Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
P.R.I.
São Paulo, 12 de junho de 2018.
1ª VARA CRIMINAL
Expediente Nº 10275
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001743-19.2014.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X VANDERLEI SCARABELLI DOS SANTOS(SP206403 - CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI E SP226883 - ANA PAULA
SANTORO)
Fls.: Tendo em vista a certidão negativa de fls. 738v, informe o(a)s advogado(a)s, DRs. Camilo F. Paes de Barros e Penatti e Ana Paula Santoro Zanetti Godoi, OAB/SP: 206.403 e 226.883, respectivamente, o atual
paradeiro de seu cliente: a testemunha Gentil Alves da Silva Júnior, no prazo de (05) cinco dias.
Intimem-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0015711-19.2014.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X EDJONE DA SILVA NUNES(SP151602 - TABITA DE SOUSA BARBOSA) X EVERTON FERREIRA MARQUES DA SILVA
Fl. 202 - DISPOSITIVO DO TERMO DA AUDIÊNCIA REALIZADA EM 25/06/18, PARA INITMAÇÃO DA DEFESA DE EDJONE DA SILVA NUNES: Pelo MM. Juiz, foi dito: 1. Diante da notícia da prisão do
acusado Everton (fls. 200v e 201), aliado à justificativa apresentada pela testemunha Peterson (fls. 191/192), designo o dia 13/09/2018, às 14:00h para a realização da oitiva das testemunhas e o interrogatório do acusado
EVERTON FERREIRA MARQUES DA SILVA. 2. Providencie a Secretaria o necessário para a intimação da testemunhas ausentes, da DPU, da defensora do acusado Edjone e a condução do acusado preso (Everton)
para o ato acima designado ou a sua intimação caso tenha sido posto em liberdade à época da intimação. 3. Publicação em audiência, saem os presentes intimados.
Fl. 204 - DECISÃO PROFERIDA DIA 05/06/18: Tendo em vista a preservação da ordem das oitivas, aliado ao respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, comunique-se o Juízo deprecado da
3ª Vara de Catolé do Rocha/PB (autos da CP nº 0000292-29.2018.815.0141), preferencialmente por meio eletrônico, para que realize o interrogatório do acusado EDJONE DA SILVA NUNES em data posterior à
13/09/2018, dado à redesignação da audiência de instrução, por este Juízo deprecante, a fim de realizar as oitivas das testemunhas comuns e de defesa, bem como o interrogatório do corréu Everton Ferreira.Cumpra-se e
intime-se..
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0003234-22.2018.403.6181 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 2037 - ANDRE LOPES LASMAR) X NELSON YUJI SATO FUKUHARA(SP302663 - MARCOS VINICIUS FERREIRA) X MARCELLO
BRUSSI(SP214508 - FABIANA FERNANDES FABRICIO E SP138663 - JACQUELINE DO PRADO VALLES)
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia, em 25/04/2018, em face de NELSON YUJI SATO FUKUHARA e MARCELO BRUSSI, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 289, 1º, e 291, ambos
do Código Penal. NELSON YUJI SATO FUKUHARA apresentou resposta à acusação, pela qual alegou, em síntese, a inépcia da inicial por supostamente não individualizar a sua conduta; a impossibilidade de cumulação
dos crimes previstos nos artigos 289 e 291, ambos do Código Penal, por serem crimes da mesma espécie; a inexistência de qualquer conduta delitiva praticada pelo acusado e; por fim, a ausência de dolo. Arrolou 03 (três)
testemunhas, dentre as quais 02 (dois) policiais civis também arrolados pelo órgão ministerial (fls. 275/292).Em resposta à acusação, MARCELO BRUSSI, por sua vez, reservou-se o direito de abordar o mérito somente
após a instrução, arrolando 02 (dois) testemunhas, que comparecerão em audiência independente de intimação (fls. 296/297).É a síntese do necessário. Decido.O artigo 397 do Código de Processo Penal prevê as
hipóteses em que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente. Como se depreende das expressões manifesta e evidentemente veiculadas pelo dispositivo, somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou ilicitude do
fato típico ou da culpabilidade ou punibilidade do agente está o juiz autorizado a absolver o acusado sumariamente, contudo, não é o que se verifica nos autos. A inicial descreveu, ainda que sucintamente, os fatos tidos por
delituosos e suas circunstâncias, expondo as condutas atribuídas aos acusados e afirmando que NELSON teria mantido, no local de sua residência, grande quantidade de moedas falsas nacionais e estrangeiras e enorme
variedade de maquinismo, instrumentos e objetos específicos para a falsificação de moedas (fls. 217/219). A alegada inépcia da denúncia não se sustenta, na medida em que sua narrativa permite de forma satisfatória o
exercício da ampla defesa e está amparada em elementos que comprovam minimamente a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria por parte dos réus, o que, ao menos nessa etapa, satisfaz a condição da
justa causa que autoriza a persecução penal e preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. Ademais não merece prosperar a alegação de que o réu não pode responder pelos crimes
previstos nos artigos 289 e 291, ambos do Código Penal. É certo que as condutas discriminadas nos tipos penais em comento são distintas, sendo possível o agente responder por ambos os crimes, ainda que estejam
previstos nos mesmos título e capítulo do Código Penal. É necessário, contudo, analisar, no momento oportuno e em conjunto com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, se o réu agiu com desígnios
autônomos em relação a tais crimes, o que se dará por ocasião da sentença. Os demais argumentos levantados pelo acusado NELSON confundem-se com o mérito e, dessa forma, requerem dilação probatória a fim de
serem apreciados após a instrução processual. A defesa do acusado MARCELO resguardou-se em apresentar as teses defensivas em momento oportuno. Desse modo, mantenho a decisão de recebimento da denúncia e
não reconheço causas de absolvição sumária, devendo o processo ter regular prosseguimento. Designo o dia __10_/__07__/__2018__, às _16_h_30_min, para a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (fls. 219, 292
e 297) e realização dos interrogatórios dos réus. Requisitem-se os réus presos e as testemunhas policiais. Intimem-se as demais testemunhas, com exceção daquelas arroladas pela defesa de MARCELO, que comparecerão
independente de intimação. Ciência ao MPF e às defesas. São Paulo, 19 de junho de 2018.ALESSANDRO DIAFERIAJuiz Federal
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0004145-34.2018.403.6181 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 2037 - ANDRE LOPES LASMAR) X RICARDO SILVA CABRAL(SP296805 - JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO)
Redesigno o dia 06/07/2018, às 15:30h para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação (fls. 60), bem como para o interrogatório do réu. Requisitem-se as testemunhas e o acusado. Solicite-se escolta da Polícia
Federal.
3ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS
DRA. PAULA MANTOVANI AVELINO
Juíza Federal Titular.
BELA. TÂNIA ARANZANA MELO
Diretora de Secretaria
Expediente Nº 3871
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0514476-21.1995.403.6182 (95.0514476-8) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0506049-35.1995.403.6182 (95.0506049-1) ) - UNION CARBIDE DO BRASIL S/A(SP069548 - MARIA
ANGELICA DO VAL E SP122401 - ALEX FERREIRA BORGES) X INSS/FAZENDA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Intimem-se as partes do retorno dos autos do TRF3 e de que eventual cumprimento de sentença ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico, através do PJE, nos termos do disposto nos artigos 8º a 14 da Resolução
PRES. nº 142/2017/TRF3.
A parte que requerer o cumprimento de sentença, via PJE, deverá informar a este Juízo, por simples petição, o número recebido naquele sistema.
Após certificada pela Secretaria a virtualização dos autos e o novo número da demanda, o presente feito deverá ser remetido ao arquivo (tipo de baixa 133 - opção 2, código 5), com anotação do ocorrido no sistema de
acompanhamento processual, inclusive lançamento do novo número recebido.
Uma vez decorrido o prazo de 15 dias da intimação das partes, sem que se tenha notícia da distribuição da nova demanda no PJE, estes autos deverão ser remetidos ao arquivo findo, vez que enquanto não promovida a sua
virtualização o cumprimento da sentença não terá curso (art. 13, da citada Resolução), sem prejuízo de eventual desarquivamento, se necessário.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/06/2018
607/678