DANILO APARECIDO DE OLIVEIRA, em 6 de fevereiro de 2019, impetrou mandado de segurança com pedido liminar em face do PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO, afirmando que foi nomeado para exercer a função de leiloeiro público oficial no dia 23 de fevereiro de 2018 e, após ter prestado a caução funcional exigida pelo artigo 6º do Decreto n. 21.981/32 sob a
forma de seguro garantia, conforme lhe facultava a Instrução Normativa DREI n. 17/2013, tomou posse em 13 de março de 2018. Acrescenta, entretanto, que o aludido seguro garantia perdeu sua vigência em 28 de dezembro
de 2018, mas a autoridade pública não permitiu sua renovação por conta do fato de que o último ato regulamentar referido foi alterado pela Instrução Normativa DREI n. 44, de 7 de março de 2018, passando a exigir caução
funcional apenas sob a forma de depósito bancário. Ponderou que o Decreto n. 21.981/32, publicado há mais de 87 anos, não é compatível com o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, sendo tal questão objeto de
repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 611.585/RS). Requereu liminarmente ordem judicial para que seja aceita a renovação de seguro garantia. Ao final, requereu a concessão da segurança para
que não lhe seja exigida a caução funcional. Deu à causa o valor de R$ 37.000,00. Juntou documentos (Documento Id n. 14192282).
Em 8 de fevereiro de 2019, o pedido liminar foi indeferido (Documento Id n. 14324349).
Em 16 de fevereiro de 2019, o impetrante noticiou a interposição do agravo de instrumento n. 5003500-03.2019.4.03.0000 (Documento Id n. 14526194), que não foi julgado até a presente data (conforme
consulta processual efetuada).
Notificada, a autoridade pública, em 6 de março de 2019, prestou informações com preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, dado que estaria apenas cumprindo determinação do Departamento Nacional
de Registro Empresarial e Integração do Ministério da Economia, Indústria, Comércio Exterior e Serviços, a quem deve subordinação técnica; de decadência da via mandamental, dado que já transcorreu prazo superior a 120
(cento e vinte) dias desde a edição da Instrução Normativa DREI n. 44, de 7 de março de 2018; e de falta de interesse processual na modalidade adequação, dado que não é possível declarar a inconstitucionalidade de norma
regulamentadora no âmbito de mandado de segurança. Deduziu, ainda, preliminar subsidiária na linha de que haveria litisconsórcio passivo necessário com Chefe do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
do Ministério da Economia, Indústria, Comércio Exterior e Serviços. No mérito, defendeu a exigência da caução, ponderando que ainda não foi decidida a questão no âmbito do Supremo Tribunal Federal (Documento Id n.
14993326).
Em 2 de abril de 2019, o Estado de São Paulo ingressou no feito (Documento Id n. 15992045).
O Ministério Público Federal, em 3 de abril de 2019, opinou pela denegação da segurança com base na jurisprudência (Documento Id n. 16004842).
É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante pretende exercer a função pública de leiloeiro sem prestar a caução funcional prevista nos artigos 6º, 7º e 8º do Decreto n. 21.981, de 19 de outubro de 1932,
regulamentada pelos artigos 27, 28 e 29 da Instrução Normativa DREI n. 17, de 5 de dezembro de 2013, na redação dada pela Instrução Normativa DREI n. 44, de 7 de março de 2018.
Assim sendo, primeiramente, destaco o que dispõem os aludidos textos normativos:
Decreto n. 21.981, de 19 de outubro de 1932
(...)
Art. 6º O leiloeiro, depois de habilitado devidamente perante as Juntas Comerciais fica obrigado, mediante despacho das mesmas Juntas, a prestar fiança, em dinheiro ou em apolices da Divida Pública federal que
será recolhida, no Distrito Federal, ao Tesouro Nacional e, nos Estados o Territorio do Acre, ás Delegacias Fiscais, Alfandegas ou Coletorias Federais. O valor desta fiança será, no Distrito Federal de 40:000$000 e, nos
Estados e Territorio do Acre, o que fôr arbitrado pelas respectivas Juntas comerciais. (Redação dada pelo Decreto nº 22.427, de 1933)
§ 1º A fiança em apólices nominativas será prestada com o relacionamento desses títulos na Caixa de Amortização, ou nas repartições federais competentes para recebê-la, dos Estados e no Território do Acre,
mediante averbações que as conservem intransferiveis, até que possam ser levantadas legalmente, cabendo aos seus proprietários a percepção dos respectivos juros.
§ 2º Quando se oferecem como fiança depósitos feitos nas Caixas Econômicas, serão as respectivas cadernetas caucionadas na forma do parágrafo anterior, percebendo igualmente os seus proprietários os juros nos
limites arbitrados por aqueles institutos,
§ 3º A caução da fiança em qualquer das espécies admitidas, a, bem assim o seu levantamento, serão efetuados sempre à requisição da Junta Comercial perante a qual se tiver processado a habilitação do leiloeiro.
Art. 7º A fiança responde pelas dívidas ou responsabilidades do leiloeiro, originadas por multas, infrações de disposições fiscais, impostos federais e estaduais relativos à profissão, saldos e produtos de leilões ou
sinais que ele tenha recebido e pelas vendas efetuadas de bens de qualquer natureza, e subsistirá até 120 dias, após haver deixado o exercício da profissão, por exoneração voluntária, destituição ou falecimento.
§ 1º Verificada a vaga do cargo de leiloeiro em qualquer desses casos, a respectiva Junta Comercial, durante 120 dias, tornará pública a ocorrência por edital repetido no mínimo uma vez por semana, convidando os
interessados a apresentarem suas reclamações dentro desse prazo.
§ 2º Somente depois de satisfeitas por dedução do valor da fiança, todas as dívidas e responsabilidades de que trata este artigo, será entregue a quem de direito o saldo porventura restante.
§ 3º Findo o prazo mencionado no § 1º, não se apurando qualquer alcance por dívidas oriundas da profissão, ou não tendo havido reclamação alguma, fundada na falta de liquidação definitiva de atos praticados pelo
leiloeiro no exercício de suas funções, expedirá a Junta, certidão de quitação com que ficará exonerada e livre a fiança, para o seu levantamento.
Art. 8º O leiloeiro só poderá entrar no exercício da profissão, depois de aprovada a fiança oferecida e de ter assinado o respectivo compromisso perante à Junta comercial.
Art. 9º Os leiloeiros são obrigados a registar nas Juntas Comerciais, dentro de 15 dias após a cobrança, os documentos comprobatórios do pagamento dos impostos federais e estaduais relativos á sua profissão, sob
pena de suspensão, de que não haverá recurso.
(...)
Instrução Normativa DREI n. 17, de 5 de dezembro de 2013
(redação da Instrução Normativa DREI n. 44, de 7 de março de 2018)
Art. 27. (Revogado)
Art. 28. Deferido o pedido de matrícula, por decisão singular, o Presidente da Junta Comercial dará o prazo de 20 (vinte)dias úteis para o interessado prestar caução e assinar o termo de compromisso.
§ 1º A garantia de que trata este artigo deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, ou outro banco oficial, em conta poupança à disposição da Junta Comercial e o seu levantamento será efetuado, sempre, a
requerimento da Junta Comercial.
§ 2º O valor da caução arbitrado pela Junta Comercial poderá, a qualquer tempo, ser revisto, hipótese em que o leiloeiro matriculado deverá complementar o seu valor nominal, a fim de que o seu montante atenda às
finalidades legais de garantia.
§ 3ºA falta da complementação a que se refere o parágrafo anterior, no prazo fixado pela Junta Comercial, sujeita o omisso a regular processo administrativo de destituição.
§4º (Revogado)
§5º (Revogado)
§6º Em se tratando de licitação para a escolha do leiloeiro público oficial, a critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida, em razão do valor
dos bens a serem leiloados, prestação de garantia complementar na prestação do serviço de leiloeiro.
§ 7º A caução prestada pelo leiloeiro a uma Junta Comercial não aproveita às demais.
§ 8ºÉ permitida, anualmente, ao leiloeiro a retirada dos rendimentos, atualizações ou correções da poupança que excederem o valor da caução em vigor à época, sempre por requisição e autorizada pela Junta
Comercial, de acordo com o art. 6º e parágrafos do Decreto nº 21.981, de 1932.
Art. 29. Aprovada a caução e assinado o termo de compromisso, a Junta Comercial, por portaria de seu Presidente, procederá à matrícula do requerente e expedirá a Carteira de Exercício Profissional.
§ 1º A portaria de que trata este artigo será publicada no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.
§ 2º A caução de que trata o caput deste artigo, subsistirá até 120 dias, após o leiloeiro haver deixado o exercício da profissão, por exoneração voluntária, destituição ou falecimento.
§ 3º Somente depois de satisfeitas por dedução do valor da caução, todas as dívidas e responsabilidades de que trata este artigo será entregue a quem de direito o saldo porventura restante.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/09/2019 251/853