2595/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2018
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da perícia decorrente do atropelamento do qual foi vítima por volta
Diante dessa hipótese, foi determinada a realização de perícia
do dia 2 de maio e por volta do dia 5 já estava sentindo uma dor que
médica para averiguar eventual relação de causalidade entre as
não aguentava mais". Portanto, assim que retornou ao trabalho,
tarefas executadas pelo reclamante e a lesão no braço. O laudo foi
após a alta previdenciária decorrente do atropelamento, o obreiro já
elaborado pelo Dr. Vânio Cardoso Lisboa, que identificou a "lesão
sentiu dores no braço, o que revela a relação direta entre esse
da musculatura do bíceps direito" e apresentou a seguinte
acidente e a lesão. Conquanto seja possível cogitar que o trabalho
conclusão:
pode ter agravado essa lesão, não existem nos autos elementos
que possam firmar a convicção do juízo no sentido de que existe
Após levantamento dos documentos anexados ao processo, análise
uma relação de causalidade, mesmo em se tratando do mero
da história clínica e exame físico do autor, e modo de operação
agravamento.
afirmamos que existe nexo causal entre o acidente de trabalho de
SAULO JOSÉ BEPPLER na empresa e SUPERMERCADOS
Assim sendo, concluo que os danos que acometem o reclamante
IMPERATRIZ LTDA sequela encontrada.
não foram causados pelo trabalho e, por conseguinte, rejeito os
pedidos de indenizações por danos materiais, morais e estéticos.
Após o encaminhamento do prontuário médico relativo aos
atendimentos
Perfeita a análise efetuada pelo Juízo de primeiro grau.
prestados ao obreiro no Hospital Celso Ramos, o período
Em síntese, não há prova cabal da existência de acidente típico de
apresentou os seguintes esclarecimentos:
trabalho, sequer indícios que possam justificar a condenação da ré
ao pagamento das indenizações pleiteadas.
O prontuário do hospital aponta que no dia 15/07/2012 o autor foi
atendido na emergência do hospital Governador Celso Ramos com
Oportuno salientar que o "autor possui sérios problemas com
sinais de embriagues e fratura de membro inferior esquerdo
alcoolismo e por várias vezes se apresentou ao trabalho
decorrente de atropelamento.
machucado, por brigas fora da loja". Aliás, foi ele internado em
função da citada doença.
Em 27/07/2012 o autor foi operado para redução e tratamento das
fraturas descritas.
Não obstante, o autor foi vítima de acidente de trânsito
(atropelamento) não relacionado com o trabalho desempenhado na
Esse acidente pode estar relacionado a queixa do autor que foi de
empresa. "Retornou da perícia decorrente do atropelamento do qual
rompimento da musculatura do bíceps braquial. Explicando melhor:
foi vítima por volta do dia 2 de maio e por volta do dia 5 já estava
o acidente relatado - trauma - pode ter provocado com a batida
sentindo uma dor que não aguentava mais". "Portanto, assim que
fragilidade no local (braço) e com o esforço físico executado no
retornou ao trabalho, após a alta previdenciária decorrente do
trabalho ter a musculatura rompida.
atropelamento, o obreiro já sentiu dores no braço, o que revela a
relação direta entre esse acidente e a lesão".
Nesse caso seria uma concausa (trabalho agravando lesão
preexistente).
Não vejo também a possibilidade da existência de concausa, por
absoluta ausência de provas neste sentido.
Em se tratando de concausa fica dividida a responsabilidade entre o
trabalho com esforço físico na ré e o acidente de trânsito sofrido na
Ademais, as argumentações recursais são por demais frágeis,
razão de 50%.
formais, distanciadas da prova constante dos autos.
Percebe-se que o parecer do perito se baseou em hipóteses, visto
Saliento ainda, por relevante, que embora o perito tenha concluído
que não existem elementos fáticos nos autos para assegurar a
pela existência de nexo causal (e no laudo complementar, de
relação de causa e efeito entre o trabalho e a lesão.
concausa), esse parecer não acolho.
Ocorre que em seu depoimento pessoal o autor disse que "retornou
Isso porque as provas dos autos, muito bem apreciadas pelo Juízo
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