pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário, na forma
do artigo 903, § 4º do CPC;
4) Admitem-se embargos de terceiro, contados até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por
iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta, consoante artigo 675
do CPC.
5) O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito,
como dispõe o artigo 903, § 5º, incisos I, II e III do CPC.
6) Para os bens indivisíveis, os quais serão levados a leilão na sua integralidade, em caso de arrematação
deverá ser reservada aos condôminos o correspondente a sua cota parte, que não será objeto de parcelamento,
devendo o seu valor ser depositado à vista, sendo que tal procedimento deverá ser observado nos casos de
meação, reservando o correspondente a 50% do produto da venda ao cônjuge meeiro.
7) Constitui obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da
expedição da carta de arrematação.
8) Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados, exceto das obrigações referentes às cotas condominiais.
9) Em caso de bens imóveis, os ônus incidentes sobre eventuais regularizações ou atualizações da matrícula
perante o registro de imóveis correrão por conta do arrematante. Igualmente, os ônus e procedimentos judiciais
que eventualmente sejam necessários ao ingresso na posse do bem ficarão a cargo do arrematante, pelas vias
ordinárias de ação junto ao Juízo Competente.
10) Em caso de arrematação do bem imóvel, para a expedição da respectiva carta, deverá o arrematante
comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a teor do § 2º do artigo 901 do
CPC.
11) Os bens alcançados pelo presente edital, estando em mãos dos depositários respectivos, poderão ser com
eles vistos.
12) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, sendo exclusiva atribuição dos
arrematantes a verificação destes, não cabendo à União ou ao exequente a responsabilidade quanto a consertos,
reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem e transporte daqueles arrematados. Também
fica atribuído ao arrematante de veículo automotor o ônus quanto a eventual regularização documental
(irregularidade no cadastro de motores, chassis, cor, combustível, capacidade de carga, espécie etc.) que se
faça necessária.
13) Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do
exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o
arrematante e o fiador remissos, nos termos do artigo 897 do CPC;
14) Aos participantes da hasta pública, é defeso alegar desconhecimento das cláusulas deste edital, para se
eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma dos artigos 335 e 358 do Código
Penal Brasileiro.
15) Quem pode arrematar: todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas
podem participar do leilão. A identificação das pessoas físicas será feita através da apresentação de documento
de identidade e do CPF/MF. As pessoas jurídicas serão representadas por quem os Estatutos indicarem,
devendo portar comprovante de CNPJ/MF e cópia do referido Ato Estatutário atualizado. Todos poderão se fazer
representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
16) Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção daqueles relacionados
no artigo 890, incisos I ao VI do CPC.
E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou passar o presente edital que
será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Expedido na cidade de
Ponta Grossa, Estado do Paraná, na data infra-assinada.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005297-19.2013.4.04.7009/PR
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FUNDACAO CULTURAL E EDUCACIONAL CESCAGE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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