2968/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Maio de 2020
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Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
SAMUEL FRANCISCO REMOR(OAB:
25907/SC)
MURILLO FINILLI NETO(OAB:
31138/SC)
RUDSON CARDOSO - ME
RUDSON CARDOSO
ELOIZA DOS SANTOS - ME
ANELISE PAIM PRAESSLER(OAB:
21413/SC)
ALEXANDRE MARAGNO DA
SILVA(OAB: 16355/SC)
BRUNA FRANCESCONI
ZEFERINO(OAB: 34376/SC)
ELOIZA DOS SANTOS CARDOSO
EVALDO LOURENCO DE LIMA(OAB:
14472/SC)
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Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Os autos vêm conclusos.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Conheço do agravo de petição e da contraminuta por satisfeitos os
pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
RECURSO DO AUTOR
1.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A decisão agravada extinguiu o feito sob os seguintes fundamentos:
[...]
Intimado(s)/Citado(s):
Considerando que os presentes autos encontram-se arquivados
- ADRIANO GOULART NORBERTO
com pendencias desde 04/04/2017, ou seja, por mais de 02 (dois)
anos sem qualquer impulso do exequente para assegurar o
cumprimento da tutela executiva; e,
PODER JUDICIÁRIO
Considerando, finalmente, que todos os atos executórios realizados
JUSTIÇA DO TRABALHO
pelo Juízo restaram infrutíferos.
Declaro, ex officio, a prescrição intercorrente da pretensão
PROCESSO nº 0305200-43.2003.5.12.0003 (AP)
AGRAVANTE: ADRIANO GOULART NORBERTO
AGRAVADO: RUDSON CARDOSO - ME, RUDSON CARDOSO,
ELOIZA DOS SANTOS - ME, ELOIZA DOS SANTOS CARDOSO
RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE
executiva do exequente (art.11-A, §2º da CLT), bem como dos
créditos da União e julgo extinto o feito, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Não se conforma o autor com a decisão, alegando, em suma, que
no presente processo não foi descumprida determinação judicial
para o cumprimento de ato exclusivo da parte após a entrada em
vigor da Lei 13.467/2017.
Pois bem.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. Somente
na vigência do art. 11-A da CLT pode ter início a contagem do prazo
prescricional dos processos de execução cujo prosseguimento seja
malsucedido em razão de inércia do exequente após ter sido
devidamente intimado pelo juízo competente.
No âmbito deste TRT o entendimento sobre a matéria residia na
Súmula n. 25, até a vigência da Lei n. 13.467/2017, em 11/11/2017:
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. A execução trabalhista pode ser
impulsionada ex officio, sendo inaplicável a prescrição intercorrente.
Entretanto, com a introdução do art. 11-A da CLT pela Lei nº
13.467/2017, foi fixada, de forma patente, a possibilidade de
ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE
PETIÇÃO nº 0305200-43.2003.5.12.0003, provenientes da 1ª Vara
do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravante ADRIANO
GOULART NORBERTO e agravados RUDSON CARDOSO - ME,
RUDSON CARDOSO, ELOIZA DOS SANTOS - ME e ELOIZA
DOS SANTOS CARDOSO.
O autor agrava de petição em face da decisão que julgou extinta a
execução em razão da prescrição intercorrente.
A terceira ré (ELOIZA DOS SANTOS - ME), apresenta
contraminuta.
O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em
conformidade com a Consolidação dos Provimentos da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150684
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho
no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando
o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da
execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou
declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
A aplicação da prescrição intercorrente está disciplinada no art. 2º
da Instrução Normativa TST n. 41/2018, cujo teor é o seguinte:
O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do
descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art.
11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n.