3063/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2020
ADVOGADO
BRASILIA/DF, 21 de setembro de 2020.
ADVOGADO
IDALIA ROSA DA SILVA
ADVOGADO
Juíza do Trabalho Titular
ADVOGADO
Processo Nº HTE-0000258-66.2020.5.10.0014
REQUERENTE
CLAUDIO MARCIO MORAES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
PAULO SILVA CESARIO ROSA(OAB:
3106/AC)
REQUERIDO
Q L F TERCEIRIZACAO DE
SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO
PRISCILA LARISSA ARRAES
MENDES(OAB: 23623/DF)
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
ADVOGADO
- Q L F TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
TERCEIRO
INTERESSADO
1557
PAULA IANUCK RESENDE(OAB:
43498/DF)
EVANDRO BEZERRA DE MENEZES
HILDEBRAND(OAB: 32184/DF)
JULIANA BUCHER HOERLLE
GOMES(OAB: 28615/DF)
NATHALYA BUCHER HOERLLE
GODOY(OAB: 33139/DF)
CAMILA CARVALHO
FONTINELE(OAB: 29904/DF)
AMERICO PAES DA SILVA(OAB:
7772/DF)
MARCELO AMÉRICO MARTINS DA
SILVA(OAB: 11776/DF)
GILBERTO CLAUDIO HOERLLE(OAB:
5166/DF)
SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
DEBORAH CABRAL SIQUEIRA DE
SOUZA(OAB: 9157/DF)
UNIÃO FEDERAL (PGF) - DF
Intimado(s)/Citado(s):
PODER
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
SENAI
JUDICIÁRIO -
INTIMAÇÃO
PODER
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a42d186
JUDICIÁRIO -
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCIE
BARROS GUEDES em 21 de setembro de 2020.
DESPACHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01d6097
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Vistos.
Intimem-se as partes para conhecimento da conta de liquidação
ofertada pelo Setor de Cálculos deste Juízo das contribuições
previdenciárias devidas sobre o acordo homologado, para fins do §
2º do art. 879 da CLT. Prazo de 8 (oito) dias.
Na mesma oportunidade, intimo a parte reclamante a iniciar a
execução para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos, sob
pena de seu silêncio ser considerado como anuência para fins do
art. 878 da CLT introduzido pela Lei 13.467/2017.
Na hipótese de manifestação, tendo em vista o princípio da
celeridade e da duração razoável do processo, a presente execução
deverá prosseguir sob o rito do artigo 884 da CLT, inclusive quanto
à eventual apreciação de Impugnação.
BRASILIA/DF, 21 de setembro de 2020.
Conclusão ao Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor
ADRIANA CHAGAS LEAL em 21 de setembro de 2020.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Vistos os autos.
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, executado, opôs exceção de pré-executividade de
Id.dd2f58f, em que alegou que já efetuou o pagamento da
execução e que a mesma deve ser extinta.
É o relatório.
DA ADMISSIBILDADE
A Exceção de Pré-Executividade possui hipóteses limitadas de
cabimento, quais sejam:
a) matérias que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz,
isto é, matérias de ordem pública (pressupostos processuais e
IDALIA ROSA DA SILVA
Juíza do Trabalho Titular
condições da ação);
b) matérias que devem ser objeto de alegação pela parte, sendo,
porém, desnecessária qualquer dilação probatória para sua
Processo Nº ATOrd-0000466-60.2014.5.10.0014
RECLAMANTE
ZEIDE LUCIA GUSMAO CUNHA
GOMES
demonstração.
Pois bem.
Este Juízo já havia se manifestado a respeito do pedido da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156605