2399/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018
55073
RECLAMADO
GALES SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA.
ente público, estaria em colisão com os aludidos artigos 37 inciso II
da CF e 71 da Lei nº 8.666/93, mormente porque a administração
pública goza da presunção de legitimidade de seus atos e a
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELICA DA CONCEICAO PACHECO DA SILVA
fiscalização da Empresa contratada em relação aos direitos
trabalhistas dos seus empregados é atribuição da Superintendência
Fundamentação
Regional do Trabalho e Emprego.
Em face do resultado negativo de pesquisa junto ao Renajud e a
Para colocar uma pá de cal na pretensão em relação à condenação
ausência de declaração de rendimentos disponível junto ao sítio da
subsidiária do 2º. Demandado, cito a decisão do STF proferida nos
Receita Federal, notifique-se o Autor para impulsionar o processo,
autos do RE nº. 760931 DF, in verbis: "O inadimplemento dos
em 30 dias.
encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
SJM, 10 de janeiro de 2018.
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
Moises Luis Gerstel.
pelo pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos
Juiz Titular de Vara do Trabalho.
Despacho
termos do art. 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/93.". Destarte, improcede o
integra.
Processo Nº RTOrd-0100859-17.2016.5.01.0323
RECLAMANTE
JOARI DE SOUZA FELIX
ADVOGADO
KARINA DA SILVA VIANA DE
FREITAS(OAB: 131979-D/RJ)
RECLAMADO
EMISSAO S/A
ADVOGADO
ELTON LUIZ ALVES DA SILVA(OAB:
109441-D/RJ)
RECLAMADO
MARIA SELINA NEVES FERREIRA
DA CRUZ - ME
O quantum devido será apurado mediante liquidação de sentença,
Intimado(s)/Citado(s):
pedido de condenação subsidiária do 2º Réu.
POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão em
relação ao 1º Réu, para condená-lo a satisfazer, em oito dias, o
pedido do Autor e IMPROCEDENTE o pedido posto em face do 2º
Demandado, na forma da motivação supra, que a este dispositivo
observando-se as deduções legais (Súmula nº 368, I, II e III, do
- JOARI DE SOUZA FELIX
TST), respondendo o 1º Réu pelos recolhimentos das cotas
relativas ao INSS e IR incidentes sobre as parcelas de natureza
Fundamentação
salarial, conforme estabelecido nas legislações correspondentes.
Proc. Nº. 100859-17.2016
A correção monetária incidirá a contar do 1º dia do mês
subsequente ao vencido (Súmula nº 381, do TST) e os juros de
Prejudicado, em face dos expedientes de ID ac41e60 e de ID
mora de 1% ao mês, de forma simples, a partir do ajuizamento da
6987d97.
ação.
Intime-se e cumpra-se na íntegra a decisão de ID 332e70a.
Custas pelo 1º Demandado, no importe de R$ 792,29, calculadas
São João de Meriti, 16 de janeiro de 2018.
sobre o valor de R$ 39.614,94, atribuído à causa.
Moises Luis Gerstel
Intimem-se as Partes.
Juiz Titular de Vara do Trabalho
São João de Meriti, 09 de janeiro de 2018.
MOISES LUIS GERSTEL
JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO
Despacho
SAO JOAO DE MERITI, 11 de Janeiro de 2018
Processo Nº RTOrd-0100862-35.2017.5.01.0323
RECLAMANTE
ROSANA DE FATIMA MOREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
GLADSON MAGALHAES DE
MATOS(OAB: 158125/RJ)
RECLAMADO
CEMAC CENTRO DE MAQUINAS DE
COSTURA LTDA - ME
ADVOGADO
WANERIO ALEX NEVES
MARTINS(OAB: 106462/RJ)
ADVOGADO
LAERT PEREIRA(OAB: 120012-D/RJ)
ARTHUR LUIZ SIMOES DA SILVA
Despacho
Processo Nº RTOrd-0100853-73.2017.5.01.0323
RECLAMANTE
ANGELICA DA CONCEICAO
PACHECO DA SILVA
ADVOGADO
Michelle Cristina Antunes do
Nascimento(OAB: 173282-D/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114749
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANA DE FATIMA MOREIRA DA SILVA
Fundamentação
Proc. n. 100862-35.2017
Apresente o Autor os cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias.