MOACIR DOMINGOS DE FREITAS X PAULA CRISTINA BICO X ROSANGELA APARECIDA MENDES BARATELLA X TEMISTOCLES CURI FILHO X ORESTES EGIDIO DE
ANGELANTONIO(SP056372 - ADNAN EL KADRI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
SENTENÇA(Tipo B)Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ALVINO ALVES DOS SANTOS, ARIOVALDO SIANGA, JULIO PEREIRA BARBOSA, MARIA EMILIA SOARES CURI, MARIA
ROSANA PEDRO FURLANETTO, MOACIR DOMINGOS FREITAS, PAULA CRISTINA BICO, ROSANGELA APARECIDA MENDES BARATELLA, TEMISTOCLES CURI FILHO E ORESTES EGIDIO
DE ANGELANTONIO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à substituição da TR pelo INPC como índice de atualização monetária das contas vinculadas do FGTS dos autores. Pede a condenação
ao pagamento das diferenças, acrescidas dos juros legais, além das despesas processuais e honorários advocatícios. Afirma a parte autora, em síntese, que a Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois,
refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. A inicial veio acompanhada das procurações, declarações de
pobreza e os documentos de fls. 30/176.Pela r. decisão de fl. 191, foi determinado o sobrestamento do feito em Secretaria, em cumprimento à decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, proferida no Recurso Especial nº
1.381.683-PE (2003/0128946-0).É o relatório. Decido.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Pretende a parte autora, em resumo, o provimento jurisdicional que determine à ré, Caixa Econômica
Federal, a aplicação do INPC ou IPCA-e como índice de correção monetária dos depósitos efetuados na sua conta vinculada ao FGTS, em substituição à Taxa Referencial - TR. Objetiva, em suma, a condenação da ré ao
pagamento das diferenças devidas, acrescidas dos juros legais.Inicialmente, cumpre destacar que o presente feito ficou sobrestado por decisão judicial proferida nestes autos, em cumprimento à determinação do Superior
Tribunal de Justiça, tendo em vista que tem por objeto o tema discutido em Recurso Especial Repetitivo, conforme disciplinam os artigos 1036 e 1037 do Código de Processo Civil de 2015.O Superior Tribunal de Justiça
estabeleceu o Tema 731, para discussão sobre a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.Inicialmente, o Ministro Relator afetou o
Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.683/PE que teve a afetação cancelada, por ter sido verificado que não reunia as condições de admissibilidade (decisão publicada no DJe de 15/09/2016).O mesmo Tema 731 passou a
ser discutido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.614.874/SC, que teve afetação determinada em 16.09.2016. O Ministro Relator determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que
tenham por objeto a questão afetada, consoante determina o artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa
julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo (decisão de afetação publicada no DJe 16/09/2016).No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.614.874, realizado em 11.04.2018,
o Superior Tribunal de Justiça firmou tese 731 nos seguintes termos:A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo
vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.No v. acórdão, foi determinada a comunicação à Presidência do Superior Tribunal de Justiça, aos Ministros da Primeira Seção, aos Tribunais Regionais
Federais, bem como aos Tribunais de Justiça dos Estados, para cumprimento ao disposto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil de 2015.Sendo assim, aplica-se ao caso a diretriz normativa veiculada no artigo 332
do Código de Processo Civil de 2015, cujo teor é o seguinte:Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:I
- enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;III entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. 1o O juiz também poderá julgar liminarmente
improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. 3o Interposta a
apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para
apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.O Superior Tribunal de Justiça julgou o mérito do Recurso Especial Representativo de Controvérsia - Tema 731, em que figura como parte ré a Caixa Econômica
Federal, firmando o entendimento jurisprudencial no sentido de que O caráter institucional do FGTS não gera o direito, aos fundistas, de eleger o índice de correção monetária que entendem ser mais vantajoso.Reconheceu
a Corte Superior de Justiça que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS não ostenta natureza contratual, pois possui seu regramento estabelecido pelo artigo 17 da Lei nº. 8.177/1991, combinado com os
artigos 2º e 7º da Lei nº 8.660/1993, razão pela qual não é possível a substituição da Taxa Referencial - TR, como fator de correção monetária dos valores depositados na conta fundiária, por outro índice que melhor
reponha as perdas decorrentes da inflação.Confira-se o teor da ementa de julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.614.874, pelo sistema previsto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil de
2015:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS
PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI
N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. 1. Para os fins de aplicação do artigo 1.036 do CPC/2015, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial
representativo de controvérsia: discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. O
recorrente assevera que [...] a TR deixou de refletir, a partir de 1999, as taxas de inflação do mercado financeiro, e, por conseguinte, o FGTS também deixou de remunerar corretamente os depósitos vinculados a cada
trabalhador (fl. 507). Defende a aplicação do INPC ou IPCA ou, ainda, de outro índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação. 3. Por seu turno, o recorrido alega que a lei obriga a aplicação da TR como
fator de correção de monetária, na medida em que o FGTS não tem natureza contratual, tendo em vista que decorre de lei todo o seu disciplinamento, inclusive a correção monetária que lhe remunera. 4. A evolução
legislativa respeitante às regras de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS está delineada da seguinte forma: (i) o art. 3º da Lei n. 5.107/1966 previra que a correção monetária das contas fundiárias
respeitaria a legislação especifica; (ii) posteriormente, a Lei n. 5.107/1966 foi alterada pelo Decreto-Lei n. 20/1966, e o art. 3º supra passou a prever que os depósitos estariam sujeitos à correção monetária na forma e
pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizariam juros segundo o disposto no artigo 4º; (iii) em 1989, foi editada a Lei n. 7.839, que passou a disciplinar o FGTS e previu, em seu art. 11, que a
correção monetária observaria os parâmetros fixados para atualização dos saldos de depósitos de poupança; (iv) a Lei n. 8.036/1990, ainda em vigor, dispõe, em seu art. 13, a correção monetária dos depósitos vinculados
ao FGTS com parâmetro nos índices de atualização da caderneta de poupança; (v) a Lei n. 8.177/1991 estabeleceu regras de desindexação da economia, vindo a estipular, em seu art. 17, que os saldos das contas do
FGTS deveriam ser remunerados, e não mais corrigidos, pela taxa aplicável à remuneração básica da poupança; e (vi) a partir da edição da Lei n. 8.660/1993, precisamente em seus arts. 2º e 7º, a Taxa Referencial. 5. O
FGTS não tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu disciplinamento. Precedentes RE 248.188, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1/6/2001; e RE 226.855/RS, Relator Ministro
Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13/10/2000. 6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 7. O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de
indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8. A remuneração das contas vinculadas
ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9. Recurso especial não provido.
Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015.(STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1614874, Acórdão Número 2016.01.89302-7, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO, Data do julgamento 11/04/2018, Fonte da Publicação DJE DATA: 15/05/2018)Cumpre destacar que constou do voto do eminente ministro relator que a questão analisada naquele recurso especial
representativo de controvérsia guarda certa similitude com o que o Supremo Tribunal Federal está apreciando nos autos da ADI 5.090/DF, em que se alega a inconstitucionalidade de trecho do artigo 13, caput, da Lei nº
8.036/1990 e do artigo 17, caput, da Lei nº 8.177/1991, com o fundamento de que o emprego da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS viola o direito de
propriedade, o direito dos trabalhadores ao FGTS e o princípio da moralidade administrativa. Não há, contudo, impedimento para que se prossiga no julgamento deste repetitivo (...). Evidencia-se, portanto, não ser o caso
de suspensão do julgamento do presente recurso especial representativo de controvérsia, com o fim de aguardar o desfecho da ADI 5.090/DF.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o
processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 332, II, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.Condeno a parte autora a arcar com as custas e a pagar honorários, que fixo em 10% sobre o valor
da causa, nos termos do artigo 85, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando a cobrança de tal verba condicionada à prova da inexistência de hipossuficiência, consoante o artigo 98, 3º, da mesma Lei Processual
Civil, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.
PROCEDIMENTO COMUM
0018028-68.2016.403.6100 - APARECIDA BARBOSA DONATO LEITE X DINALDO ALVES DE LIMA X ELAINE BERGAMASCO GOMES VEGA X ELISABETE DOS SANTOS X JOELMA
RODRIGUES TELLES CARLOS X MARA LUCIA BATISTA X MARCIA SILVA DE SOUZA X MARIA LUCINEIDE PEREIRA DA SILVA X NEUSA APARECIDA NOVELLI X VALDETE BARBOSA DE
JESUS(SP235183 - RODRIGO SILVA ROMO) X UNIAO FEDERAL X UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO - UNIFESP
SENTENÇA(Tipo A)Trata-se de ação de rito comum, proposta por APARECIDA BARBOSA DONATO LEITE, DINALDO ALVES DE LIMA, ELAINE BERGAMASCO GOMES VEJA, ELISABETE DOS
SANTOS, JOELMA RODRIGUES TELLES CARLOS, MARA LUCIA BATISTA, MARCIA SILVA DE SOUZA, MARIA LUCINEIDE PEREIRA DA SILVA, NEUSA APARECIDA NOVELLI e VALDETE
BARBOSA DE JESUS, em face da UNIÃO FEDERAL e da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP, objetivando afastar o desconto dos valores referentes ao PSS - plano de seguridade social e
ao imposto de renda incidentes sobre o Adicional por Plantão Hospitalar - APH, recebido pelos autores. Pedem, também, determinação para devolução dos valores pagos indevidamente. Os autores relatam que são
servidores públicos federais lotados na Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP e, com o advento da Lei nº 11.907/2009, passaram a receber o adicional por plantão hospitalar - APH, com natureza não
salarial.Sustentam que o artigo 304, da Lei nº 11.907/2009, veda expressamente o desconto do percentual de 11%, referente ao Plano de Seguridade Social (PSS), sobre os valores recebidos a título de adicional por
plantão hospitalar. Alegam que as rés descontam mensalmente tais quantias dos autores. Afirma que o APH não é vencimento ou remuneração, tampouco pode servir como base de cálculo de qualquer benefício, adicional
ou vantagem - portanto não tem natureza salarial - afora não ser permitido sua incorporação na aposentadoria (fl. 05). Defendem, também, a impossibilidade de cobrança do imposto de renda sobre as quantias recebidas a
título de adicional por plantão hospitalar, diante do caráter indenizatório da verba. No mérito, pleiteiam a declaração de que o Plano de Seguridade Social e o Imposto de Renda não podem ser descontados do adicional por
plantão hospitalar recebido pelos autores. Pugnam pela devolução, em dinheiro, das quantias descontadas a tais títulos, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros legais. A inicial veio acompanhada das procurações e dos
documentos de fls. 24/280.Por meio da decisão de fls. 283/285, foi concedida a gratuidade da justiça e foi indeferida a tutela de evidência. A UNIFESP apresentou contestação, às fls. 316/325, impugnando,
preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Arguiu a sua ilegitimidade passiva de parte e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Em sua contestação, a União sustentou a
legalidade da incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda sobre o Adicional de Plantão Hospital (APH).Após apresentação da réplica (fls. 350/363) e não requeridas outras provas, vieram os autos
conclusos para sentença. É o relatório. Decido.Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da UNIFESP, cumpre consignar que somente os entes políticos - União, Estados, Distrito Federal e Municípios - são os
detentores da competência tributária, ou seja, podem criar os tributos, nos exatos limites da Constituição Federal. Ao lado do poder de instituir os tributos - conferido unicamente aos entes políticos - há o de arrecadar e
fiscalizar, o qual pode ser exercido diretamente por eles ou por outras entidades de direito público, de forma delegada.Embora a competência tributária seja indelegável, o mesmo não ocorre com a capacidade tributária
ativa, de sorte que a União, Estados, DF e Municípios podem transferir a arrecadação e a fiscalização dos tributos por eles instituídos.No caso em apreço, ficou evidente que foi outorgada à UNIFESP - autarquia federal
criada pela Lei nº 8.957/94 - a capacidade tributária ativa, ou seja, o poder de arrecadar os tributos questionados, que serão repassados à União.Assim, a União Federal é a única e final destinatária dos recursos
provenientes da contribuição ao Plano da Seguridade Social do servidor público civil, bem assim do imposto de renda, razão por que, atuando como mero agente arrecadador, não possui legitimidade para figurar no polo
passivo do presente feito. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO LEGAL. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI N.º 9.783/99. ART. 231 DA LEI 8112/90. LEGITIMIDADE PASSIVA
EXCLUSIVA DA UNIÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. I - A União Federal é a única e final destinatária dos recursos provenientes da contribuição ao
Plano da Seguridade Social do servidor público civil das autarquias e das fundações públicas. É ela, também, a responsável pelo pagamento das aposentadorias e pensões de todos os servidores públicos federais. II - A
relação jurídica contributiva é estabelecida entre os servidores (ainda que de autarquias ou fundações públicas federais) e a União, sem qualquer interveniência da entidade da administração indireta. No caso, a autarquia
e/ou fundação atua unicamente como agente arrecadador da contribuição, obrigando-se a transferi-la ao Tesouro Nacional. III - A Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP pode deixar de proceder à retenção dos
valores da contribuição, por ocasião do pagamento dos salários de seus servidores. De outra parte, não permaneceu com os valores anteriormente recolhidos. Daí porque não se pode pretender o reconhecimento de
existência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré, se a lei atribui esse liame à parte autora, de um lado, e à união Federal, de outro. Com maior razão, não pode haver condenação do recorrente à restituição de
valores que não reteve. IV - Por se tratar de matéria de ordem pública, detectada a ilegitimidade ad causam, o feito pode ser extinto, sem julgamento do mérito, a qualquer momento ou grau de jurisdição, por faltar uma das
condições. V - Feito julgado, de ofício, extinto sem julgamento do mérito. Recurso de apelação e remessa oficial prejudicados. VI - Agravo legal improvido.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do acórdão e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1141601 0052023-68.1999.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES).Reconhecida a ilegitimidade passiva da
UNIFESP, impõe-se a sua exclusão do polo passivo do processo, ficando prejudicada a análise das demais alegações expostas em sua contestação. Passo ao exame do mérito.Os autores requerem, em suma, o
afastamento do desconto dos valores referentes ao PSS - Plano de Seguridade Ssocial e ao IR - imposto de renda, incidentes sobre o Adicional por Plantão Hospitalar - APH por eles recebido. No Recurso Extraordinário
nº 593.068/RG, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria atinente à exigibilidade da contribuição previdenciária sobre adicionais e gratificações temporárias, entre as quais, o
Adicional de Plantão Hospitalar (ADH).Em 11/10/2018, o mencionado recurso foi julgado, tendo sido fixada, por maioria, a seguinte tese:Tema 163: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos
proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.A Lei nº 11.907/2009 instituiu o Adicional por Plantão Hospitalar nos
seguintes termos: (...) Art. 298. Fica instituído o Adicional por Plantão Hospitalar - APH devido aos servidores em efetivo exercício de atividades hospitalares, desempenhadas em regime de plantão nas áreas indispensáveis
ao funcionamento ininterrupto dos hospitais universitários vinculados ao Ministério da Educação, do Hospital das Forças Armadas, vinculado ao Ministério da Defesa, e do Hospital Geral de Bonsucesso - HGB, do Instituto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/01/2019
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