3063/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2020
1558
executada acerca da extinção da execução no despacho de
PODER
id.78b8564, conforme trecho que a seguir transcrevo:
JUDICIÁRIO -
“...Por sua vez, o executado, na petição de id. 708109f, requereu a
reconsideração do despacho que determinou a liberação do valor
incontroverso e prosseguimento da execução com envio dos autos
INTIMAÇÃO
à Contadoria, uma vez que a exequente já havia concordado com o
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a42d186
valor depositado pelo executado, conforme id. 25328f0. Requereu,
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
assim, a extinção da execução.
Sem razão o executado.
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCIE
Em que pese a concordância da exequente com o valor depositado,
BARROS GUEDES em 21 de setembro de 2020.
DESPACHO
em momento algum houve concordância expressa com os cálculos
apresentados pela empresa. Pelo contrário, a exequente
Vistos.
apresentou impugnação de id. c534ed0 e requereu prosseguimento
Intimem-se as partes para conhecimento da conta de liquidação
da execução e julgamento da impugnação, conforme id. bd1b5db.
ofertada pelo Setor de Cálculos deste Juízo das contribuições
Assim,indefiroo pedido de reconsideração do despacho de id.
previdenciárias devidas sobre o acordo homologado, para fins do §
70c00db.
2º do art. 879 da CLT. Prazo de 8 (oito) dias.
Registre-se que, caso a executada não concorde com a futura
Na mesma oportunidade, intimo a parte reclamante a iniciar a
decisão acerca da impugnação, terá oportunidade para recorrer...”
execução para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos, sob
Registre-se que a executadadeixou de apresentar Agravo de
pena de seu silêncio ser considerado como anuência para fins do
Petição no prazo que lhe foi concedido pelo Juízo (intimação de id.
art. 878 da CLT introduzido pela Lei 13.467/2017.
1a67d6e), tenta agora ver analisada uma exceção de pré-
Na hipótese de manifestação, tendo em vista o princípio da
executividade como substitutiva do regular Agravo de Petição, o que
celeridade e da duração razoável do processo, a presente execução
se revela inadmissível.
deverá prosseguir sob o rito do artigo 884 da CLT, inclusive quanto
Assim sendo, não conheço da exceção de pré-executividade.
à eventual apreciação de Impugnação.
CONCLUSÃO
BRASILIA/DF, 21 de setembro de 2020.
Isso posto, não conheço da exceção de pré-executividade oposta
porSERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL –
IDALIA ROSA DA SILVA
SENAI.
Juíza do Trabalho Titular
Intime-se a reclamante para cumprir as determinações da
sentença de id.58de3b0, no prazo de 10 dias.
Publique-se.
BRASILIA/DF, 21 de setembro de 2020.
Processo Nº ATOrd-0001017-06.2015.5.10.0014
RECLAMANTE
THEONES MARIANO DOS REIS
ADVOGADO
SONIA MARA MENDES
MARINHO(OAB: 13946/DF)
RECLAMADO
PROCLIMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
DALMO ROGERIO SOUZA DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10010/DF)
IDALIA ROSA DA SILVA
Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s)/Citado(s):
- PROCLIMA ENGENHARIA LTDA
Processo Nº HTE-0000258-66.2020.5.10.0014
REQUERENTE
CLAUDIO MARCIO MORAES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
PAULO SILVA CESARIO ROSA(OAB:
3106/AC)
REQUERIDO
Q L F TERCEIRIZACAO DE
SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO
PRISCILA LARISSA ARRAES
MENDES(OAB: 23623/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO MARCIO MORAES DE OLIVEIRA
PODER
JUDICIÁRIO -
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6c00d6
proferido nos autos.
ONCLUSÃO
Conclusão feita ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho pelo servidor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156605