2072/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Setembro de 2016
Alega o embargante que a sentença foi obscura quando "não
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MANAUS, 26 de Setembro de 2016
declinou os exatos tempos de serviços em cada parte, o que implica
diretamente em uma condenação definitiva sem a verdadeira
exatidão; que não foi ouvida nenhuma testemunha; que o autor não
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimação
tem direito ao seguro desemprego e nem às multas dos art. 477 e
467 da CLT".
Razão não assiste à embargante pois na sentença estão declinados
os períodos em que o reclamante trabalhou em cada litisconsorte. A
necessidade de oitiva de testemunha é determinada no caso
concreto, no momento da instrução processual. Além disso, não
consta no termo protestos da litisconsorte pela não oitiva das
testemunhas. Quanto ao seguro desemprego, à época do contrato
Processo Nº RTSum-0000451-17.2016.5.11.0007
AUTOR
ERIVELTO RIBEIRO SIMOES
ADVOGADO
VANILDE DE JESUS DUARTE(OAB:
10028/AM)
RÉU
TECHCASA INCORPORACAO E
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
MAURICIO DO NASCIMENTO
NEVES(OAB: 856/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- TECHCASA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA
de trabalho do reclamante vigorava a regra antiga, podendo sim ser
requerido com seis meses de contrato.
A sentença analisou detidamente os pedidos e causa de pedir
PODER JUDICIÁRIO
exposto na petição inicial, motivo pelo qual razão não assiste à
JUSTIÇA DO TRABALHO
reclamante. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de
declaração quando houver na sentença obscuridade ou contradição,
quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se
DESPACHO
ou ainda erro material. No caso em exame, verifica-se que o intuito
da peça de embargos oferecidos pela reclamante é alterar o
Considerando os princípios da razoável duração do processo (Art.
resultado da sentença, modificando totalmente o entendimento do
5º, LXXVIII, da CF/88) e economia e celeridade processuais e com
Juízo a respeito do tema, o que é vedado na via horizontal, devendo
fulcro nos art. 272 do CPC, § 2º do artigo 4º da Lei nº 11.419/2006
dirigir seu inconformismo à instância adequada.
e § 4º do artigo 23 da Resolução nº 136/2014 do CSJT, torno sem
Deve-se frisar que o juízo não é obrigado a rebater todos os
efeito a expedição de Carta Precatória Executória, e determino que
argumentos formulados pelas partes, devendo, sim, apreciar o
seja a executada notificada, através de seu patrono constituído nos
pedido de forma fundamentada, apresentando os motivos pelos
autos, para PAGAR em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a
quais o acolhe ou rejeita, motivo pelo qual a não apreciação de
execução com depósito em dinheiro (Art. 835, I, CPC), sob pena
argumentos não configura hipótese de interposição de embargos de
de penhora, as quantias abaixo discriminadas, devidas nos
declaração, sendo que o eventual inconformismo em relação ao
termos da decisão proferida no referido processo, sob pena de
decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância
execução imediata, inclusive com bloqueio on-line via
superior, dotado de efeito devolutivo amplo.
BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, cadastro da dívida no Banco
Em conclusão, conheço dos Embargos de Declaração aforados pela
Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT:
reclamante para negar provimento, nos termos da fundamentação.
DÉBITO DA EXECUTADA
Mantida a sentença de embargos na integralidade.
Principal....................................R$ 3.704,15
Dê-se ciência.
Não havendo pagamento no prazo assinalado, promovam-se 02
III - CONCLUSÃO
(duas) tentativas de penhora on-line, via sistema BACENJUD,
em face da Executada, para bloqueio de valores existentes em
Ante o exposto, nos exatos termos da fundamentação supra,
contas, aplicações financeiras e outros ativos financeiros, se
conheço dos embargos declaratórios interpostos por CIVILCORP -
houver, do montante da dívida apurada nos cálculos e
INCORPORACOES LTDA para, no mérito, julgá-los
transferência para uma conta judicial.
IMPROCEDENTES, mantendo íntegra a sentença de id 36319d1.
À Secretaria da Vara para as providências necessárias
DÊ-SE CIÊNCIA ÀS PARTES.
MANAUS, 26 de Julho de 2016
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99959
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO