MÁRCIO CRISTIANO EBERT
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Diante da reavaliação da fl. 217 e que o veículo Ford Fiesta, placas
IJN 6908, encontra-se no depósito do Sr. Leiloeiro, determino o leilão judicial do referido bem,
a ser realizado nos dias 20/03 e 03/04/2013, às 15 horas, pelo Leiloeiro Sérgio Scholante.Oficiese ao Credor Fiduciário (Banco Ford S.A.) para que preste informações, no prazo de cinco dias,
acerca da restrição incidente sobre o bem penhorado nos referidos autos (Ford Fiesta, placas IJN
6908), especialmente acerca da situação atual do contrato, devendo informar o número total de
parcelas, o número de prestações já quitadas, eventual dívida pendente junto à instituição
bancária, saldo devedor e a data de encerramento do financiamento, conforme cópia do auto de
penhora, e da informação juntada pelo Detran, que seguem em anexo. Com relação ao veículo
Fiat Fiorino, placas IJN 4976, que também irá a leilão nas mesmas datas, intime-se o Credor
Fiduciário (Banco Bradesco Financiamentos S.A., atual denominação do Banco Finasa S.A.),
para que esclareça, no prazo de cinco dias, se existe débito pendente junto à instituição
bancária, devendo informar o saldo devedor. Não havendo débito, deverá retirar a restrição
junto ao Detran-RS. Encaminhem-se, em anexo, cópia dos ofícios juntados às fls. 98, 182 e 195.
Na mesma ocasião, intimem-se os Credores Fiduciários de que os bens penhorados serão
levados à alienação judicial, sendo designados os dias 20/03 e 03/04/2013, às 15 horas, a ser
realizado na Rua Ernesto Alves, 281, Santa Cruz do Sul/RS e através do site
www.scholante.com.br, para realização dos leilões.Após, prossiga-se nas demais diligências. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.11.005265-3/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : LANCON REDES E CONECTIVIDADE LTDA
ADVOGADO : ALVANIR CAETANO
EXECUTADO : GIOVANE GRUNHAUSER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o disposto no art. 162, § 4º, do Código de Processo
Civil c/c art. 234 do Provimento nº 2, de 01/06/2005, da Corregedoria Geral da Justiça Federal
da 4ª Região, bem como as autorizações contidas nas Portarias nº 246, de 11 de março de 2011,
e nº 924, de 10 de setembro de 2012, desta Vara Federal, abro vista a parte autora acerca da
manifestação da CEF às fls. 172-175, pelo prazo de 10 (dez) dias."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.11.0000708/RS
AUTOR
: SIEGMUND SINS
ADVOGADO : SCHAEFER & HENN ADVOGADOS S/S
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "<...> defiro parcialmente o pleito contido na exceção de préexecutividade, para o fim de declarar a prescrição dos débitos constituídos entre o período de
janeiro de 1977 e agosto de 1977, nos termos da fundamentação acima.Sem custas. Face à
sucumbência mínima da parte exequente, deixo de condená-la ao pagamento de honorários
advocatícios em favor do procurador do executado. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, dêDIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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