SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO
Juiz Federal
Dr. Samuel de Castro Barbosa Melo
Juiz Federal
Adriana Carvalho
Diretora de Secretaria
Expediente Nº 11356
EXECUCAO FISCAL
0000448-13.2012.403.6117 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1522 - ANTONIO LUIZ PARRA MARINELLO) X GUILHERME RODRIGUES PEREIRA - ME X GUILHERME RODRIGUES
PEREIRA(SP078913 - MARA SILVIA APARECIDA SANTOS CARDOSO)
Vistos.
Decisão que indeferiu o desbloqueio de valores constritos judicialmente, mas determinou a juntada do extrato bancário referente ao período de trinta dias anterior ao bloqueio (fl. 176).
Fls. 182/183: O executado renovou o pedido de desbloqueio de valores via sistema BacenJud, reiterando o argumento de que a constrição judicial recaiu sobre honorários profissionais hauridos no exercício da Medicina.
Juntou extrato bancário (fls. 184/187).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
É consabido que a execução se realiza no interesse do credor (artigos 797 e 824, CPC), objetivando recolocá-lo no estágio de satisfatividade que se encontrava antes do inadimplemento.
No caso dos autos, não restou demonstrada a impenhorabilidade dos valores constritos judicialmente - honorários de profissional liberal, com fundamento no art. 833, IV, do CPC.
Do extrato bancário acostados aos autos não é possível inferir que os valores destacados foram pagos por pacientes. Do mesmo modo, não é possível concluir que os nomes destacados referem-se a pacientes do
executado.
Afora isso, o executado não comprovou documentalmente o alegado exercício da Medicina. Descurou ao não juntar aos autos cópia da carteira de registro profissional, inscrição municipal referente ao exercício da
Medicina, ficha cadastral de paciente, resguardado o sigilo profissional e/ou outros documentos pertinentes.
Ante o exposto, mantenho o indeferimento do pedido de desbloqueio de valores.
Tendo em vista a boa-fé processual, intime-se novamente o executado para que providencie, em cinco dias, a juntada de documentos que efetivamente comprovem que os valores destacados no extrato da conta corrente
referem-se a serviços médicos prestados a pacientes.
Juntada a documentação, tornem os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, nos termos do art. 854, 3º, do CPC.
Intime-se o executado por intermédio do(a) advogado(a) constituído(a), mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal.
Após, intime-se a exequente para que se manifeste sobre o noticiado parcelamento do débito.
Expediente Nº 11357
PROCEDIMENTO COMUM
0000965-42.2017.403.6117 - MARIA APARECIDA DA SILVA MELLO(SP168472 - LUIZ CARLOS SILVA E SP212599B - PAULO GUILHERME C DE VASCONCELLOS) X COMPANHIA EXCELSIOR
DE SEGUROS(PE023748 - MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA E SP229058 - DENIS ATTANASIO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP189220 - ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA)
Cientifico as partes envolvidas que os autos físicos foram virtualizados e inseridos no Pje sob o mesmo número. Advirto que, doravante, a marcha processual somente se dará no âmbito do Processo Judicial Eletrônico - Pje,
nada mais sendo apreciado no processo físico.
Arquivem-se os autos físicos definitivamente.
Intime-se. Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0003849-93.2007.403.6117 (2007.61.17.003849-6) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137635 - AIRTON GARNICA E SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO) X AUTO POSTO PEROLA
DA SERRA LTDA X ONDINA DE JESUS JESUINO WERNER X FABRICIO EDSON WERNER X MARIA CECILIA WERNER X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X AUTO POSTO PEROLA DA SERRA
LTDA
Cientifico as partes envolvidas que os autos físicos foram virtualizados e inseridos no Pje sob o mesmo número. Advirto que, doravante, a marcha processual somente se dará no âmbito do Processo Judicial Eletrônico - Pje,
nada mais sendo apreciado no processo físico.
Arquivem-se os autos físicos definitivamente.
Intime-se. Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0000428-85.2013.403.6117 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X EDVALDO PEREIRA DA SILVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X EDVALDO PEREIRA DA
SILVA
Cientifico as partes envolvidas que os autos físicos foram virtualizados e inseridos no Pje sob o mesmo número. Advirto que, doravante, a marcha processual somente se dará no âmbito do Processo Judicial Eletrônico - Pje,
nada mais sendo apreciado no processo físico.
Arquivem-se os autos físicos definitivamente.
Intime-se. Cumpra-se.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0002722-23.2007.403.6117 (2007.61.17.002722-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP083860 - JOAO AUGUSTO CASSETTARI) X AUTO POSTO PEROLA DA SERRA LTDA X FABRICIO EDSON
WERNER X ONDINA DE JESUS JESUINO WERNER
Cientifico as partes envolvidas que os autos físicos foram virtualizados e inseridos no Pje sob o mesmo número. Advirto que, doravante, a marcha processual somente se dará no âmbito do Processo Judicial Eletrônico - Pje,
nada mais sendo apreciado no processo físico.
Arquivem-se os autos físicos definitivamente.
Intime-se. Cumpra-se.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0000486-64.2008.403.6117 (2008.61.17.000486-7) - UNIAO FEDERAL(Proc. 1236 - LUCIA HELENA BRANDT) X IVANILDO FERREIRA DO NASCIMENTO
Cientifico as partes envolvidas que os autos físicos foram virtualizados e inseridos no Pje sob o mesmo número. Advirto que, doravante, a marcha processual somente se dará no âmbito do Processo Judicial Eletrônico - Pje,
nada mais sendo apreciado no processo físico.
Arquivem-se os autos físicos definitivamente.
Intime-se. Cumpra-se.
Expediente Nº 11358
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0000288-27.2008.403.6117 (2008.61.17.000288-3) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137635 - AIRTON GARNICA) X MARCIO ROBERTO BOTELHO X MAURICIO ROGERIO BOTELHO(SP243621
- THAIS LUCATO DOS SANTOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MARCIO ROBERTO BOTELHO
I - RELATÓRIOTrata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MARCIO ROBERTO BOTELHO e MAURICIO ROGÉRIO BOTELHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no qual
se alega excesso da execução.Intimado a pagar o valor de R$11.662,74 (atualizado até 25/01/2008) (fl. 245), os executados depositaram nos autos a quantia devida à CEF, atualizada até 25/01/2008, e requereram a
remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do cálculo até a data do efetivo pagamento (fls. 248/250).A CEF requereu o levantamento da quantia depositada (fl. 255).Decisão que autorizou ao gerente da CEF
proceder à liberação do depósito para amortização do contrato de financiamento estudantil 24.0315.185.0000057-13 e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do cálculo até a data do efetivo
pagamento (fl. 256). Ofício da CEF comunicando o levantamento do valor total de R$11.705,27 (onze mil, setecentos e cinco reais e vinte e sete centavos) (fls. 257/260). Informação prestada pela Contadoria Judicial (fls.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/06/2019 256/1592