Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, providencie a parte impetrante a alteração do valor da causa, devendo ser atribuído o valor do bem jurídico pretendido ou
do impacto financeiro, complementando o recolhimento das custas.
Para a concessão da medida liminar, devem estar presentes a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se
ao final concedida, pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09.
Deve haver, portanto, elementos sólidos que possibilitem a convicção da probabilidade de existência do direito alegado pelo
demandante, além do risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final.
In casu, objetiva a parte impetrante ao reconhecimento da ilegalidade da IN 11/2018 do IBAMA quanto ao enquadramento da sua
atividade de esgotamento público sanitário no código 17-4, no qual acabou criando fato gerador para a incidência da Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental – TCFA e, por consequência, outras obrigações acessórias.
O IBAMA é uma autarquia federal, em regime especial, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, que atua na execução das
políticas nacionais do meio ambiente, relativas ao licenciamento ambiental, o controle de qualidade ambiental, a autorização de uso dos recursos
naturais e a fiscalização, monitoramento e controle ambiental.
De acordo com o art. 2º da lei nº 7.735/89, o IBAMA foi criado com a finalidade de:
“I - exercer o poder de polícia ambiental; (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007)
II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental,
ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental,
observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007)
III - executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente. (Incluído pela Lei
nº 11.516, 2007)”.
A Lei nº 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, dispõe que o IBAMA faz parte da estrutura do Sistema
Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, como um órgão executor, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes
governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências (art. 6º, IV).
A referida Lei da PNMA dispõe, ainda, em seu art. 17, que compete ao IBAMA a administração do Cadastro Técnico Federal de
Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais.
Quanto ao objeto da presente lide, confira-se os seguintes dispositivos:
“Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de
polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e
fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.
§ 1o O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano
anterior, cujo modelo será definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.
§ 2o O descumprimento da providência determinada no § 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida,
sem prejuízo da exigência desta.
Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei. (...)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/11/2018
172/1012