SENTENÇA
Trata-se de ação judicial proposta por LALUTIE CLINIC LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de
tutela de urgência para que a autora possa passar a apurar e recolher, imediatamente, o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com as alíquotas minoradas de 8% e 12%, respectivamente, nos serviços tipicamente
hospitalares prestados aos seus clientes.
A autora relata que é sociedade constituída sob a forma de sociedade empresária limitada, atende às normas da Vigilância Sanitária e
encontra-se sujeita ao recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),
no regime do lucro presumido.
Descreve que, nos termos da Lei nº 9.249/95, os prestadores de serviços hospitalares, constituídos na forma de sociedade empresária,
apurarão as bases de cálculo dos mencionados tributos por intermédio da aplicação dos percentuais de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), sobre a receita
bruta auferida mensalmente.
Afirma que se trata de clínica médica especializada em cirurgia plástica, com recursos para atuar, também, na área da Ginecologia e
Obstetrícia, preenchendo todos os requisitos previstos na Lei nº 9.249/95 para redução das alíquotas do IRPJ e da CSLL.
Argumenta que a interpretação restritiva conferida pela parte ré à expressão “serviços hospitalares”, presente nos artigos 15, parágrafo
1º, inciso III, alínea “a” e 20, caput da Lei nº 9.249/95, a impede de obter a redução das alíquotas do IRPJ e da CSLL neles prevista.
Destaca que, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, devem ser considerados serviços hospitalares aqueles
que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, excluindo-se as simples consultas médicas.
Intimada a comprovar que possui licença de funcionamento expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, da
qual conste a prestação dos serviços previstos em seu contrato social, a autora juntou o documento de id 31072458.
Concedida a tutela de urgência requerida, a União foi citada e manifestou-se em id 34422066, afirmando que “a empresa autora
preenche os requisitos presentes nos artigos 15, parágrafo 1º, inciso III, alínea ‘a’ e 20 da Lei nº 9.249/95, para obtenção da redução de alíquota
do IRPJ e da CSLL, com relação aos serviços de ‘atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos’ e
‘atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares’ prestados aos seus clientes”.
É o relatório. Decido.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.116.399/BA, firmou o
entendimento no sentido de que para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do
artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo
contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados
diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar,
excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'.
Nos termos da Lei nº 9.249/95, os prestadores de serviços em geral devem recolher o IRPJ e a CSLL sob a alíquota de 32%,
enquanto os prestadores de serviços hospitalares o fazem sob as alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, da receita bruta mensal.
No caso dos autos, a cópia do contrato social da autora (id 28258905, págs. 04/08), comprova que se trata de sociedade empresária
limitada, que possui como objeto social a “atividade de clínica médica especializada em cirurgia plástica, ginecologia e obstetrícia, com recursos
para realização de procedimentos cirúrgicos, exames complementares, e atividade de clínica médica ambulatorial restrita a consultas”.
O comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (id 228258913, pág. 01) revela que a empresa autora possui
como atividade econômica principal a “atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos” e como atividades
econômicas secundárias a “atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares”; a “atividade médica
ambulatorial restrita a consultas” e “atividades de profissionais da área da saúde não especificadas anteriormente”.
Ademais, a empresa autora é sociedade empresária e possui Licença de Funcionamento – Vigilância Sanitária, expedida pela Prefeitura
Municipal de São Paulo para prestação de serviços de saúde, com destaque para a “atividade médica ambulatorial com recursos para realização de
exames complementares” (id nº 31072458, página 01).
Destarte, a empresa autora preenche os requisitos presentes nos artigos 15, parágrafo 1º, inciso III, alínea “a” e 20 da Lei nº 9.249/95,
para obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL, com relação aos serviços de “atividade médica ambulatorial com recursos para
realização de procedimentos cirúrgicos” e “atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares” prestados aos
seus clientes.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/01/2021 969/1252