2595/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2018
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a quo, dão conta que o autor já havia sofrido acidente de trânsito
não relacionado com o trabalho (fato relevante omitido na inicial), o
levou ao seu afastamento e assim que retornou da alta
previdenciária já começou a reclamar do braço, o que não me
parece lógico e coerente. Há, sem dúvida, relação direta entre o
acidente de trânsito por ele sofrido e as dores braço, não havendo
relacionar o problema com o trabalho desenvolvido na empresa.
Ademais, o Magistrado não está vinculado a conclusão do laudo
pericial, em especial, no caso, diante da absoluta ausência de
provas da tese obreira. Como dito, há nos autos vários outros
elementos probatórios hábeis a desconstituir a conclusão do perito.
Oportuno mencionar, ainda, que após a dispensa da ré, ocorrida em
17-10-2014, o autor laborou no Bistek Supermercado Ltda. repositor de loja - de 09/12/14 a 18/02/15 e na Cassol Materiais de
Construção Ltda., como auxiliar de serviços gerais - de 03/08/15 a
12/01/16.
Então, as argumentações do autor não se justificam seja fática ou
juridicamente.
ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do
Finalmente, ressalto mais uma vez, que o acidente típico de
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER
trabalho denunciado na inicial (causa de pedir) não ficou provado.
DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Custas na forma da lei. Intimem-se.
Por tais fundamentos, mantenho a sentença por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de
outubro de 2018, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho
PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES
Wanderley Godoy Junior, o Desembargador Hélio Bastida Lopes e o
Juiz do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, convocado em
Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando
virtude do pedido de aposentadoria da Desembargadora do
que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade
Trabalho Viviane Colucci, nos termos do Proad 6700/18. Presente a
de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos
Procuradora-Regional do Trabalho, Drª. Teresa Cristina D. R. dos
invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma
Santos.
clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297
e OJ nº 118, ambas do TST).
Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente
protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art.
1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de
efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II
do CPC).
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