3407/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022
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771/773).
Insurge-se o reclamante. Requer a majoração dos honorários no
Pois bem.
patamar entre 15% do valor da condenação (fls. 773/774).
Não obstante o inconformismo do recorrente, a sentença não
Ao exame.
merece reforma, no particular, haja vista que proferida de acordo
O art. 791-A, § 2.º, da CLT estabeleceu as diretrizes para fixação
com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao presente caso.
dos honorários advocatícios:
Por tal razão, e, em homenagem ao princípio da economia e
[...]
celeridade processual, peço vênia para adotar os seus fundamentos
§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº
como razões de decidir (fl. 714):
13.467, de 2017)
[...]
I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de
Os arts. 186 e 927 do Atual Código Civil asseguram a reparação do
2017)
dano, ainda que exclusivamente moral, causado por ato ilícito. A
II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de
possibilidade de reparação do dano moral, aliás, restou consignada
2017)
expressamente no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal de
III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº
1988.
13.467, de 2017)
A indenização por dano moral encontra seu fundamento no dano
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
sofrido pela pessoa no campo dos valores não patrimoniais,
seu serviço.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
estando relacionado com a honra, a boa fama, a dignidade, a
§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários
integridade física e psíquica, a intimidade, o nome, a imagem e com
de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os
tudo que não seja suscetível de valoração econômica.
honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Constituem pressupostos da responsabilidade aquiliana: ação ou
Portanto, os honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo
omissão do agente, relação de causalidade, existência de dano,
com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da
dolo ou culpa do agente, ressalvada a exceção legal (CC, art. 927,
causa e o tempo despendido pelo advogado.
parágrafo único).
Em observância a esses critérios, majoro o valor dos honorários
O reclamante, na função de encarregado de perecíveis, não
fixados na origem para 10% (dez por cento) do valor que resultar da
trabalhava exclusivamente em pé e realizava atividades diversas,
liquidação da sentença, consoante art. 791-A da CLT.
inclusive em auxílio ao chefe do setor, ocasiões que trabalhava
Dou parcial provimento ao recurso adesivo do reclamante para
sentado, conforme revelou a prova oral.
majorar o valor dos honorários devido pela reclamada para 10%
Além disso, havia, no local de trabalho, refeitório e sala de
(dez por cento) do valor que resultar da liquidação da sentença (OJ-
descanso para os períodos de intervalo intrajornada, conforme
SDI1-348 do TST).
informado pelo reclamante em seu depoimento (minutos 7,18 a
9,02).
Em face do exposto, indefere-se o pedido.
CONCLUSÃO
Nego provimento.
Pelo exposto, conheço dos recursos das partes, sendo o da
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO
reclamada parcialmente, e, no mérito: I - nego provimento ao
recurso da reclamada; II - dou parcial provimento ao recurso
ordinário adesivo do reclamante para: a) condenar a reclamada ao
Quanto aos honorários sucumbenciais, a magistrada sentenciante
pagamento do intervalo previsto do art. 253 da CLT e reflexos em
decidiu (fl. 715):
FGTS, décimo terceiro e férias acrescidas de 1/3 legais, observados
[...]
os limites da petição inicial (fl. 19); b) majorar o valor dos honorários
Pela sucumbência da reclamada, fixo honorários advocatícios na
sucumbenciais devido pela reclamada para 10% (dez por cento) do
ordem de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação
valor que resultar da liquidação da sentença (OJ-SDI1-348 do TST),
em favor dos patronos da reclamante, considerando a complexidade
nos termos da fundamentação.
da causa, o valor da condenação, o tempo despendido na resolução
Custas pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre
da demanda (CLT, art. 791-A, §2º).
R$ 50.000,00, novo valor atribuído à condenação.
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