1. Inexiste ofensa ao artigo 535, do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e
suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão. 2. Exclusão da multa imposta com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, ante a ratio essendi da
Súmula 98 do STJ. 3. Mutatis mutandis, jurisprudência desta Corte, no sentido de que a utilização dos
recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, a litigância de má - fé, sendo necessária a demonstração
do dolo em obstar o trâmite regular do processo, trazendo prejuízos para a parte adversa: REsp 357.157/RJ,
2ª T., Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 13/09/2004; ERESP 210.636/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Paulo Medina, DJ
12/03/2003; RESP 418.342/PB, Rel. Min. Castro Filho, DJ 05/08/2002; AGA 397.143/RJ, Rel. Min. Paulo
Medina, DJ 24/06/2002; RESP 346.271/RS, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 18/03/2002. 4. Agravo regimental
desprovido
(STJ, 1ª Turma, Min. Rel. Luiz Fux, Agresp 710125, j. 18/08/05, DJ 12/09/05)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA SELIC - APLICABILIDADE
- MULTA MORATÓRIA DE 20% - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LEI POSTERIOR
BENIGNA - CDC - APLICABILIDADE RESTRITA ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO - CDA - PRESUNÇÃO DE
LIQUIDEZ E CERTEZA - LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ NÃO CARACTERIZADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENCARGO DO DL 1.025/69.
(...)
9. Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má - fé, impõe-se a
verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado ao adversário. 10. Em razão
da natureza dúplice do encargo de 20% do Decreto-lei n.º 1.025/69 - recompensar as despesas concernentes à
arrecadação dos tributos não recolhidos pelos contribuintes ao tempo e modo devidos e remunerar os
honorários advocatícios em favor da exequente / embargada, de rigor o afastamento da verba honorária
fixada na sentença, porquanto sua manutenção caracteriza exclusão do percentual fixado pelo Decreto-lei n.º
1.025/69.
(TRF3, 6ª Turma, Des. Fed. Rel. Mairan Maia, AC 623505, j. 11/02/04, DJU 27/02/04)
Em face de todo o exposto, nego provimento à apelação, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/15, e
rejeito o pedido de condenação da União Federal em litigância de má-fé.
Intimem-se.
São Paulo, 6 de fevereiro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002833-85.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: TATIPE INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HERICK HECHT SABIONI - SP341822-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E C I S ÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/02/2019
547/2093