, II, do Código de Processo Penal, em face de
decisão que concede medida cautelar no processo penal, sem que a medida esteja atrelada ao manejo de embargos, outro meio de impugnação reconhecido pelo Tribunal Superior na ocasião. Confira-se:PROCESSUAL
PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DETERMINADA À GUISA DE MEDIDA CAUTELAR. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO PELA CORTE FEDERAL. DESNECESSIDADE DE VINCULAR-SE A INTERPOSIÇÃO DO APELO AO PRÉVIO MANEJO DE IRRESIGNAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU
QUE DECRETOU A MEDIDA. RECURSO PROVIDO. I - Se o Código de Processo Penal estatui, para as cautelares patrimoniais, mecanismos de impugnação a serem veiculados perante o juízo de primeiro grau, que
decretou a medida constritiva, e, não obstante, a jurisprudência vem admitindo que se valha o interessado do recurso de apelação, não há razão idônea conducente ao afastamento do mesmo alvitre no âmbito específico da
Lei de Lavagem de Dinheiro. II - Apesar da possibilidade conferida ao acusado, ou à interposta pessoa, sobre quem recaia a medida assecuratória de bens prevista na Lei 9613/98, de postularem diretamente ao juiz a
liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos, atendidos os demais pressupostos legais, isto não elide a possibilidade de manejo de apelação, na forma do art. 593, II, do Código de Processo Penal.
Recurso especial provido, para determinar que o eg. Tribunal Regional Federal julgue a apelação como for de direito; declarado o prejuízo quanto à pretensão de anulação do acórdão de desprovimento dos embargos
declaratórios. (RESP 201600438427, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/08/2016 ..DTPB:.). grifei. Por outro lado, ainda que se admita a impetração de mandado de segurança substitutivo do
meio de impugnação cabível, persiste a necessidade de observância do respectivo prazo decadencial, bem como da demonstração da ausência do óbice previsto no artigo 5º, III, da Lei 12016/09, qual seja, a existência de
trânsito em julgado. Nesse sentido:PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO INCIDENTE DE SEQUESTRO. INSTRUMENTO DE DEFESA.
EMBARGOS. CONTUMÁCIA DO RECORRENTE. DECISÃO ACERCA DO SEQUESTRO. NATUREZA DEFINITIVA. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVO DO MEIO DE
IMPUGNAÇÃO CABÍVEL. PRAZO DA APELAÇÃO DECORRIDO IN ALBIS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO. INÉRCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO INCIDENTE DE SEQUESTRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STF 267. VEDAÇÃO LEGAL À UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016,
ART. 5º, III). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
CAPÍTULO DO MÉRITO DO SEQUESTRO. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O sequestro é medida assecuratória cujo deferimento acarreta a indisponibilidade dos bens móveis ou
imóveis adquiridos pelo agente como proveito da infração penal ou produto indireto (fructus sceleris). Em interpretação contrario sensu do art. 132 do CPP, no caso de imóveis, igualmente possível o sequestro do produto
direto da infração (producta sceleris), porquanto incabível apreensão (CPP, art. 240, 1º, b), somente aplicável ao produto direto de bens móveis. A finalidade precípua do sequestro é garantir a reparação do dano causado
pelo delito e a perda do produto ou proveito auferido pelo agente com a prática do crime, evitando-se, pois, benefício decorrente da própria torpeza. 2. Como cediço, o sequestro é apurado em processo incidente ao
processo criminal principal, com objetos estanques. O investigado ou réu possui legitimidade para impugnar o sequestro, por meio de embargos, nos termos do art. 130, I, do CPP, que constitui instrumento processual
defensivo dentro do procedimento incidental, corolário do contraditório. Considerando que os embargos não possuem natureza de recurso, mas de defesa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a decisão acerca
do sequestro de bens admite apelação. Precedentes. 3. O thema decidendum do processo incidente de sequestro é autônomo ao processo penal principal, pois tal decisão em nada influenciará na absolvição ou condenação
do réu. Destarte, a decisão de sequestro será definitiva, porquanto encerra a relação processual, julgando-lhe o mérito, nos moldes do art. 593, II, do CPP, portanto, cabível apelação, pois ausente subsunção a uma das
hipóteses de recurso em sentido estrito (CPP, art. 581). 4. A apelação em tal hipótese não é dotada de efeito suspensivo, consoante art. 597 do CPP, o que, em tese, não obstaria a utilização do mandamus contra
ilegalidade de decisão judicial, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009. Contudo, a despeito da literalidade legal, a súmula 267 do STF, ainda aplicada, veda indistintamente a impetração de mandado de segurança
contra ato judicial passível de impugnação recursal, que, in casu, é a apelação. 5. O caso concreto revela verdadeira contumácia do réu, explicitada pela não apresentação de embargos (CPP, art. 130, I) e a interposição
intempestiva de apelação, que culminou em sua inadmissibilidade e consequente trânsito em julgado da matéria, com a rejeição dos embargos declaratórios. Houve, pois, trânsito em julgado do processo incidente, porquanto
somente a interposição de recurso em sentido estrito poderiam obstar a preclusão da decisão que inadmitiu a apelação, nos termos do inciso XV do art. 581 do CPP. Nesse diapasão, tendo transitado em julgado o
processo incidente, incide a vedação do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009, o que torna inviável a impetração, que possuía o mesmo objeto da apelação intempestiva. 6. Do fato narrado não se evidencia o direito líquido e
certo do recorrente a não ter os bens sequestrados, uma vez que a apreciação do argumento de que o bem objeto da medida cautelar assecuratória foi adquirido com recursos lícitos demandaria dilação probatória, que se
revela inviável na via mandamental, cuja prova deve ser pré-constituída. Ademais, a Lei 12.694/2012 alargou o espectro de incidência das medidas cautelares assecuratórias, ao inserir os 1º e 2º do art. 91 do CP. Desse
modo, o sequestro pode abranger, igualmente, bens ou valores de origem lícita, equivalentes ao produto ou proveito da infração, se estes não forem encontrados ou se localizarem no exterior. Por conseguinte, torna-se muito
mais complexa a prova da impossibilidade do acautelamento do bem ou valor por sequestro, o que praticamente inviabiliza a utilização da via do mandado de segurança. 7. Quanto ao capítulo da legalidade do sequestro,
observa-se a decadência do prazo para impetração do mandado de segurança. Do sequestro do veículo, datado de 12.11.2014, o então impetrante teve ciência, por citação, em 27.11.2014, todavia, impetrou o mandado
de segurança apenas em 03.08.2015, portanto, bem posterior aos 120 dias (Lei 12.016, art. 23). 8. O mandado de segurança substitutivo da apelação constitui via inadequada de impugnação da decisão de sequestro,
motivo pelo qual não prosperam as pretensões recursais com fundamento de error in iudicando, quanto ao mérito da legalidade da medida assecuratória, e de error in procedendo, atinente ao não conhecimento do
mandamus pelo Tribunal a quo. 9. Recurso desprovido. (RMS 49.540/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017). Grifei.Registro, por outro lado, que não
socorre a tese do peticionário a referência ao disposto no artigo 131, CPP, seguida da alegação de que embora o MPF tenha oferecido duas denúncias em seu desfavor nenhuma delas lhe teria imputado enriquecimento
ilícito, o que retiraria o fundamento da medida constritiva e serviria de fundamento superveniente para o manejo e o conhecimento da presente manifestação.É que o MPF ofereceu denúncia em desfavor do peticionário em
30 de junho de 2017, no bojo do processo n.º 0003237-18.2017.403.6114 e em 03 de outubro de 2017, no bojo do processo n.º 0004143-08.2017.403.6114, de modo que ainda que se admitisse que as decisões de fls.
177/178 e 228/232 estivessem sujeitas à cláusula rebus sic stantibus, já transcorreram 6 (seis) meses desde a última denúncia sem que o requerente se insurgisse contra a constrição de seus bens.Diante do exposto, NÃO
CONHEÇO da manifestação de fls. 329/341.Intime-se o requerente e o Ministério Público Federal.Após, devolvam-se os autos ao arquivo.
SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATORIAS
0002946-18.2017.403.6114 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007879-68.2016.403.6114 () ) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1975 - FABIANA RODRIGUES DE SOUSA BORTZ) X
EDISON DOS SANTOS(SP125000 - DANIEL LEON BIALSKI)
Vistos etc.O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.585.781 referendou a possibilidade de interposição de recurso de apelação, com fulcro no artigo 593, II, do Código de
Processo Penal, em face de decisão que concede medida cautelar no processo penal. Confira-se:PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL
DETERMINADA À GUISA DE MEDIDA CAUTELAR. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PELA CORTE FEDERAL. DESNECESSIDADE DE VINCULAR-SE A
INTERPOSIÇÃO DO APELO AO PRÉVIO MANEJO DE IRRESIGNAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECRETOU A MEDIDA. RECURSO PROVIDO. I - Se o Código de Processo
Penal estatui, para as cautelares patrimoniais, mecanismos de impugnação a serem veiculados perante o juízo de primeiro grau, que decretou a medida constritiva, e, não obstante, a jurisprudência vem admitindo que se valha
o interessado do recurso de apelação, não há razão idônea conducente ao afastamento do mesmo alvitre no âmbito específico da Lei de Lavagem de Dinheiro. II - Apesar da possibilidade conferida ao acusado, ou à
interposta pessoa, sobre quem recaia a medida assecuratória de bens prevista na Lei 9613/98, de postularem diretamente ao juiz a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos, atendidos os demais
pressupostos legais, isto não elide a possibilidade de manejo de apelação, na forma do art. 593, II, do Código de Processo Penal. Recurso especial provido, para determinar que o eg. Tribunal Regional Federal julgue a
apelação como for de direito; declarado o prejuízo quanto à pretensão de anulação do acórdão de desprovimento dos embargos declaratórios. (RESP 201600438427, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:01/08/2016 ..DTPB:.). grifei. Às fls. 269/291 o investigado interpôs recurso de apelação em face das decisões que determinaram a constrição de seus bens. O recurso foi recebido às fls. 292, e contra-arrazoado às
fls. 304/314. Em seguida, o investigado retificou parcialmente o recurso (fls. 315/317).Posteriormente, às fls. 397/531, o investigado requereu a substituição dos bens constritos por 4 (quatro) imóveis, avaliados
unilateralmente. O MPF, por sua vez, se manifestou pelo não conhecimento parcial do pedido, em razão da ausência de comprovação da propriedade de um dos bens, e pelo indeferimento da parte conhecida, tendo em
vista que os bens oferecidos em substituição já estariam arrestados/hipotecados (fls. 541/542).Embora o feito tenha permanecido e permaneça em tramitação perante este Juízo, para controle e cumprimento das
determinações atreladas à constrição de bens, é certo que com a interposição de recurso de apelação em face dessas decisões, e o encerramento do processamento do recurso em 1ª instância, com a apresentação das
respectivas contrarrazões pelo MPF, se esgotou sua jurisdição para decidir a respeito da questão, devendo o requerimento de fls. 397/531 ser levado ao conhecimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a
quem compete o processamento e o julgamento do referido recurso.Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao E. TRF-3, para o processamento e o julgamento do recurso, bem como para apreciação da petição
de fls. 397/513, observando-se a prevenção da 11ª Turma, com as nossas homenagens.Intimem-se.
SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATORIAS
0002953-10.2017.403.6114 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007879-68.2016.403.6114 () ) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1975 - FABIANA RODRIGUES DE SOUSA BORTZ) X
HUMBERTO SILVA NEIVA(SP146195 - LUIZ GUILHERME MOREIRA PORTO E SP287598 - MARINA FRANCO MENDONCA E SP330289 - LARA LIMA MARUJO) X SOLANO MAGNO DA SILVA
NEIVA(SP149138 - ARLINDO CESAR ALBORGHETI MOREIRA)
Vistos, etc.
Primeiramente, remetam-se os autos ao SEDI para inclusão de SOLANO MAGNO DA SILVA NEIVA (fls. 407/408) como parte interessada.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/04/2018
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