3486/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
1393
Promovam-se o pagamento do crédito do exequente, dos
disposição destes autos e efetuados os registros pertinentes nos
encargos previdenciários e dos honorários advocatícios
sistemas PJe e GPREC, determino o arquivamento definitivo dos
sucumbenciais, atentando-se que os valores a título de FGTS
autos, tudo precedido das cautelas e anotações de praxe.
deverão ser depositados em conta vinculada da parte exequente em
caso de contrato de trabalho vigente.
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
Após, certificada a inexistência de pendências e inexistência de
Juiz(a) do Trabalho Titular
valores remanescentes em conta judicial ou depósito recursal à
disposição destes autos, e efetuados os registros pertinentes nos
sistemas PJe e GPREC, determina-se o arquivamento definitivo dos
autos, tudo precedido das cautelas e anotações de praxe.
Processo Nº ATOrd-0000319-49.2021.5.14.0411
RECLAMANTE
JONES PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
SANDRO ROGERIO TORRES
PESSOA(OAB: 5309/AC)
ADVOGADO
VANESSA OLIVEIRA DE
SOUZA(OAB: 5301/AC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE BRASILEIA
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s)/Citado(s):
- JONES PEREIRA DE OLIVEIRA
Processo Nº ATOrd-0000317-79.2021.5.14.0411
RECLAMANTE
LEANDRO TORRES DE LIMA
ADVOGADO
SANDRO ROGERIO TORRES
PESSOA(OAB: 5309/AC)
ADVOGADO
VANESSA OLIVEIRA DE
SOUZA(OAB: 5301/AC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE BRASILEIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimado(s)/Citado(s):
INTIMAÇÃO
- LEANDRO TORRES DE LIMA
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 122dbff
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO
(Extinção da Execução)
JUSTIÇA DO
Os valores sequestrados nos autos e disponibilizados em conta
judicial são suficientes para quitação do débito executado, não
INTIMAÇÃO
havendo mais pendências, seja em obrigação de pagar ou de fazer
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aead8c5
e não fazer.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO e por tudo mais que consta dos autos, julgo
SENTENÇA
(Extinção da Execução)
EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, inciso II,
do CPC.
Os valores sequestrados nos autos e disponibilizados em conta
Promovam-se os pagamentos do crédito do exequente e dos
judicial são suficientes para quitação do débito executado, não
honorários advocatícios sucumbenciais, diretamente à parte
havendo mais pendências, seja em obrigação de pagar ou de fazer
exequente/advogado, mediante Alvará judicial, tendo em vista a
e não fazer.
extinção de conta vinculada ao fundo Gestor do FGTS, em razão da
ISTO POSTO e por tudo mais que consta dos autos, julgo
alteração no regime jurídico dos servidores municipais pela Lei
EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, inciso II,
Municipal nº 1.065, de 12 de dezembro de 2019.
do CPC.
Após, certificada a inexistência de pendências e inexistência de
Promovam-se o pagamento do crédito do exequente e dos
valores remanescentes em conta judicial ou depósito recursal à
honorários advocatícios sucumbenciais, diretamente a parte
disposição destes autos, e efetuados os registros pertinentes nos
exequente/advogado, mediante Alvará judicial, tendo em vista a
sistemas PJe e GPREC, determino o arquivamento definitivo dos
extinção de conta vinculada ao fundo Gestor do FGTS, em razão da
autos, tudo precedido das cautelas e anotações de praxe.
alteração no regime jurídico dos servidores municipais pela Lei
Municipal nº 1.065, de 12 de dezembro de 2019.
Após, certificada a inexistência de pendências e inexistência de
valores remanescentes em conta judicial ou depósito recursal à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183523
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular