2734/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
644
Trata-se de emenda à inicial proposta pelo requerente, na qual
sob as penas do art. 844, da CLT.
pugna pela reconsideração da decisão (Id. cffed74), que extinguiu,
/ac
sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), por falta de
ANA ELIZA OLIVEIRA PRACIANO
interesse de agir, o pedido liminar no tocante à suspensão da
Juíza do Trabalho
Assembleia Geral de Eleição então prevista para o dia 20/04/2019,
Titular da Vara do Trabalho de Itacoatiara/AM
considerando a perda do objeto, bem como rejeitou o pedido de
declaração de ilegalidade da da candidatura do atual Presidente, Sr.
Assinatura
Irailson Vieira Nunes à reeleição, bem como a necessidade de
ITACOATIARA, 30 de Maio de 2019
nomeação imediata de Junta Governativa Provisória em
substituição a atual Diretoria Executiva da COLPESCA Z-13, em
ANA ELIZA OLIVEIRA PRACIANO
face das ilegalidades que alega estarem sendo praticadas pela atual
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
gestão da requerida.
A parte contrária foi intimada da decisão (Id. cd1b6ea), tendo sido
pautada audiência inaugural para o dia 17/07/2019, às 08h30min.
Conforme anteriormente explanado pelo juízo, o pedido liminar visa
assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo
Processo Nº RTOrd-0000245-85.2018.5.11.0151
AUTOR
KARPEJEANE PESSOA MACIEL
ADVOGADO
LAURI DARIO BOCK(OAB: 12074/AM)
RÉU
MARCOS ANTONIO DA SILVA
CABRAL
ADVOGADO
FABIO ALVES BARBOSA(OAB:
4954/AM)
de execução. Por essa razão, para a obtenção da tutela cautelar, é
necessário que a parte interessada comprove a existência de
plausibilidade do direito alegado (o fumus boni iuris) e a
Intimado(s)/Citado(s):
- KARPEJEANE PESSOA MACIEL
- MARCOS ANTONIO DA SILVA CABRAL
irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in
mora), caso tenha que se submeter à tramitação normal do
processo.
Entretanto, diante do fato novo informado nos autos, de que a
PODER JUDICIÁRIO
Assembleia Geral de Eleição então prevista para o dia 20/04/2019
JUSTIÇA DO TRABALHO
foi transferida para o dia 02/06/2019, e considerando os novos
Fundamentação
documentos colacionados aos autos pela parte requerente, decido
deferir o pedido de suspensão da eleição, até ulterior
determinação. Expeça-se mandado de intimação ao requerido, para
ciência da presente decisão, a fim de suspender a Assembleia
Geral de Eleição da nova Diretoria para o quadriênio 2019/2023,
sob pena de multa diária de R$1.000,00, até o limite de
R$50.000,00, a ser revertida em favor do requerente.
Ressalto, no entanto, que resta mantida a decisão (Id. cffed74) com
relação ao indeferimento dos pedidos de declaração de ilegalidade
da candidatura do Sr. Irailson Vieira Nunes à reeleição, bem como a
necessidade de nomeação imediata de Junta Governativa
Provisória em substituição a atual Diretoria Executiva da
COLPESCA Z-13.
Dessa forma, reconsiderando a decisão anterior, defiro parcialmente
a tutela pretendida.
Além disso, antecipo a audiência para o dia 17/06/2019, às
11h30min, valendo como inaugural;
Dê-se ciência da presente decisão ao requerente, por meio do
advogado, via DEJT, e ao requerido, via Oficial de Justiça, para
comparecimento à audiência, bem como para tomar ciência da
emenda a inicial (Id. 513209c), para, querendo, apresentar defesa,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135211
DECISÃO
- Considerando a petição de acordo pelas partes (Id. 856268d), na
qual a reclamada requer o cálculo dos encargos previdenciários e
custas de modo proporcional ao valor do acordo, haja vista a
existência de parcelas de natureza indenizatória (horas extras);
- Considerando que já houve o pagamento integral das parcelas
acordadas, conforme comprovantes de depósitos na conta bancário
do advogado do reclamante (Id. b06caef);
DECIDO:
I. Homologar o acordo (Id. 856268d), para que produzam seus
jurídicos e legais efeitos;
II. Determinar à reclamada que proceda ao recolhimento dos
encargos previdenciários (R$1.451,95) e custas processuais
(R$280,00), proporcionais ao valor do acordo (R$14.000,00),
devendo recolhê-los e comprová-los nos autos no prazo de 15 dias
a contar da ciência da presente homologação, sob pena de
execução imediata;
III. Dar ciência as partes da presente decisão, após retornar os
autos para sentença de extinção do processo.
rag/ac