2729/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
1336
realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento
(v. fls. retro), conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe parcial
provimento para reduzir a condenação a título de danos morais, em
Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO /
razão do transporte de valores, para R$ 5.000,00 e minorar o valor
Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho
fixado a título de indenização por assédio moral para R$ 5.000,00.
Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre
R$ 10.000,00, novo valor atribuído à condenação. Tudo nos termos
do voto da Desembargadora Relatora.
Destaquei para divergir parcialmente e negar provimento ao recurso
da reclamada, mantendo os valores arbitrados, a título de dano
moral por transporte de valores(R$8.000,00 ) e pela reparação do
assédio moral(R$8.000,00 ), conforme fundamentos da sentença a
seguir transcritos:
"INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - TRANSPORTE DE VALORES
Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos
Restou demonstrado que a reclamante transportou valores entre a
Relator(a)
empresa e a instituição bancária, conforme item 11, do depoimento
da testemunha sra. Jonathan Miranda de Souza e itens 03, 06 e 11,
14/DEMV
do depoimento da testemunha sr. Auro José Marques de Assunção.
Assim, tem-se que a reclamante realizou transporte de valores.
O artigo 3º, da Lei 7.102/83, regulamenta o transporte de valores,
que deverá ser efetuado por empresa especializada contratada ou,
quando pelo próprio estabelecimento, com pessoal preparado para
tal fim, devidamente aprovado em curso de formação de vigilante
autorizado pelo Ministério da Justiça.
Certo é que, o reclamado se utilizou da mão de obra da reclamante,
este sem qualquer preparo ou qualificação, para se beneficiar do
DECLARAÇÃO DE VOTO
transporte de numerário.
O reclamado, ao transportar numerário de forma irregular, e colocar
em risco a integridade física da reclamante, infringiu a legislação
que regulamenta a segurança para estabelecimentos financeiros e o
transporte de valores, que é a Lei 7102/83.
A infração à lei configura ato ilícito, previsto no artigo 186, do
Código Civil, passível de indenização, como dispõe o artigo 927, do
Código Civil.
E mais, o parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil, impõe a
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