2741/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
776
III.II) No mérito, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES os
apresentou Embargos a Execução, alegando que quando da
pedidos formulados pelo EMBARGANTE contra a EMBARGADA
apuração da diferença salarial, o calculista da Vara utilizou o salário
para o fito de:
percebido no valor de R$779,80 ao invés de R$969,79. Demonstra,
III.II.I) DECLARAR A NULIDADE da notificação da sentença
ainda, haver incorreções nos cálculos quanto ao 13º salário, férias e
meritória expedida sob o id nº28a2a11;
saldo de salário.
III.II.II) CHAMAR O FEITO À ORDEM para DETERMINAR A
Instada, a embargada deixou de se manifestar.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO EMBARGANTE, por meio da sua
Conclusos vieram os autos para a decisão.
Procuradoria Geral - PGE;
É o relatório. Passo a DECIDIR.
III.II.III)REABRIR o prazo recursal exclusivamente para a
Fazenda Pública apresentar o recurso que entenda cabível
II F U N D A M E N T A Ç Ã O.
contra a sentença judicial meritória de id nº a5b0635;
Conhecem-se dos embargos, visto que apresentados no prazo
III.III) INTIMEM-SE as partes;
legal.
E, para constar, foi lavrada a presente ata de audiência de
Assiste razão em parte ao embargante.
julgamento.//gcfc
Observa-se, em verdade, ter havido um erro material na sentença
de mérito, posto que quando do deferimento das verbas rescisórias
e diferenças salariais, deveria ter sido considerada como base de
cálculo o salário no valor de R$1.055,13, tal como previsto na CCT
da categoria. Ou seja, as verbas rescisórias deveriam ter sido pagas
Assinatura
com base no salário de R$1.055,13, assim como deveriam ter sido
MANAUS, 10 de Junho de 2019
calculadas as diferenças salariais existentes entre o valor
efetivamente recebido como salário (R$969,79) e o valor que
AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS
deveria o autor receber (R$1.055,13).
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Quanto aos demais argumentos apresentados pelo ora embargante,
Sentença
estes improcedem totalmente, porquanto os cálculos obedeceram
Processo Nº RTOrd-0000308-44.2015.5.11.0013
AUTOR
GLEMERSON SOARES MACIEL
ADVOGADO
KELMA SOUZA LIMA(OAB: 5470/AM)
RÉU
MARCOS WILLIAM ABREU DE
SOUZA
RÉU
CONSTRUTORA CAPITAL ROSSI
ADVOGADO
ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 3194/AM)
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 598-A/AM)
RÉU
MARCOS WILLIAM ABREU DE
SOUZA - ME
estritamente ao comando sentencial.
Registre-se, por oportuno, que os artigos 883 da CLT e 494 do CPC
se complementam, não sendo vedada a correção de erro material
em qualquer momento, conforme o mencionado art. 494, do CPC.
Logo, possível, a correção do erro material, inclusive de ofício, a
qualquer tempo, ainda que iniciado o processo de execução.
Nesse diapasão, julgo parcialmente procedentes os presentes
embargos, para o fim de, tomando por base de cálculo o salário de
R$1.055,13, determinar a realização de novos cálculos, nos termos
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA CAPITAL ROSSI
- GLEMERSON SOARES MACIEL
da presente fundamentação.
III D I S P O S I T I V O.
Ante o exposto, decide a 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS,
PODER JUDICIÁRIO
conhecer dos presentes Embargos a Exceução opostos po r
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONSTRUTORA CAPITAL ROSSI, em face de GLEMERSON
SOARES MACIEL, para DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL,
Fundamentação
Processo: 0000308-44.2015.5.11.0013
determinando a realização de novos cálculos com base no salário
de R$1.055,13. TUDO CONFORME FUNDAMENTAÇÃO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. E, para constar, foi lavrado o
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO
I R E L A T Ó R I O.
CONSTRUTORA CAPITAL ROSSI, já qualificado nos autos,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135685
presente termo. /dfobl
Assinatura