2741/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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III.III) PROSSIGA-SE A EXECUÇÃO;
bem como observados os pressupostos processuais de
III.IV) DETERMINAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES DA PRESENTE
existência (capacidade de ser parte, órgão investido de jurisdição,
DECISÃO.
demanda), os pressupostos de validade (capacidade processual,
E, para constar, foi lavrada a presente ata de audiência de
capacidade postulatória, competência do juízo, imparcialidade do
julgamento.//gcfc
juízo, respeito ao formalismo processual e ausência de:
litispendência, coisa julgada e perempção) e as condições da ação
(possibilidade jurídica do pedido, legitimidade ad causam e
Assinatura
interesse processual de agir), este Juízo conhece (admite) os
MANAUS, 10 de Junho de 2019
presentes embargos à execução e passa à apreciação do fundo
da controvérsia (seu mérito).
AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS
II.II - DAS QUESTÕES DE MÉRITO:
Juiz(a) do Trabalho Substituto
· II.II.I - Da Nulidade da Execução:
Sentença
Processo Nº RTOrd-0002414-42.2016.5.11.0013
AUTOR
SUELEN CRISTINA DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO
ANA PAULA IVO FERNANDES(OAB:
4288/AM)
ADVOGADO
ANDREA ELDA REIS
MENDONCA(OAB: 582-A/AM)
RÉU
ESTADO DO AMAZONAS
RÉU
ALDRI SERVICOS LTDA
O embargante alegou a existência de nulidade da notificação da
sentença meritória sob o argumento de que não foi pessoalmente
notificado considerando que a notificação expedida foi realizada
mediante Diário Eletrônico, razão pela qual requer a procedência
dos presentes Embargos à Execução para declarar a nulidade da
notificação da sentença, chamar o feito à ordem para proceder a
notificação pessoal e reabrir o prazo recursal.
A embargada, por sua vez, pugnou pela improcedência dos
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELEN CRISTINA DOS SANTOS SILVA
Embargos à Execução e pelo prosseguimento da execução.
Compulsando os autos, verificou este Juízo, em sede de atividade
cognitiva judicial, que a embargante de fato foi notificada por Diário
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Eletrônico, conforme demonstra o id nº 28a2a11, violando o art.
183, § 1º, do NCPC.
A citação do embargante, expedida sob o id nº d5ff928, para opor
Fundamentação
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
SENTENÇA DE EMBARGOS Á EXECUÇÃO
embargos a execução foi realizada por outra forma de
comunicação, chamada de "Sistema", que realiza a cientificação de
forma pessoal.
Dessa forma, constata-se de fato a existência de nulidade da
I - RELATÓRIO:
notificação da sentença meritória expedida sob o id nº 28a2a11.
O embargante/executado ESTADO DO AMAZONAS opôs
Diante do exposto, este Juízo julga procedente o pedido dos
EMBARGOS À EXECUÇÃO, sob o id nº d81df0d, nos autos do
Embargos à Execução para o fito de declarar a nulidade da
processo que lhe move a embargada/exequente SUELEN
notificação da sentença meritória expedida sob o id nº28a2a11,
CRISTINA DOS SANTOS SILVA, sob a alegação de existência de
chamar o feito à ordem para determinar a notificação pessoal
nulidade da notificação da sentença, razão pela qual requereu o
da Embargante, por meio da sua Procuradoria Geral - PGE e
recebimento dos embargos à execução e a sua procedência.
reabrir o prazo recursalexclusivamente para a Fazenda Pública
A embargada apresentou manifestação.
apresentar o recurso que entenda cabível contra a sentença judicial
Vieram-me conclusos os autos para julgamento.
meritória de id nº a5b0635.
É o relatório.
III - DISPOSITIVO:
II - FUNDAMENTAÇÃO:
Diante do exposto, e o que mais dos autos conste, RESOLVE esta
II.I-PRELIMINARMENTE- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
MMª 13ª Vara do Trabalho de Manaus:
Atendidos os requisitos de validade (tempestividade, garantia do
III.I) CONHECER os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO
juízo, endereçamento, qualificação das partes, breve exposição dos
propostos pelo embargante ESTADO DO AMAZONAS nos autos
fatos, pedido, data e assinatura da parte processual autora ou de
do processo que lhe move a embargada/exequente SUELEN
seu representante) da petição inicial dos embargos à execução,
CRISTINA DOS SANTOS SILVA;
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