IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL,
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SP - DEINF/SP
S E N TE N ÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por BANCO C6 S.A. e OUTROS, em face do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO – DERAT e DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS –DEINF,
objetivando a concessão da segurança a fim de que se garanta o direito de compensação integral de prejuízos fiscais em razão da inconstitucionalidade da limitação de 30% imposta pelas Leis Federais 8.981/95 e 9.065/95.
Requerem, ademais, o reconhecimento do direito à compensação considerando a totalidade dos prejuízos fiscais e IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL nos últimos 5 anos e para os períodos posteriores à propositura da
demanda, com atualização pela Selic.
A decisão Id 18800349 indeferiu a liminar pleiteada.
A União requereu sua inclusão no polo passivo e se manifestou pela petição Id 19036383.
O Delegado da DEINF apresentou informações, nas quais alegou sua legitimidade passiva apenas quanto aos impetrantes BANCO C6 S/A, C6 CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS S/A, PAYGO ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. e C6 PAGAMENTOS LTDA, e no mérito, requereu a denegação da segurança (Id 19306930).
O Delegado da DERAT apresentou informações alegando sua ilegitimidade passiva parcial para figurar no mandado de segurança. No mérito, requereu a denegação da segurança.
O Ministério Público Federal afirmou não vislumbrar a existência de interesse público a justificar sua manifestação quanto ao mérito (Id 20197952).
É o relatório. Decido.
Ao apreciar o Recurso Extraordinário 591.340 o plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade da limitação de 30% para compensação de prejuízos fiscais, veja-se:
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 117 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o
acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: "É constitucional a limitação do
direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL", vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.06.2019.
O precedente é aqui adotado como premissa maior do julgamento, destacando-se a ausência de modulação dos efeitos do julgamento, o que impõe a regra geral da eficácia ex tunc.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA, confirmando a liminar.
Custas pelos impetrantes.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas cautelas.
Publique-se. Intimem-se.
São Paulo,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5012207-90.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES
Advogados do(a) EXEQUENTE: ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES - SP78507, TIAGO VIEIRA - SP286790, MARTA TEEKO YONEKURA SANO TAKAHASHI - SP154651, THERESA
CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES - SP344126
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ATO O R D I N ATÓ R I O
ID 20383790: Dê-se vista ao Exequente para que se manifeste.
SãO PAULO, 2 de setembro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5001612-32.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: DANILO APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) IMPETRANTE: DAVI BORGES DE AQUINO - SP330699
IMPETRADO: PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (JUCESP), JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO
LITISCONSORTE: ESTADO DE SAO PAULO
S E N TE N ÇA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/09/2019 250/853