3503/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
O juízo deferiu os pedidos iniciais nos seguintes termos:
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declarado que a reclamada tua na locação de máquinas e
equipamentos, sendo esta a atividade preponderante da empresa,
"Norma coletiva aplicável. Reajustes salariais.
esclareceu que, no caso da AMBEV, o contrato prevê a locação de
Pretendem os reclamantes o pagamento dos valores retroativos
máquinas com fornecimento de operadores, sendo que, quando
referentes ao reajuste salarial previsto na CCT 2020/2020, devido a
ocorre a locação de máquinas com fornecimento de operadores,
partir de janeiro de 2020 e implementado pela ré somente em
esses ficam em tempo integral à disposição da contratante (id.
novembro/2020. Requerem, ainda, o adimplemento dos valores
841966b - fl. 610).
devidos no período de janeiro a maio/2021, em razão do reajuste
A empresa ré, muito embora formalmente tenha como atividade
previsto na CCT 2021/2021, não implementado pela ré.
principal o 'aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais
Fundam as suas pretensões na CCT celebrada pelo Sindicato dos
e industriais', (id 0e6fee3 - fl. 199), ao assumir um contrato de
Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho
terceirização para prestação de serviços gerias de limpeza e
Temporário, Prestação e Serviços Terceirizáveis no Distrito Federal
higienização junto à AMBEV, diversifica o ramo de sua atuação
(SINDISERVIÇOS-DF) e o Sindicato Empresas de Asseio,
empresarial, pulverizando, com isso, os seus vínculos de interesse
Conservação, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizados do
e de solidariedade econômica, que constituem o elemento básico de
Distrito Federal (SEAC-DF) (fls. 16/86).
formação da categoria econômica, à luz do § 1º do art. 511 da CLT.
A defesa sustenta que possui, como atividade principal, a locação
Necessário ressaltar que uma empresa pode exercer atividades
de máquinas e equipamentos comerciais e industriais, razão pela
econômicas diversas, que são igualmente consideradas
qual a norma coletiva aplicável à relação de emprego dos autores é
preponderantes para fins de definição do enquadramento sindical
aquela celebrada pelo Sindicato das Empresas Locadoras de
de seus empregados. O que delimita a categoria profissional é a
Equipamentos, Máquinas, Ferramentas e Serviços Afins (SINDILEQ
similitude de condições de vida oriundas do trabalho em comum em
-MG) e o Sindicato dos Trabalhadores de Locação em Geral
situação de emprego na mesma atividade econômica.
(SINTRAL-MG).
Importante pontuar que os reclamante já laboravam na AMBEV,
Em réplica, os autores alegam que os Sindicatos convenentes das
como funcionários da empresa anterior, antes de serem contratados
CCTs apresentadas pela defesa não têm representatividade no
pela ré, tal como revelou a prova oral:
Distrito Federal. Enfatizam, ainda, que sempre prestaram seus
serviços nas dependências da tomadora Ambev S.A, localizada em
'(...) que os reclamantes ficavam em tempo integral à disposição da
Brasília.
AMBEV, que viu os reclamantes trabalhando com as máquinas da
Decido.
limpeza, hidrojatos, enceradeiras; que viu os reclamantes
O enquadramento sindical da empresa é definido por sua atividade
trabalhando uma vez com esses equipamentos fazendo limpeza de
econômica preponderante, na esteira do contido nos artigos 570 e
piso; que esteve em Brasília-DF um pouco antes da admissão dos
581 da CLT.
reclamantes, que acredita que os reclamantes já estavam na
Embora argumente que sua atividade econômica principal é a
AMBEV como empregados da empresa anterior à reclamada'
locação de máquinas e equipamentos, o contrato social da empresa
(testemunha da ré, Sr. Higo Eduardo Martins Paula, fl. 610 do PDF).
registra, como objeto social, 'a prestação de serviços em geral,
com emprego de mão de obra, locação de máquinas, veículos e
E os documentos juntados às fls. 628/630 revelam que a norma
equipamentos para construção civil, conservação e limpeza;
coletiva aplicável aos contratos de trabalho dos empregados
prestação de serviços de limpeza industrial e predial em geral',
terceirizados da AMBEV que exerciam a função de auxiliar de
dentre outros (id. 8a1ce4f - fl. 202).
serviços gerais era a CCT firmada entre o Sindiserviços/DF e p
Evidente, portanto, que a ré também atua no ramo de prestação de
Seac/DF, conforme consignado ao final da ficha de registro dos
serviços terceirizados.
empregados.
E esta é a hipótese dos autos, eis que todos os reclamantes foram
A assunção dessas atividades por uma nova empregadora, por si
contratados para laborar como auxiliares de serviços gerais, lotados
só, não tem o condão de deslocar o enquadramento sindical desses
junto à AMBEV S.A em Brasília/DF, consoante registrado nas CTPS
trabalhadores, visto que permaneceram na mesma atividade
e contracheques juntados aos autos.
profissional e com os mesmos interesses comuns.
A prova oral produzida reforça tal conclusão.
Apenas registro que não há como se acolher a norma coletiva
Com efeito, a única testemunha inquirida pelo Juízo, embora tenha
invocada pela ré, tendo em vista a sua abrangência se restringe à
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