1780/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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Notificação
Processo Nº ET-0010184-33.2013.5.15.0061
EMBARGANTE
SPERTA ADMINISTRADORA DE
CONSORCIO NACIONAL LTDA
ADVOGADO
PAULANDREY DOMINGUES
SILVA(OAB: 241249/SP)
EMBARGADO
CARLOS AUGUSTO FIRMINO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
LUCIANA LILIAN CALCAVARA(OAB:
155351/SP)
Araçatuba, 29 de julho de 2015.
Processo nº 0010225-29.2015.5.15.0061
Intimado(s)/Citado(s):
Reclamante: BENEDITO JOSÉ PEREIRA
- CARLOS AUGUSTO FIRMINO DE OLIVEIRA
Reclamada: DA MATA S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL
Data de Disponibilização: 29/07/2015
Data de Publicação: 30/07/2015
DESTINATÁRIO:
AO ADVOGADO DO RECLAMANTE:
VISTOS ETC.
Ausentes as partes.
- Fica V.Sª cientificada que deverá comparecer DIRETAMENTE na
agência 0179-1, Posto de Atendimento Bancário do Banco do Brasil
Conciliação final prejudicada.
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
S.A., localizada nas dependências do Fórum Trabalhista de
Araçatuba, rua Duque de Caxias, 2130 - Bairro Saudade Araçatuba-SP, para levantamento de valores, referentes à(s)
SENTENÇA
Guia(s) de Retirada nº(s) 631/2015.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0010225-29.2015.5.15.0061
AUTOR
BENEDITO JOSE PEREIRA
ADVOGADO
LUIS FERNANDO BOMFIM
SANCHES(OAB: 290799/SP)
RÉU
DA MATA S.A. - ACUCAR E ALCOOL
ADVOGADO
MARIA INES PEREIRA
CARRETO(OAB: 86494-D/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BENEDITO JOSE PEREIRA
- DA MATA S.A. - ACUCAR E ALCOOL
BENEDITO JOSÉ PEREIRA, já qualificado na inicial, ingressou
com a presente Reclamação Trabalhista em face de DA MATA S.A.
- AÇÚCAR E ÁLCOOL, alegando que trabalhou para a reclamada
exercendo a função de trabalhador rural de 10.1.2008 a 5.5.2014,
quando foi despedida sem justa causa, ocasião em que percebia
remuneração mensal de R$1.700,00; em 5.3.2014, sofreu acidente
no trajeto para o trabalho que o obrigou a afastar-se por mais de
quinze dias, o que caracterizada acidente de trabalho, mas a CAT
não foi emitida; a reclamada o demitiu em meio ao período
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
estabilitário, devendo indenizá-lo; a reclamada não observou o
prazo para o pagamento das verbas rescisórias, sendo devida a
multa do § 8º do art. 477 da CLT. Em consequência, postula:
multa do § 8º do art. 477 da CLT; indenização do período
Justiça do Trabalho - 15ª Região
estabilitário. Protestos de estilo. Atribuiu à causa o valor de
R$35.677,00, instruindo a inicial com os documentos.
Realizada em vão a primeira tentativa de conciliação.
Regularmente notificada, a reclamada, preliminarmente, arguiu
2ª Vara do Trabalho de Araçatuba
prescrição; litigância de má-fé. Contestou o mérito, pugnando pela
improcedência da reclamação. Afirma, em suma, que o autor
permaneceu afastado por apenas dez dias - de 6 a 14.3.2014 - e
por este motivo não faz jus a nenhum tipo de estabilidade; as
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