Com efeito, os pacientes foram surpreendidos, na BR 463, na condição de “batedores” de um segundo veículo, que
transportava grande quantidade de droga (721,4 Kg de maconha), o que por si só, revela a gravidade concreta da conduta, e, desde
então, a defesa estava ciente dos elementos de convicção que deveria carrear aos autos de modo a afastar o risco que a liberdade dos
pacientes poderia representar à ordem pública e à instrução do feito.
No entanto, nos autos, não há informações seguras quanto ao exercício de atividade lícita por nenhum dos pacientes,
tampouco acerca da residência do paciente ALBERT JEAN BARBOSA DUARTE, tendo sido apresentados documentos em nome de
pessoas aparentemente sem qualquer vínculo com este paciente (IDs 3596614 e 3979498). Ademais, o veículo em que estava a droga foi
objeto de ocorrência de roubo, em 23.02.2018, na cidade de Brasília, e trafegava com placas adulteradas, com indícios de que, em
23.04.2018, tanto este quanto o veículo conduzido pelo paciente JAIR BATISTA LIPPERT teriam sido utilizados para o mesmo fim.
Portanto, sem alteração na situação fática outrora analisada, o que se tem nos autos é o flagrante de um crime de
gravidade concreta, com indícios suficientes de autoria, e nenhuma informação que permita aquilatar se a liberdade dos pacientes ainda
pode colocar em risco a normalidade perseguida pelo Estado, incluindo a regularidade da persecução penal.
A propósito, destaco do parecer da Procuradora Regional da República Stella Fátima Scampini (ID 4158612):
[C]abe pontuar que, conforme esclarecido pela autoridade impetrada ao prestar as suas informações, a prisão
preventiva dos pacientes decretada pelo Juízo Estadual da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS foi
ratificada (id – 3672445), sendo de rigor concluir-se que restou superada a alegação do impetrante de que os
pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, em razão de as suas prisões preventivas terem sido decretadas
em decisão proferida por autoridade incompetente, sem posterior ratificação pela autoridade impetrada. (...)
[N]ecessário consignar que, no caso sub examine, não se mostra cabível a aplicação de nenhuma das medidas
cautelares advindas com a Lei nº 12.403/11 e elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, justamente
em razão da evidência, diante de fatos concretos, da sua necessidade, dada a gravidade das condutas
imputadas. No mais, nenhuma medida cautelar prevista pelo Código de Processo Penal seria rigorosa o
suficiente para garantir que não incorra em novas práticas delitivas. (...)
Posto isso, DENEGO A ORDEM de habeas corpus.
É o voto.
EM EN TA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é medida excepcional condicionada à presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis
e ao não cabimento de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (art. 282, § 6°).
2. A prisão de dois pacientes foi inicialmente decretada pela 2ª Vara da Comarca de Ponta Porã/MS e ratificada pelo Juízo de origem,
conforme noticiou nos autos, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, dada a gravidade concreta do crime em que
flagrados (suposto envolvimento em organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas), considerando a natureza e
quantidade da droga apreendida, além da falta de informações de caráter pessoal.
3. Pacientes surpreendidos, na BR 463, na condição de “batedores” de um segundo veículo, que transportava grande quantidade de
droga (721,4 Kg de maconha), o que por si só, revela a gravidade concreta da conduta, e, desde então, a defesa estava ciente dos
elementos de convicção que deveria carrear aos autos de modo a afastar o risco que a liberdade dos pacientes poderia representar à
ordem pública e à instrução do feito.
4. Não há informações seguras quanto ao exercício de atividade lícita por nenhum dos pacientes, tampouco acerca da residência de um
dos pacientes, tendo sido apresentados documentos em nome de pessoas aparentemente sem qualquer vínculo com este paciente.
Ademais, o veículo em que estava a droga foi objeto de roubo, em 23.02.2018, na cidade de Brasília, e trafegava com placas
adulteradas, com indícios de que, em 23.04.2018, tanto este quanto o veículo conduzido pelo outro paciente teriam sido utilizados para o
mesmo fim.
5. Sem alteração na situação fática outrora analisada, o que se tem nos autos é o flagrante de um crime de gravidade concreta, com
indícios suficientes de autoria, e nenhuma informação que permita aquilatar se a liberdade dos pacientes ainda pode colocar em risco a
normalidade perseguida pelo Estado, incluindo a regularidade da persecução penal.
6. Ordem denegada.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/10/2018
2385/2706