ESPECIAL, DJE DATA:25/05/2018
Diante do exposto, não conheço a petição e determino que se certifique imediatamente o trânsito em julgado e se proceda à baixa dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
0015391-26.2016.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301273346
RECORRENTE: LAIS BONFIETTI FIGUEREDO (SP367467 - MARCELO SEIÇA TABORDA)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE
OLIVEIRA)
Vistos, nos termos da Resolução n. 3/2016 CJF3R.
Devolvidos os autos da Turma Nacional de Uniformização com determinação para julgamento do recurso como agravo interno. Assim, passo a
apreciar tal recurso.
Trata-se de agravo apresentado contra decisão que negou seguimento a(os) recurso(s) excepcional(is) interposto(s)contra acórdão proferido por
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
DECIDO.
Nos termos do artigo 10, §4º, da Resolução n. 3/2016 CJF3R, negado seguimento ao recurso extraordinário ou a pedido de uniformização nos
termos do inciso II desse artigo, ou, ainda, nos casos de sobrestamento, caberá agravo interno, no prazo de quinze dias úteis a contar da respectiva
publicação.
De acordo com a doutrina:
“O controle da atividade desempenhada pelo relator, exorbitante ou não, realiza-se através do agravo interno previsto no artigo 1.021, caput. O
objeto do agravo interno é a decisão do relator, jungida aos estritos pressupostos do art. 932, III, IV e V, e, não, o mérito do recurso porventura
julgado. O agravante poderá alegar vício de atividade (v.g., o provimento do agravo de instrumento ocorreu antes da resposta do agravado,
contrariando o artigo 932, V) e vício de juízo (v.g., a tese firmada no incidente de resolução de demandas não se aplica à causa, em razão do
distinghishing quanto aos motivos determinantes e, portanto, não incidia o art. 932, V, “c”), no todo ou em parte (art. 1.002)”. (ASSIS, A.
de.Manual dos Recursos. 8. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 679).
Assim, o Relator poderá retratar-se da decisão agravada, segundo inteligência do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil e artigo 10, §6º,
da Resolução n. 3/2016 CJF3R.
No caso concreto, a decisão agravada resolveu a questio iuris nos seguintes termos:
“Trata-se de recurso excepcional interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário destas Turmas Recursais dos
Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
Alega, em suma, que o acordão recorrido divergiu da jurisprudência pátria.
Decido.
Atuo na forma preconizada pela Res. n. 3/2016 CJF3R.
O recurso não merece seguimento.
A discussão trazida no presente recurso refere-se ao tema 149, julgado pela TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, sob a
sistemática dos recursos repetitivos.
Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese:
“Incide o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de serviço de professor, salvo quando o segurado tiver cumprido todos os requisitos para
aposentação em data anterior à edição da Lei n. 9.876/99.”
Desta forma, o acórdão guerreado encontra-se em perfeita sintonia com a tese fixada na sistemática dos recursos repetitivos, sendo medida de
rigor, o não prosseguimento do recurso.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização.”
Melhor ponderando, observo ser devido o sobrestamento do processo, haja vista que a discussão levantada no recurso referente à possibilidade de
incidir o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de professor, quando implementados os requisitos após a edição da Lei nº 9.876/99,
encontra-se pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 1.011, sob a sistemática dos recursos repetitivos, com a
seguinte questão submetida à apreciação:
“Incidência ou não do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando a
implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após a edição da Lei 9.876/1999.”
Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.021, §2º, c/c artigo 1.030, §2º, ambos do Código de Processo Civil, (i) RECONSIDERO a decisão
prolatada no evento nº 51 para, nos termos do no artigo 10º, III, da Resolução n. 3/2016, determinar o SOBRESTAMENTO do feito até o
julgamento em definitivo do recurso afetado; e (ii) declaro prejudicado o agravo interposto em face da referida decisão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, ora embargante, em face de acórdão que negou provimento ao
recurso inominado que visava a correção dos depósitos existentes em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS) por outro índice que melhor reponha as perdas inflacionárias dos trabalhadores, ao invés da aplicação da Taxa
Referencial (TR), atualmente aplicada. Em 06/09/2019, o Exmo. Ministro Roberto Barroso, através de medida cautelar deferida
na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, determinou a suspensão, até o julgamento do mérito da matéria pelo Plenário, de
todos os processos que tratem da correção dos depósitos vinculados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/10/2019 201/1842