Alega o impetrante que, dentro do código 17 – “Serviços de Utilidade”, foi criada pelo IBAMA, com a Instrução Normativa nº
06/2013, regulamentando o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais CTF/APP, uma subcategoria (17-7) relacionando a sua atividade desenvolvida (“Interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento
de esgoto sanitário”) como sujeita à inscrição no CTF/APP, mas não vinculada à taxa TCFA.
Ocorre, porém, que o IBAMA editou nova Instrução Normativa, nº 11/2018, alterando a IN 06/2013, e excluiu a subcategoria
17-7 do Anexo das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, mas a incluiu na Instrução Normativa 12/2018,
que criou as Fichas Técnicas de Enquadramento (FTE) do CTF/APP, na qual descreve as atividades que se enquadram e as que não se
enquadram no código 17-4: “Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes
de fossas”.
Com isso, a atividade desenvolvida pela parte impetrante passou a ser enquadrada dentro do código 17-4, estando sujeita à Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, que foi instituída pela Lei nº 10.165/2000, em razão do poder de polícia conferido ao IBAMA, que
consiste na sua fiscalização exercida sobre as atividades efetivamente ou potencialmente poluidoras do meio ambiente.
O sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.938/81, é a empresa
potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais, e o fato gerador é o exercício desta atividade de controle e fiscalização.
O Anexo VIII da referida lei da PNMA elenca as atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, fazendo constar
expressamente no código 17 – categoria de Serviços de Utilidade o “produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos
industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e
similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas;
dragagem e derrocamentos em corpos d’água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.” (destaquei)
O que as instruções normativas do IBAMA fizeram foi definir as atividades que, dentro da destinação de resíduos de esgotos
sanitários, ensejariam o poder de polícia de fiscalização, incluindo o tratamento de esgoto sanitário na atual IN nº 11/2018 para a sujeição passiva
à TCFA, não obstante excluído anteriormente na IN nº 06/2013.
A edição de atos administrativos, tais como a instrução normativa, constitui forma de exercício do poder regulamentar, necessário à
operacionalização dos comandos contidos na lei. Não vislumbro ter havido, neste caso, a ampliação do rol previsto no anexo VIII da Lei nº
6.938/81, apta a caracterizar ilegalidade da autoridade coatora. Houve explicitação do conteúdo da norma legal, de molde a permitir a sua
operacionalização.
Com isso, a Instrução Normativa nº 12/2018 definiu a atividade de “Interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de
esgoto sanitário” como atividade potencialmente poluidora, sujeita à fiscalização, passando a ser enquadrada no item 17-4 - Destinação de
resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas, razão pela qual o pedido de liminar
deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifiquem-se as autoridades impetradas, para que prestem as informações pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao MPF.
P.R.I.C.
São Paulo, 30 de outubro de 2018.
CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS
Juíza Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/11/2018
173/1012