EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0000574-82.2000.403.6182 (2000.61.82.000574-6) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001984-15.1999.403.6182 (1999.61.82.001984-4) ) - PAPERTEC COM/ E BENEFICIAMENTO
DE PAPEIS LTDA(SP132585 - DOTER KARAMM NETO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. ALMIR CLOVIS MORETTI)
Intimem-se as partes do retorno dos autos do TRF3 e de que eventual cumprimento de sentença ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico, através do PJE, nos termos do disposto nos artigos 8º a 14 da Resolução
PRES. nº 142/2017/TRF3.
A parte que requerer o cumprimento de sentença, via PJE, deverá informar a este Juízo, por simples petição, o número recebido naquele sistema.
Após certificada pela Secretaria a virtualização dos autos e o novo número da demanda, o presente feito deverá ser remetido ao arquivo (tipo de baixa 133 - opção 2, código 5), com anotação do ocorrido no sistema de
acompanhamento processual, inclusive lançamento do novo número recebido.
Uma vez decorrido o prazo de 15 dias da intimação das partes, sem que se tenha notícia da distribuição da nova demanda no PJE, estes autos deverão ser remetidos ao arquivo findo, vez que enquanto não promovida a sua
virtualização o cumprimento da sentença não terá curso (art. 13, da citada Resolução), sem prejuízo de eventual desarquivamento, se necessário.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0060076-10.2004.403.6182 (2004.61.82.060076-9) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0676586-79.1986.403.6182 (00.0676586-6) ) - NELSON ANTONIO GRAGNANI FILHO(Proc.
OLAVO MARSURA ROSA OAB/GO 18023) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 9 - FERNANDO NETTO BOITEUX)
Intimem-se as partes do retorno dos autos do TRF3 e de que eventual cumprimento de sentença ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico, através do PJE, nos termos do disposto nos artigos 8º a 14 da Resolução
PRES. nº 142/2017/TRF3.
A parte que requerer o cumprimento de sentença, via PJE, deverá informar a este Juízo, por simples petição, o número recebido naquele sistema.
Após certificada pela Secretaria a virtualização dos autos e o novo número da demanda, o presente feito deverá ser remetido ao arquivo (tipo de baixa 133 - opção 2, código 5), com anotação do ocorrido no sistema de
acompanhamento processual, inclusive lançamento do novo número recebido.
Uma vez decorrido o prazo de 15 dias da intimação das partes, sem que se tenha notícia da distribuição da nova demanda no PJE, estes autos deverão ser remetidos ao arquivo findo, vez que enquanto não promovida a sua
virtualização o cumprimento da sentença não terá curso (art. 13, da citada Resolução), sem prejuízo de eventual desarquivamento, se necessário.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0000652-95.2008.403.6182 (2008.61.82.000652-0) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0054279-53.2004.403.6182 (2004.61.82.054279-4) ) - V A S INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA(SP071797 - ANTONIO HAMILTON DE C ANDRADE JR E SP157097 - LUIZ CARLOS TURRI DE LAET) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
Vistos em inspeção.Trata-se de embargos de declaração opostos por V A S INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em face da sentença de fls. 399/410, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes, do Código de
Processo Civil.Alega a embargante a ocorrência de omissão, na medida em que a sentença ora vergastada não dispôs acerca da alegação de prescrição dos débitos, cujos vencimentos se deram em agosto e setembro de
1999 (item 11 de petição inicial).Instada a se manifestar, a parte embargada pugnou pela rejeição do recurso apresentado, afirmando que o crédito tributário exigido não foi fulminado pela prescrição (fls. 415/419-verso).É
o relatório. D E C I D O.Os Embargos de Declaração têm por escopo a correção da decisão prolatada, seja quanto à sua obscuridade, seja quanto à contradição, à omissão ou, até mesmo, para correção de erro material.
Não possuem, via de regra, natureza modificativa, mas sim saneadora, adequando a decisão ao pleito formulado, em sua integridade.No caso vertente, de fato, a sentença ora questionada não dispôs acerca da alegação de
prescrição veiculada pela embargante na sua inicial (item 11).Nessa esteira, cumpre aduzir as seguintes ponderações:A embargante aduziu em sua inicial que os débitos, cujos vencimentos tomaram lugar no tempo em agosto
e setembro de 1999, estariam prescritos, pois a execução fiscal para a sua cobrança somente foi ajuizada em outubro de 2004.A embargada, por seu turno, refutou a tese da prescrição, alegando que o crédito tributário me
testilha teria sido constituído em 03 de novembro de 1999, por meio de declaração da embargada, e a execução fiscal para a sua cobrança foi proposta antes de 04 de novembro de 2004, termo final do prazo
prescricional.Em que pesem os argumentos trazidos pela embargante, razão não lhe assiste neste ponto em particular. Na realidade, a embargante parece confundir os conceitos distintos de decadência e prescrição
tributárias.Os créditos, que a embargante alega estarem prescritos, tiveram os seus vencimentos em agosto e setembro do ano de 1999, ao passo que a sua constituição definitiva operou-se em 03 de novembro de 1999,
com a entrega da declaração nº 000.100.199.10137603 (fls. 417-verso), antes, portanto, do decurso do prazo decadencial de cinco anos (artigo 173, do Código Tributário Nacional).Consultando os autos da execução
fiscal nº 0054279-53.2004.403.6182, denota-se que a ação foi proposta no dia 14 de outubro de 2004, sendo a executada validamente citada em 01 de dezembro de 2004 (fls. 139 daqueles autos), sem que para isso
tenha concorrido de qualquer forma a exequente. Conclui-se, deste modo, que a Fazenda Nacional tomou as providências de sua alçada para ver satisfeito o seu crédito, antes de transcorrido o prazo prescricional de cinco
anos estabelecido pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional.Ademais, é sabido ser dispensável a instauração de procedimento de lançamento, ou a prévia notificação do contribuinte, nas hipóteses de débito
declarado, mediante apresentação de DCTF ou outros modelos previstos em lei (cumprimento de obrigação acessória), nos quais se informa a ocorrência do fato gerador, espécie tributária, valor devido e vencimento. A
formal constituição do crédito, no que concerne ao quantum reconhecido pelo contribuinte, se dá em caráter definitivo, independentemente de providências na órbita administrativa. Daí, inclusive, não se cogitar de lapso
decadencial, porquanto já constituído o crédito tributário (STJ: AgRg no Ag 1393974/RS; REsp 962379/RS; Resp 820626/RS; Resp 883178/RS).Nessa toada, emerge cristalina a higidez tanto dos créditos tributários em
cobro no executivo fiscal ora embargado, bem como das Certidões de Dívida Ativa que os espelham, não havendo que se cogitar da ocorrência de decadência, tampouco de prescrição.Ante o exposto, ACOLHO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença de fls. 399/410, MANTENDO-A, contudo, por seus próprios fundamentos, os quais passam a ser compostos também
pela fundamentação acima disposta.P.R.I.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0010099-10.2008.403.6182 (2008.61.82.010099-7) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0020779-88.2007.403.6182 (2007.61.82.020779-9) ) - CARREFOUR ADMINISTRADORA DE
CARTOES DE CREDITO COMERCIO(SP088368 - EDUARDO CARVALHO CAIUBY E SP222816 - CARLOS ANDRE NETO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA)
VISTOS EM INSPEÇÃO.
Retornem os autos ao arquivo sobrestado até que sobrevenha a decisão final do Processo Administrativo nº 10880.720912/2006-91, que deverá ser noticiado nestes autos pelas partes litigantes.
Intimem-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0029603-65.2009.403.6182 (2009.61.82.029603-3) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003877-89.2009.403.6182 (2009.61.82.003877-9) ) - FIBRIA CELULOSE S/A(SP169017 - ENZO
ALFREDO PELEGRINA MEGOZZI E RJ112310 - LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA)
Intimem-se as partes do retorno dos autos do TRF3 e de que eventual cumprimento de sentença ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico, através do PJE, nos termos do disposto nos artigos 8º a 14 da Resolução
PRES. nº 142/2017/TRF3.
A parte que requerer o cumprimento de sentença, via PJE, deverá informar a este Juízo, por simples petição, o número recebido naquele sistema.
Após certificada pela Secretaria a virtualização dos autos e o novo número da demanda, o presente feito deverá ser remetido ao arquivo (tipo de baixa 133 - opção 2, código 5), com anotação do ocorrido no sistema de
acompanhamento processual, inclusive lançamento do novo número recebido.
Uma vez decorrido o prazo de 15 dias da intimação das partes, sem que se tenha notícia da distribuição da nova demanda no PJE, estes autos deverão ser remetidos ao arquivo findo, vez que enquanto não promovida a sua
virtualização o cumprimento da sentença não terá curso (art. 13, da citada Resolução), sem prejuízo de eventual desarquivamento, se necessário.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0044333-47.2010.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0554224-55.1998.403.6182 (98.0554224-6) ) - ASSOCIACAO DOS OLIVETANOS(SP112255 - PIERRE MOREAU E
SP176785 - ERIO UMBERTO SAIANI FILHO) X INSS/FAZENDA(Proc. 400 - SUELI MAZZEI)
Intimem-se as partes do retorno dos autos do TRF3 e de que eventual cumprimento de sentença ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico, através do PJE, nos termos do disposto nos artigos 8º a 14 da Resolução
PRES. nº 142/2017/TRF3.
A parte que requerer o cumprimento de sentença, via PJE, deverá informar a este Juízo, por simples petição, o número recebido naquele sistema.
Após certificada pela Secretaria a virtualização dos autos e o novo número da demanda, o presente feito deverá ser remetido ao arquivo (tipo de baixa 133 - opção 2, código 5), com anotação do ocorrido no sistema de
acompanhamento processual, inclusive lançamento do novo número recebido.
Uma vez decorrido o prazo de 15 dias da intimação das partes, sem que se tenha notícia da distribuição da nova demanda no PJE, estes autos deverão ser remetidos ao arquivo findo, vez que enquanto não promovida a sua
virtualização o cumprimento da sentença não terá curso (art. 13, da citada Resolução), sem prejuízo de eventual desarquivamento, se necessário.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0019731-55.2011.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0023577-51.2009.403.6182 (2009.61.82.023577-9) ) - ITAUSA EXPORT S/A(SP172548 - EDUARDO PUGLIESE
PINCELLI E SP133350 - FERNANDA DONNABELLA CAMANO DE SOUZA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA E SP172548 - EDUARDO PUGLIESE PINCELLI E
SP133350 - FERNANDA DONNABELLA CAMANO DE SOUZA)
Vistos, etc.Trata-se de embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, opostos por Itausa Export S/A, nos quais se alega, em síntese, cobrança em duplicidade dos débitos constituídos pela CDAs que instruem a
execução fiscal em apenso, inexigibilidade dos valores nelas representados, por derivarem de equívoco no preenchimento de DCTF (já corrigido), nulidade da execução, por ausência de liquidez e certeza dos títulos
executivos, extinção de parte dos créditos pela compensação e, subsidiariamente, necessidade de exclusão dos juros de mora (fls. 02/30). A inicial veio acompanhada de documentos e de cópia de carta de fiança para
garantir o Juízo (fls. 31/248).À fl. 250, foi proferida decisão, recebendo os embargos no efeito suspensivo.Em impugnação, a Fazenda Nacional arguiu, em linhas gerais, que os títulos executivos são regulares, que, em
princípio, não ocorreu a duplicidade de cobrança (tendo requerido prazo para melhor análise de tal alegação), que a compensação foi indeferida por não ter atendido aos requisitos legais, que o pedido de revisão efetuado
pela contribuinte ainda se encontra em análise na Receita (tendo postulado pela expedição de ofício a tal órgão para que informasse sobre eventual conclusão) e que os encargos legais são devidos (fls. 256/265).Juntou os
documentos de fls. 266/269.A embargante se manifestou sobre a impugnação às fls. 276/292, informando que transitou em julgado acórdão que concedeu a ordem no Mandado de Segurança nº 000496615.2003.403.6100, o que, por si só, acarretaria a necessidade de extinção da execução apensa a estes autos, por terem os créditos nela cobrados sido extintos naquela ação. Ratificou os argumentos apresentados na inicial
e requereu a produção de prova pericial, em caráter subsidiário.Anexou a documentação de fls. 293/321.A embargada, às fls. 325/325, requereu a concessão de prazo de 120 dias para análise do alegado pela embargante,
o que foi deferido à fl. 330.Após reiterados pedidos de prazos, concedidos por este Juízo, sobreveio, finalmente, a decisão de fls. 570/573, na qual foi determinada a expedição de ofício à Receita Federal para que
informasse sobre o andamento do processo administrativo nº 12157.000002/009-41, sendo a resposta juntada às fls. 589/590.As partes se manifestaram sobre referido documento às fls. 591/599 (embargante) e 601
(embargada).É a síntese do necessário.Decido.Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, passo a julgar a lide, nos termos do artigo 17, parágrafo único da Lei nº 6.830/80.1. PreliminarObservo, de início, que são
duas as CDAs anexadas à inicial da execução fiscal em apenso, cujos os números são os seguintes: 80 6 09 010247-99 e 60 2 09 005902-36.Em relação à primeira, trata-se de título que foi cancelado, como informado
pela própria exequente nos autos executivos (fl. 349), o que gerou a extinção parcial da execução pela decisão de fl. 358, integrada pela de fls. 387/387v.Por conseguinte, no que tange a este título (80 6 09 010247-99), é
de se reconhecer a carência superveniente da ação.De fato, tendo o crédito sido extinto, não mais subsiste interesse de agir da embargante na sua discussão, ainda que a extinção tenha ocorrido em momento posterior ao do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/06/2018
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