2729/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
1337
obrigação de indenizar quando a atividade normalmente
reclamado, perseguida e com tratamento diferenciado no início do
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco
ano de 2018 pela gerente do reclamado, sra. Dayanne(itens 03, 04,
para os direitos de outrem. Este dispositivo, também, se amolda à
05, 07, 08, 09 e 10 do seu depoimento).
situação trazida nos autos, pois o transporte de numerário sem a
devida segurança prevista na lei, como praticado pelo reclamado,
Tal prova é robusta e firme e o dano sofrido é passível de
colocou em risco a integridade física da reclamante, sendo passível
indenização, pois afronta a dignidade da trabalhadora. Patente o
de indenização.
nexo de causalidade, pois fora ato praticado pela gerente do
reclamado, no exercício de suas funções.
O risco à integridade física da reclamante lhe gerou um dano
psicológico, pois a qualquer momento poderia ele ser vítima de um
Portanto, com suporte nos princípios da razoabilidade e
assalto, com risco irreparável, inclusive à sua vida.
proporcionalidade, acolho o pedido de indenização por danos
morais decorrente de assédio moral, que arbitro em R$8.000,00,
Questão análoga já foi submetida à apreciação do TRT da 10ª
considerando a natureza punitiva e repreensiva do ato ilícito
Região, que ora transcrevo e, com a vênia do Relator, adoto como
praticado, o período laborado, a coibição de prática irregular, a
fundamento desta decisão:
remuneração da reclamante, a natureza jurídica e as condições
econômicas do reclamado".
"BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES IRREGULARIDADE.
INDENIZAÇÃO PELO RISCO. O transporte de valores deve ser
É como voto.
realizado exclusivamente por empresa especializada em transporte
e segurança de valores ou por pessoal próprio do banco,
devidamente preparado (Lei nº 7.102/83, art. 3º) e habilitado
Acórdão
(Decreto 89.056/83, art. 12, § 1º), sob pena de se vedar o
funcionamento do respectivo estabelecimento (Lei nº 7.102/83, art.
1º). Indenizável o risco a que foi submetido ilicitamente a reclamante
pela atividade de transporte de dinheiro. Recurso patronal
parcialmente provido. Recurso obreiro provido." (RO nº 00111-2004007-10-00-8, 3ª Turma do TRT da 10ª Região/DF-TO, Brasília, Rel.
Processo Nº ROPS-0002243-05.2018.5.10.0802
Relator
ELAINE MACHADO VASCONCELOS
RECORRENTE
DROGARIA ROSARIO S/A
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
RECORRIDO
LORENA BARREIRA DE SOUSA
ADVOGADO
Leonardo Meneses Maciel(OAB:
4221/TO)
Braz Henriques de Oliveira. j. 17.02.2005, Publ. 25.02.2005).
Intimado(s)/Citado(s):
- LORENA BARREIRA DE SOUSA
Portanto, com suporte nos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, acolho o pedido de indenização por danos
morais por transporte de valores, que arbitro em R$8.000,00,
considerando a natureza punitiva e repreensiva do ato ilícito
PODER JUDICIÁRIO
praticado, a coibição de prática irregular do transporte de numerário
JUSTIÇA DO TRABALHO
pelo reclamado e as condições econômicas deste.
O valor arbitrado deverá ser corrigido desde o ajuizamento da ação
até o efetivo pagamento, além da incidência de juros, de 1% ao
mês, pro-rata-die, também desde o ajuizamento da ação, nos
termos da Súmula 200, do TST.
PROCESSO n.º 0002243-05.2018.5.10.0802 - RECURSO
ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (11886)
ASSÉDIO MORAL
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO
Consta do depoimento da testemunha ouvida, Sr. Auro José
Marques de Assunção, que a reclamante fora submetida a
tratamento diferenciado perante colegas por atos da gerente do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134834
VASCONCELOS